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materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaInstitui o Qualitrans Itaúna, que estabelece diretrizes para avaliação da qualidade do transporte público coletivo e dá outras providências.
native_id4700

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-09-23 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-09-22 Incluído na Ordem do Dia
2025-09-19 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-09-18 Devolução. Parecer favorável.
2025-09-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer.
2025-08-29 Devolução. Parecer favorável.
2025-08-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-08-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T17:53:23.838139-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 91/2025
Institui o Qualitrans Itaúna, que estabelece
diretrizes para avaliação da qualidade do
transporte público coletivo e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o conjunto de diretrizes de
natureza programática denominado Qualitrans Itaúna, com o objetivo de promover o
aperfeiçoamento contínuo do serviço público de transporte coletivo urbano, com fundamento no
princípio da eficiência da Administração Pública e no direito do cidadão à qualidade na prestação
dos serviços públicos, cabendo exclusivamente ao Poder Executivo a sua regulamentação,
implementação e atualização, observados os parâmetros e finalidades desta Lei.
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES DO QUALITRANS ITAÚNA
Art. 2º. O Qualitrans Itaúna reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – fomento da melhoria contínua da qualidade do transporte público coletivo, por meio da
definição de indicadores de desempenho e metas operacionais;
II – estímulo da transparência dos dados operacionais das concessionárias ou permissionárias,
garantindo o controle social;
III – promoção do controle institucional da qualidade, mediante atuação dos órgãos de
fiscalização e auditoria independentes;
IV – reforço do vínculo entre o desempenho operacional e as decisões administrativas
relacionadas a subsídios, reequilíbrios econômicos e reajustes tarifários.
CAPÍTULO II – DOS INDICADORES DO QUALITRANS ITAÚNA
Art. 3º. O Índice de Qualidade do Transporte IQT-Itaúna será calculado periodicamente
pela Administração Pública Municipal, com base em critérios técnicos que reflitam a qualidade e
a eficiência da prestação do serviço de transporte público coletivo, sendo composto por cinco
indicadores principais, a serem regulamentados por ato do Poder Executivo:
I – IQC – Índice de Qualidade do Cliente: avalia a percepção dos usuários em relação à
conservação, conforto, limpeza e demais aspectos da experiência do passageiro;
II – IOP – Índice de Operação Programada: mede a confiabilidade da operação, com base no
cumprimento dos horários, itinerários estabelecidos e direção segura;
III – IPF – Índice de Performance da Frota: avalia o estado técnico da frota, incluindo idade
média, funcionamento de equipamentos obrigatórios e ocorrência de falhas operacionais;
IV – IRI – Índice de Reclamação Individual: considera a proporção de reclamações individuais
feitas diretamente à empresa em relação ao total de passageiros transportados;
V – ICT – Índice de Conformidade Trabalhista: avalia o cumprimento das obrigações trabalhistas
básicas da concessionária, incluindo:
a) comprovação de regularidade no pagamento dos salários e benefícios de seus empregados;
b) apresentação de guias de recolhimento do INSS e do FGTS;
c) quitação adequada das verbas rescisórias em caso de desligamento de funcionários.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, por meio de regulamento próprio ou ato
normativo equivalente, os critérios de apuração, periodicidade, parâmetros, pesos, fórmulas de
cálculo, procedimentos de divulgação e eventuais alterações dos indicadores e subindicadores
previstos neste artigo, sendo vedada a alteração direta por lei ordinária sem prévia
regulamentação técnica.
CAPÍTULO III – DAS CONSEQUÊNCIAS OPERACIONAIS E PENALIDADES
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo a forma de aplicação
das penalidades, os procedimentos de fiscalização e as adaptações contratuais necessárias para
cumprimento do Qualitrans Itaúna, observados os seguintes parâmetros:
I – quando o desempenho for inferior ao padrão mínimo estabelecido por dois meses
consecutivos, multa de 5% sobre o valor mensal do subsídio recebido pela concessionária;
II – quando inferior por três meses consecutivos, multa de 10% sobre o valor mensal do subsídio
recebido;
III – quando inferior por quatro meses consecutivos, multa de 15% sobre o valor mensal do
subsídio recebido, além da abertura de processo de avaliação para eventual rescisão contratual;
IV – em caso de ocultação de dados ou falsificação de informações, multa de até 20% sobre o
valor mensal do subsídio recebido, e suspensão do direito de pleitear reequilíbrio econômico￾financeiro por até 12 meses.
CAPÍTULO IV – DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE FISCALIZATÓRIO
Art. 5º. O Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, deverá prever que a concessionária
disponibilize estrutura física e tecnológica para controle e fiscalização do Qualitrans Itaúna,
contemplando, no mínimo:
I – sala de controle para equipe de fiscalização, equipada e conectada com os dados operacionais
em tempo real;
II – garantia de acesso aos servidores efetivos designados como fiscais municipais, com
autonomia para verificar os registros operacionais, financeiros e de bilhetagem;
III – permissão para apoio técnico externo ao fiscal, sem ônus ao Município, para apuração de
falhas operacionais específicas;
IV – realização de auditoria em caso de solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO V – DA FROTA E INFRAESTRUTURA OPERACIONAL
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará as exigências relativas à frota e à infraestrutura
operacional, vinculadas ao cumprimento do Qualitrans Itaúna, observando os seguintes
parâmetros:
I – idade média máxima da frota: 6 (seis) anos;
II – idade máxima individual dos veículos: 10 (dez) anos, exceto os ônibus da zona rural;
III – presença, em todos os veículos, de sistema de georreferenciamento e itinerário ativado
quando em operação, além de câmeras de segurança em funcionamento, com data e hora
atualizadas.
Parágrafo único. O descumprimento destes requisitos ensejará multa por veículo em
desconformidade, conforme previsto em regulamento e no contrato de concessão.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, garantindo sua plena execução
e observando os parâmetros e as finalidades nela previstos, respeitada a autonomia
administrativa do Município.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 11 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Qualitrans Itaúna, um conjunto de diretrizes para
avaliação da qualidade do transporte público coletivo municipal. A proposta surge da
necessidade urgente de garantir mais eficiência, transparência e responsabilidade na prestação
desse serviço essencial à população.
Nos últimos anos, a população de Itaúna enfrentou uma série de problemas graves no
transporte coletivo: redução drástica de linhas e horários, atrasos frequentes, veículos em
péssimo estado de conservação e mudanças de itinerário sem aviso prévio. Embora a fiscalização
municipal tenha atuado e desempenhado seu papel, tais medidas não resultaram em melhorias
concretas no serviço, o que evidencia a necessidade de mecanismos eficazes de consequência e
aprimoramento. Mesmo diante dessas falhas, a empresa continuou operando sem mudanças
significativas e, ainda assim, propostas de subsídios milionários chegaram a ser apresentadas,
sem que houvesse contrapartidas proporcionais aos valores solicitados e, muito menos, critérios
de exigência de qualidade compatíveis com o investimento pretendido.
O Qualitrans Itaúna propõe justamente enfrentar esse cenário: trata-se de uma ferramenta
transparente e técnica, que assegura critérios objetivos para avaliação do serviço, penalidades
proporcionais em caso de falhas e maior controle social sobre um serviço essencial.
A metodologia de operacionalização, cálculo e aferição, que será apresentada a seguir
como sugestão para a regulamentação do Qualitrans Itaúna, foi desenvolvida com base em
ferramentas simples, acessíveis e de fácil aplicação, plenamente adequadas à realidade de um
município com cerca de 100 mil habitantes e a uma equipe de fiscalização enxuta, como a que
temos atualmente. Além de sua viabilidade prática, essa metodologia foi concebida para atuar
como um antídoto aos problemas historicamente identificados no transporte coletivo municipal,
como atrasos, veículos em más condições, falhas de itinerário e horário, condução perigosa,
descumprimento de obrigações trabalhistas e falta de transparência. Tais elementos impactam
diariamente os usuários, os trabalhadores do setor, a mobilidade urbana de Itaúna e, por
consequência, o desenvolvimento da cidade.
Ao estabelecer critérios claros e rigorosos de qualidade para um serviço que passará a
contar com significativo aporte de recursos públicos por meio de subsídios, esta proposta
demonstra respeito ao dinheiro e ao esforço do contribuinte itaunense. Além disso, estabelece um
compromisso público ao criar uma metodologia de controle e fiscalização do transporte coletivo
à altura do investimento que será realizado e compatível com a responsabilidade que temos
perante a população. Estamos diante de uma janela de oportunidade única para corrigir falhas
históricas e evitar a repetição dos erros do passado, garantindo que cada real investido se traduza
em melhorias concretas para o usuário e para a cidade.
Durante as tratativas que antecederam a apresentação desta proposta, o proprietário da
concessionária manifestou reiteradamente seu compromisso com a prestação de um serviço de
excelência, sendo essa uma das premissas fundamentais para a aprovação da chegada da empresa
para operar na cidade. Posteriormente, chegou a declarar, em vídeos publicados nas redes sociais,
que desejava ser cobrado pela qualidade do transporte oferecido. Todo o conteúdo e os
parâmetros previstos no Qualitrans Itaúna foram previamente apresentados ao representante da
empresa durante as negociações, tendo este a oportunidade de analisá-los com calma e,
posteriormente, declarar sua concordância integral com o teor da proposta. Como demonstração
de boa-fé e de compromisso com a transparência, o concessionário, inclusive, se dispôs a
disponibilizar a sala de monitoramento da operação para uso dos fiscais municipais, permitindo
acesso em tempo real aos dados operacionais, conforme previsto no presente projeto de lei. O
Qualitrans Itaúna, portanto, traduz em ação e projeto tudo aquilo que foi verbalmente discutido
durante as negociações realizadas perante o corpo técnico da Prefeitura e a Comissão de
Transportes da Câmara Municipal. Tal posicionamento reforça que a presente proposição não
surge como imposição unilateral e inesperada, mas como resultado de diálogo construtivo,
alinhado ao interesse público e às boas práticas de gestão.
A iniciativa não cria cargos, nem interfere na estrutura administrativa do Executivo,
limitando-se a estabelecer diretrizes e indicadores públicos de desempenho, cabendo ao Poder
Executivo a regulamentação e aplicação prática. Dessa forma, não há qualquer vício de iniciativa
ou inconstitucionalidade.
Pelo contrário, o projeto está amparado pela Constituição Federal, especialmente nos
artigos 30, I e II, que autorizam o município a legislar sobre assuntos de interesse local, e no
artigo 37, que determina a observância dos princípios da publicidade e da eficiência na
Administração Pública. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no
sentido de que os municípios têm competência para legislar sobre serviços públicos de interesse
local, inclusive fixando diretrizes e indicadores de qualidade para sua prestação, desde que
preservada a atribuição do Executivo para a execução e regulamentação técnica.
O presente projeto está pronto para ser implementado de forma imediata, por meio de
regulamentação própria do Poder Executivo municipal.
SUGESTÃO DE METODOLOGIA – QUALITRANS ITAÚNA
A seguir, apresenta-se um modelo sugerido de operacionalização, cálculo e aferição de
cada um dos indicadores previstos no Qualitrans Itaúna, de modo a permitir que o Poder
Executivo disponha de parâmetros objetivos, simples e de fácil aplicação, compatíveis com a
realidade de um município com cerca de 100 mil habitantes e uma equipe de fiscalização enxuta.
Além dos critérios técnicos, recomenda-se que a apuração seja realizada mensalmente e que os
resultados sejam publicados no site oficial da Prefeitura e no Portal da Transparência, com
acesso irrestrito ao histórico completo. Também se sugere que a regulamentação preveja
possibilidade de auditoria externa pela Comissão de Transportes da Câmara Municipal ou por
auditoria independente.
1. IQC – Índice de Qualidade do Cliente
Objetivo: Medir a percepção do usuário sobre conforto, conservação, limpeza, climatização,
acessibilidade e atendimento.
Coleta: Pesquisas presenciais nos principais pontos de embarque e desembarque e pesquisas
digitais por meio de link ou QR Code fixado nos veículos e pontos.
Ferramentas: Formulários digitais (Google Forms, Typeform), fichas de papel ou tablets com
aplicativo de pesquisa; planilhas Excel ou LibreOffice para tabulação e cruzamento de dados.
Escala: 0 a 10 para cada item, transformada em pontos pelo peso e, no final, convertida para
escala de 0 a 10.
Exemplo de cálculo (abril):
 Limpeza: 7,0 × 2,5 = 17,5
 Estrutura interna: 6,5 × 2,0 = 13,0
 Temperatura: 8,0 × 1,5 = 12,0
 Wi-Fi: 6,0 × 2,0 = 12,0
 Postura dos motoristas: 9,0 × 2,0 = 18,0
Total em pontos: 17,5 + 13,0 + 12,0 + 12,0 + 18,0 = 72,5 pontos
IQC final (abril) = 72,5 ÷ 10 = 7,3
2. IOP – Índice de Operação Programada
Objetivo: Medir o cumprimento fiel da operação contratada.
Coleta: Extração de dados do sistema de rastreamento GPS instalado nos veículos, comparação
com a programação oficial e fiscalização de campo para verificação de itinerário, pontualidade e
condução segura.
Ferramentas: Softwares de rastreamento já instalados nos veículos, câmeras embarcadas para
análise de condução segura, planilhas comparativas.
Escala: 0 a 100 (% de conformidade), convertida para escala 0 a 10.
Exemplo de cálculo (abril):
 Cumprimento das Viagens Programadas (50%): 92% × 0,50 = 46,0
 Regularidade da Frequência (30%): 85% × 0,30 = 25,5
 Fidelidade ao Itinerário/Ponto Final (15%): 95% × 0,15 = 14,25
 Condução Segura (5%): 90% × 0,05 = 4,5
Total em pontos: 46,0 + 25,5 + 14,25 + 4,5 = 90,25 pontos
IOP final (abril) = 90,25 ÷ 10 = 9,0
3. IPF – Índice de Performance da Frota
Objetivo: Avaliar a condição técnica e confiabilidade da frota.
Coleta: Inspeções periódicas realizadas por fiscais municipais, consulta aos registros de
manutenção preventiva e corretiva e verificação de ocorrências de quebra registradas nos
relatórios operacionais.
Ferramentas: Checklists de vistoria digitais ou impressos, banco de dados de manutenção,
integração com sistemas ERP de frota.
Escala: 0 a 100, convertida para escala 0 a 10.
Exemplo de cálculo (abril):
 Idade média e máxima da frota (40%): 88% × 0,40 = 35,2
 Funcionamento de equipamentos obrigatórios (35%): 92% × 0,35 = 32,2
 Ocorrência de quebras e falhas mecânicas (25%): 80% × 0,25 = 20,0
Total em pontos: 35,2 + 32,2 + 20,0 = 87,4 pontos
IPF final (abril) = 87,4 ÷ 10 = 8,7
4. IRI – Índice de Reclamação Individual
Objetivo: Medir a proporção de reclamações procedentes sobre o total de passageiros.
Coleta: Registro de manifestações na ouvidoria municipal, protocolos presenciais, telefone,
aplicativos de mensagens com número oficial. As reclamações devem ser analisadas para
verificar procedência antes de contabilizar.
Ferramentas: Sistemas de ouvidoria digital, planilhas de controle, CRMs de atendimento ao
cidadão.
Escala: 0 a 100, convertida para escala 0 a 10.
Exemplo de cálculo (abril):
 Reclamações procedentes no mês: 120
 Passageiros transportados no mês: 240.000
 Percentual = (120 ÷ 240.000) × 100 = 0,05%
 Fator de penalidade: 1 ponto a cada 0,01% de reclamações.
0,05% → 5 pontos de desconto → Índice = 100 – 5 = 95 pontos
IRI final (abril) = 95 ÷ 10 = 9,5
5. ICT – Índice de Conformidade Trabalhista
Objetivo: Verificar cumprimento das obrigações trabalhistas.
Coleta: Envio mensal pela concessionária de holerites, comprovantes bancários de pagamento
de salários, guias de recolhimento do INSS e FGTS, TRCTs e respectivos comprovantes de
quitação.
Ferramentas: Planilhas de conferência documental e cruzamento com bases oficiais.
Escala: 0 a 100, convertida para escala 0 a 10.
Exemplo de cálculo (abril):
 Pagamento de salários e benefícios em dia (40%): 100% × 0,40 = 40,0
 Recolhimento de INSS e FGTS (35%): 90% × 0,35 = 31,5
 Verbas rescisórias corretas (25%): 80% × 0,25 = 20,0
Total em pontos: 40,0 + 31,5 + 20,0 = 91,5 pontos
ICT final (abril) = 91,5 ÷ 10 = 9,2
Fórmula final do IQT
IQT = (IQC × 0,25) + (IOP × 0,25) + (IPF × 0,20) + (IRI × 0,15) + (ICT × 0,15)
 IQC = 7,3 → 7,3 × 0,25 = 1,825
 IOP = 9,0 → 9,0 × 0,25 = 2,25
 IPF = 8,7 → 8,7 × 0,20 = 1,74
 IRI = 9,5 → 9,5 × 0,15 = 1,425
 ICT = 9,2 → 9,2 × 0,15 = 1,38
Somando: IQT = 1,825 + 2,25 + 1,74 + 1,425 + 1,38 = 8,62
IQT final (abril) = 8,62 na escala de 0 a 10
Classificação sugerida e consequências
 7,5 a 10 – Excelente: sem penalidades.
 6,0 a 7,4 – Regular: advertência e plano de ação corretiva.
 4,0 a 5,9 – Ruim: multa de 5% sobre o subsídio mensal.
 Abaixo de 4,0 – Crítico: multa de 10% e bloqueio parcial de benefícios.
Itaúna, 11 de agosto de 2025.
Wenderson Arlei da Silva
Vereador

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