Itaúna/MG, 13 de setembro de 2023.
Ofício no
430/2023- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto às Emendas Aditivas e Modificativas apresentadas ao Projeto de Lei n
o
30,
renumerado por essa Casa Legislativa como 53/2023.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto parcial, em anexo que, pelas disposições da
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a
opor às aludidas emendas apostas ao Projeto de Lei no
30, renumerado como nº 53/2023,
que “Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG
2022/2025, instituído pela Lei nº 5.725 de 13 de dezembro de 2021.”
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
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RAZÕES DO VETO ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI No
30/2023
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna-MG:
Vejo-me compelido a opor veto às emendas abaixo descritas, apostas ao Projeto de Lei no
30, renumerado como nº 53/2023, que “Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de
Ação Governamental – PPAG 2022/2025, instituído pela Lei nº 5.725 de 13 de dezembro
de 2021”, por razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os fundamentos do
artigo 66, § 1o
da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município
e 137, § 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Com as emendas apresentadas, houve algumas alterações no projeto original e dentre os
dispositivos nele inseridos e modificados, sobressai a necessidade de vetar as seguintes
emendas, em destaque:
Emenda Aditiva 06/2023
Houve um grande debate sabre a viabilidade de concretização do Projeto "Prêmio
Incentivo Estudantil", a fim de evitar distinção, desproporção, desigualdade, desarmonia,
parcialidade e injustiça. Nesse contexto, em atenção ao Principio da Legalidade, o Setor
Pedagógico elaborou estudo e exarou Parecer que indica pontos importantes que merecem
ser observados para que a premiação não seja a causa de frustrações e discriminações. O
referido estudo concluiu que: "A supervalorização da nota pelas instituições e pela
sociedade pouco contribuem para o desenvolvimento humano, emocional e
comportamental dos estudantes. Ao atribuir recompensas e premiações aos estudantes que
alcançam as maiores notas, a Escola tira o foco do aprendizado. Como salientado, uma
premiação pode desencadear uma competição desestimuladora. O Setor Pedagógico ainda
cita trecho do estudioso Cipriano Luckesi, que defende que: "a premiação não sustenta a
aprendizagem de todos, apenas exalta os que ficam nos primeiros lugares de uma escala
classificatória." O Parecer indica que, para o autor, essa recompensa não diagnostica nem
contribui para o processo de melhoria da Educação.
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A Equipe Pedagógica acrescenta que não é justo, sob a ótica da inclusão, premiar
estudantes que apresentem excelentes notas, porque isso restringe o processo avaliativo ao
aspecto quantitativo e ignora o aspecto qualitativo. Conforme ressaltado no Parecer,
também deveriam ser merecedores de recompensa os estudantes que, mesmo não estando
entre aqueles dignos de premiações, destacam-se por seus esforços, dedicação e conquistas.
O Parecer esclarece, por fim, que toda Escola abriga uma diversidade humana que não se
limita a excelência em notas, mas contempla, além desse talento, a capacidade de criação
de projetos inovadores, o engajamento em ações solidárias, a confecção de aparatos
tecnológicos, o envolvimento em causas ambientais, entre tantas outras aptidões. Nesse
contexto, valorizar apenas uma habilidade torna-se uma prática excludente e absolutamente
arriscada em um cenário democrático e plural.
Emenda Aditiva 13/2023
Levando-se em consideração de que a região possui uma quantidade adequada de espaços
esportivos já instalados e disponíveis para atender as necessidades de toda a comunidade, a
construção de um novo equipamento esportivo não se apresenta como a melhor alocação
de recursos no momento.
Emenda Modificada 03/2023
Já houve desassoreamento do rio São João com a execução da hidrossemeadura e
instalação de biomanta vegetal no local citado na emenda apresentada, com a intenção de
aumentar a vazão do leito do rio e estabilizar os taludes as margens do rio. Quanta a
instalação de gabiões não será possível no momento, tendo em vista a ausência de recursos
para tal finalidade.
Emenda modificativa 02/2023
Em relação a ampliação de controladores de velocidade e registro de avanço dos
semáforos, a Diretoria de Trânsito e Transportes irá avaliar e mensurar onde ou em quais
são cometidos mais avanços e desrespeitos a sinalização posta, para futura instalação e
ampliação dos equipamentos. Entretanto, em relação ao temporizador, insta ressaltar que se
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trata de equipamento não regulamentado pelo Código de Transito Brasileiro - CTB ou
mesmo qualquer resolução do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN. Segundo o
especialista Paulo César Marques, professor da Faculdade de Engenharia Civil da
Universidade de Brasília e membro da Câmara Temática de Educação para o Trânsito e
Cidadania do Contran, essa tecnologia traz poucos benefícios. "Se por um lado existe a
satisfação e o conforto para o usuário por ele poder se preparar para a mudança de cor
do semáforo, por outro a quantidade de tarefas de que o motorista tem que dar conta pode
causar desvio, de atenção do que é essencial, como por exemplo, não avistar um veiculo
mudando de faixa ou um pedestre desavisado andando na via. O numero de riscos é muito
maior do que dos benefícios". Verifica-se desta forma que não há no momento fundamento
legal que ampare a implantação dos temporizadores nos semáforos. Ademais, trata-se de
equipamento de custo elevado que requer atenção em relação ao orçamento.
Emenda Modificativa 07/2023
Propõe a presente emenda acrescentar ao PPAG 2022/2025 a alínea Z.10, temos que a
Estratégia de Saúde da Família, de acordo com as normativas do Ministério da Saúde, e
composta por médico, enfermeiro, auxiliar/técnico de enfermagem e agentes comunitários
de saúde. Pode-se de acordo com a necessidade e a partir de estudo epidemiológico
acrescentar outros profissionais a equipe, tais como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional,
psicólogo, dentre outros, contudo o custeio destes profissionais será exclusivo do
município. Outro ponto a ser esclarecido é que o município, conforme preconizado, realiza
o matriciamento em saúde mental. O matriciamento é o apoio, capacitação e discussão de
casos, que ocorre entre os profissionais da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS com os
profissionais da Atenção Primaria. Esta ação da RAPS ocorre em todas as unidades da
Atenção Primaria à Saúde. Movimento este que permite que os casos estáveis sejam
assistidos pelos profissionais da Atenção Primaria à Saúde. Outro ponto a ser destacado e o
Ambulatório de Saúde Mental, que também e um dos equipamentos da RAPS municipal,
onde os pacientes com quadros leves de acometimentos mentais são acompanhados. Desta
forma vemos que a Política de Saúde Mental no município está em total conformidade com
as diretrizes do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, não havendo
desassistência aos usuários.
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Emenda Modificativa 01
A presente emenda propõe a aquisição de um aparelho para realização de ressonância
magnética, diminuindo a necessidade de deslocamento dos cidadãos para outras cidades. A
alínea em sua redação original já prevê que haverá esforços para a ampliação e
fortalecimento do serviço especializado a fim de se evitar o deslocamento dos usuários. A
aquisição de um equipamento de ressonância magnética é ação extremamente onerosa e
não trará um retomo na mesma proporção para os usuários. Temos ainda que destacar que
não é tão somente adquirir o equipamento, seria necessário a aquisição de insumos,
contratação de profissionais capacitados para operar o equipamento, bem como prever
recursos para a manutenção preventiva e corretiva do equipamento. Importante ainda
destacar que o procedimento em questão não é o mais solicitado, havendo uma gama
enorme de procedimentos necessários para fechamento de diagnóstico. A Secretaria
Municipal de Saúde sempre atenta à necessidade de reengenharia de seus processos julgou
mais vantajoso para os cofres públicos a realização de credenciamento de clínicas para a
realização de procedimentos de forma complementar ao SUS, dentro do município.
Em que pese a nobre intenção dos i. edis em inserir no Projeto de Lei nº 30/2023, que
dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2022/2025, as emendas revelam-se
manifestamente inconstitucionais por vício de iniciativa, eis que afrontam o Princípio da
Separação dos Poderes consubstanciado no artigo 2º da Constituição da República. É certo
que estabelecimento de metas, ações e prioridades da Administração Municipal constitui
função eminentemente administrativa, esfera de atribuições do Executivo, não podendo ser
gerida pelo Legislativo Municipal.
A Constituição da República de forma expressa definiu como competência do Chefe do
Executivo a iniciativa privativa para leis que disponham sobre a organização da
Administração Pública e, em obediência ao princípio da simetria constitucional, a Lei
Orgânica de Itaúna reproduziu essas mesmas regras de iniciativa de projetos de lei
estabelecidas na Constituição da República, atribuindo ao Prefeito a organização e a
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atividade da Administração Pública.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE
ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS AO MUNICÍPIO. PROJETO
ORIUNDO DA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1- Na esteira da orientação dominante nesta Corte Superior, é
inconstitucional a lei de iniciativa do Legislativo Municipal, que trate de
matéria administrativa e acarrete aumento de despesas ao Município,
por ofensa ao princípio da separação de poderes.
2- Representação julgada procedente.” (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.10.071817-0/000, Relator(a): Des.(a)
Antônio Armando dos Anjos, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
12/12/2012, publicação da súmula em 11/01/2013, grifos nossos).
Ademais, além do vício formal apontado, a criação de ações e diretrizes devem ser
incluídas na lei orçamentária anual, conforme as determinações constantes da Constituição
da República e da Lei Orgânica de Itaúna e haver disponibilidade orçamentária para o
respectivo custeio. Certo é que as emendas originárias do Poder Legislativo violam a Lei
de Responsabilidade Fiscal ao preverem a criação de despesas sem apresentar as
estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras. É necessário que a
existência de receita seja comprovada, vinculando-se a previsão orçamentária à criação da
despesa correspondente para o custeio.
Assim, o Poder Executivo ao autorizar a realização de empenho dessas despesas, criaria
para si obrigação de pagamento que poderia ficar pendente de implemento de condição,
uma vez que não estão previstas nas atuais metas de governo.
Quando autorizada previamente por lei, a despesa governamental deverá obedecer
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requisitos legais que prezam pela responsabilidade na gestão fiscal, pois, a Lei
Complementar nº 101/00 (LRF) é taxativa em seu artigo 15 ao considerar não autorizada,
irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou a assunção de obrigação
que não atendam às exigências estabelecidas em seu artigo 16, que por sua vez prevê que a
criação, a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de
despesa, deverão ser acompanhadas de estimativa de impacto financeiro-orçamentário,
tanto no exercício em que devam entrar em vigor, quanto nos exercícios subsequentes,
visando garantir o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições.
Logo, as emendas ora analisadas, sem embargo de destacar os seus elevados propósitos,
padecem de vício de inconstitucionalidade e de ordem legal que impossibilita a sua
recepção, uma vez que criam despesas para o orçamento municipal, além do vício da
inciativa que, quando possível e viável, constitui matéria reservada ao Chefe do Executivo.
Por essas razões e fundamentos de ordem constitucional e legal, não vejo alternativa, senão
a de VETAR, tempestivamente, as emendas supracitadas propostas por esse r. Legislativo.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 13 de setembro de 2023.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
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