PROJETO DE LEI Nº 48/2023
Institui o Banco de Currículos das Pessoas com
Deficiência no Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º Fica instituído no Município de Itaúna, o Banco de Currículos das Pessoas com
Deficiência.
Parágrafo único. Segundo a Lei nº 8.213/91, que dispõe da contratação de pessoas com
deficiência: empresas que possuem mais de 100 empregados devem reservar de 2 a 5% das vagas
para pessoas com deficiência (PCD), de acordo com número total de funcionários.
Art. 2º O Banco de Currículos das Pessoas com Deficiência, tem como objetivo cadastrar
e encaminhar currículos das pessoas com deficiência para empresas da região, com base na lei de
cotas para contratação, garantindo que seus direitos sejam assegurados com mais autonomia e
independência.
Parágrafo único. Qualquer Pessoa com Deficiência poderá armazenar o seu currículo no
Banco de Currículos que ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, desde que o candidato apresente a carteirinha do CIPD (Centro de
Informações da Pessoa com Deficiência).
Art. 3º As empresas que desejarem utilizar o Banco de Currículos das Pessoas com
Deficiência, deverão entrar em contato com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênio e buscar parcerias para a execução das
ações previstas nesta lei.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaúna, 10 de abril de 2023.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca instituir no Município de Itaúna, o Banco de
Currículos das Pessoas com Deficiência.
Este Projeto de Lei, tem o objetivo de incluir a pessoa com deficiência no mercado
de trabalho, promover a cultura inclusiva, proporcionar o acesso da pessoa com deficiência
a uma atividade com renda e autonomia, planejar ações de empregabilidade. A meta final é
diminuir a vulnerabilidade social.
Sobre a legalidade e constitucionalidade deste Projeto de Lei, há que se destacar a
sua consonância com o ordenamento jurídico nacional. Isso porque, trata-se de assunto de
interesse local que atrai a competência do Legislativo do Município, não se tratando de
competência privativa do prefeito, nos termos dos artigos 30, inciso I, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Ademais, de acordo com o art. 23, II, da Constituição Federal, a proteção às
pessoas com deficiência é competência comum de todos os entes federativos. Pode,
portanto, a Municipalidade legislar sobre o tema em estudo, dentro dos limites do
predominante interesse local (art. 30, I e II, da Constituição Federal).
Nada obsta que se diga ainda que o presente Projeto de Lei não cria atribuições e
nem cargos junto ao Executivo, uma vez que a administração pública já realiza o
cadastramento de currículos de forma presencial para a coletividade de maneira geral,
cabendo tão somente o cadastramento e controle de forma individualizada das pessoas com
deficiência.
Registre-se, ainda, que o projeto está em sintonia com o disposto no Estatuto da
Pessoa com Deficiência Lei nº 13.146/15, conforme se verifica nos dispositivos abaixo
transcritos:
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com
as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao
transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade,
à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Defi
ciência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu
bem-estar pessoal, social e econômico.
Assim, considerando que é dever do Poder Público assegurar à pessoa com
deficiência a efetivação dos direitos à comunicação e ao trabalho, faz-se pertinente a
criação da lei em discussão a fim de assegurar que o Banco de Currículos das Pessoas com
Deficiência, faça parte da publicidade e efetividade de programas da Administração
Pública.
Cabe dizer ainda que, quanto à geração de possíveis despesas ao Poder Executivo
Municipal, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão de que o vereador pode
legislar gerando despesas.
Digo isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo, inclusive vigorosamente
defendido entre a maioria dos procuradores municipais, a tese de que o vereador não
poderia legislar gerando despesas para o Executivo Municipal. Contudo, essa premissa
infundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso
Extraordinário nº 878911/RJ.
Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável a
TODOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). ”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar
gerando despesas para a Administração Municipal. Considerando o precedente do STF,
todos os parlamentares são convocados a apresentar leis que possam contribuir
efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que
esta Câmara Municipal consolide-se como Poder atuante e eficiente.
Cabe ressaltar que o acesso à informação e ao trabalho são fundamentais para o
desenvolvimento humano. Portanto, todas as iniciativas que possam promover igualdade
de oportunidades, realizando adequações para neutralizar as barreiras estabelecidas e
ampliar a inclusão social são necessárias.
Solicito, deste modo, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis,
para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Itaúna, 10 de abril de 2023.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD