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materia nº 105/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2019
Date 2019-08-05
EmentaDISPÕE SOBRE PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
native_id477

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Arquivada a proposição. — —
2019-11-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Desenvolvimento Rural, Industrial, Comercial, Turístico.
2019-10-14 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Retirado em função de Substitutivo apresentado pela autora (PL Sub 105/2019)
2019-09-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-08-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL
2019-08-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-08-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de agosto de 2019

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 105/2019
Dispõe sobre Programa de Incentivo à Implantação de
Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de
Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas
Comunitárias e Compostagem no Município de Itaúna, a ser desenvolvido em:
I – áreas públicas municipais;
II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
IV – terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo único. A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com
anuência formal do proprietário.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I – cumprir a função social da propriedade;
II - manter terrenos limpos e ocupados;
II - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
III - aproveitar áreas devolutas;
V - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na
produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VII – oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VIII – evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX – preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e
X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens
imóveis subutilizados.
Art. 3º Para fins de implementação do Programa instituído no art. 1º desta Lei,
caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade:
I – gerenciar o Programa;
II – cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do
Programa;
III – disponibilizar as áreas referidas nos incs. I e II do caput do art. 1º desta Lei
a pessoas cadastradas no Programa, respeitando a igualdade de espaço para o plantio e a área
correspondente ao local de moradia dos cadastrados;
IV – prestar assessoria técnica para o plantio; e
V – construir mecanismos para disponibilizar mudas e sementes para os
cadastrados, podendo, para esse fim, formar parceria com o Poder Público ou com a iniciativa
privada.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou
Parcerias com Unidades de Ensino que ministrem cursos correlatos ao planejamento,
execução e preservação das hortas comunitárias e compostagem, bem como entidades
habilitadas tecnicamente pelo órgão gestor do programa.
Art. 4º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e
compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I – localização da área, por meio dos cadastros;
II – consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
III – oficialização da área na Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Saneamento e Sustentabilidade, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos
objetivos do programa, para os fins desta Lei.
Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou
coletivamente.
Art. 5º O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas
pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser
consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta.
Art. 6º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o
reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e
produção de alimentos cultivados no local.
Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de Ecopontos nas
áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação.
Parágrafo único. Nas áreas destacadas nos incisos III e IV do art. 1º, a
implantação do Ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do
proprietário.
Art. 8º Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o
procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal.
Art. 9º Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde
haverá o plantio de plantas e ervas medicinais.
Art. 10. A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a
encargo da comunidade.
Art. 11. É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas
para desenvolvimento deste programa.
Art. 12. É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo
transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 13. Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por
ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se
autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.
Parágrafo único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo
Municipal, por meio de Decreto do Prefeito.
Art. 14. O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa
Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a
divulgação por meios oficiais de comunicação.
Parágrafo único. Fica vedada o marketing do programa Hortas Comunitárias e
Compostagem por impressão de material gráfico.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Márcia Cristina S.Santos 
Vereadora - PP 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
O presente projeto de lei visa instituir o programa de Hortas Comunitárias e
Compostagem nos bairros de Itaúna, cumprindo o princípio constitucional da Função Social
da Propriedade através da inauguração de um novo comportamento público e social, dos
governantes e dos governados, no que se refere a integração social, o desenvolvimento
sustentável, o respeito ao meio ambiente e a educação alimentar nas comunidades.
A priori nossa iniciativa traz à tona um aspecto mais próspero e coletivo da função
social da propriedade (Art. 5º, XXIII, Constituição Federal/1988), afastando a aplicabilidade
constitucional num viés arcaico e individualista. Mais do que a imposição de condutas
negativas (abstenções – não contaminar o solo, p. ex.), cremos que a profícua leitura da norma
constitucional requer a determinação de condutas positivas na direção do proveito social.
A iniciativa do programa a ser instituído, num contexto urbano específico, permite
que sejam obtidos produtos agrícolas frescos e sem agrotóxicos, o que contribui para a saúde,
subsistência e para a complementação alimentar das famílias residentes nesses bairros.
O programa Hortas Comunitárias e Compostagem, apresentado aos (as) nobres
edis, transformará áreas devolutas em áreas efetivamente produtivas; locais de descarte
inconsciente e irresponsável de lixo em espaços de terapia ocupacional para a terceira idade;
terrenos de proliferação de insetos e pragas em território de integração entre moradores da
mesma comunidade; matos em canteiros de alimentos naturais (tais como frutas, hortaliças,
verduras etc).
No entanto, há regras explícitas na legislação proposta, bem como deverá haver
regulamentação própria a fim de preservar o desenvolvimento correto e duradouro do projeto.
Conceitualmente, há proibição para a venda do que é produzido nas hortas comunitárias por
desvirtuar do objetivo pretendido com o projeto apresentado, a finalidade estabelecida não é
volume de produção e geração de renda. O propósito do programa é a convivência
comunitária, preservação de microfauna e biodiversidade vegetal, saúde alimentar e
consciência ambiental.
Em suma, é uma forma de promover inclusão social produtiva de cidadãos e
grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção
agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo.
Ademais, tivemos o cuidado de inserir a compostagem por ser um processo
ambientalmente seguro, que contribui para a saúde do solo, ajudando na retenção e drenagem,
aumentando a capacidade de infiltração da água e reduzindo a erosão e promovendo
melhorias do plantio.
Conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação do novel projeto
que incentiva a união de esforços, voluntários, com o intuito de tornar Itaúna uma cidade
mais sustentável, focada num futuro melhor.
Márcia Cristina S.Santos 
Vereadora - PP 
PARECER Nº 47/2019 
PROJETO DE LEI N.º 65/2019. Dispõe sobre o Programa de
Incetivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem
no município de Itaúna/MG e dá outras providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da constitucionalidade da
matéria
O Exm.º Vereador e relator SILVANO GOMES PINHEIRO em consonância
com o Exm.º Presidente da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, MÁRCIO
GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do Art. 331
 c./c. Art. 402
/RI-CMI, solicitou
“Parecer técnico jurídico acerca da constitucionalidade da matéria” em relação
ao disposto no PROJETO DE LEI Nº 105/2019, de autoria da EXM.ª VEREADORA
MÁRCIA CRISTINA SILVA SANTOS, cujos autos com 7 (sete) laudas, em apertada
síntese, está tecnicamente estruturado, ou seja: explicitamente contém preâmbulo,
ementa, preliminares, o objeto, a vigência, as justificativas, permite a acessibilidade
ao texto da matéria proposta consoante os objetivos da Lei M. n.º 3.778/2003, o
positivado no Art. 853
/RI-CMI e na LC F. n.º 95/98.
DAS OBSERVAÇÕES PREAMBULARES
Registra-se que o Processo Legislativo foi recebido nesta Procuradoria aos
27/08/2019, suspendendo os prazos de tramitação na comissão por até 30 dias
(§4.º do art. 394
/RI-CMI). 
Registra-se também que, no desenvolvimento de seus trabalhos as Exm.ªs
Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial das matérias a que estejam
afetas, OPINAR PELO SEU ARQUIVAMENTO TERMINATIVO, EXCETO NOS
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a
prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada [...]
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e
Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade,
regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; [...]
3 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
4 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da
proposição por, no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5
(cinco) dias úteis, [...].
CASOS DE PROPOSIÇÃO (art. 41 c./c. o inc. II do art. 43 e o Art. 77-RI-CMI5
),
bem como podem formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar
emenda que acompanhado de seu parecer serão remetidos à Presidência para
serem anunciados na Ordem do Dia (Art. 436
/447
-RI-CMI).
DAS COMPETÊNCIAS
 Quanto a COMPETÊNCIA MUNICIPAL em a matéria de interesse local e a
possibilidade ou não do direito de SUPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA SIMÉTRICA
das normas federais por lei local e sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE relativamente aos entes federativos e a autoria o caso requer
complexa análise.
É sabido que cabe ao legislativo dispor sobre as matérias de interesse local,
cujo direito está vinculado ao princípio constitucional da Função Social da
Propriedade, no desenvolvimento sustentável, no respeito ao meio ambiente e a
educação alimentar nas comunidades de acordo com a justificativa da EXM.ª
VEREADORA MÁRCIA CRISTINA SILVA SANTOS, podendo, desde já justificar os
fundamentos insertos nos Arts. 13 e 148RI-CMI, e nos Arts. 150 e 151 LOM9
, que
5 Art. 77. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara e poderão consistir em:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei Complementar; de Lei Ordinária; de Decreto Legislativo; e de Resolução;
III - emenda a proposição;
IV - indicação e requerimento;
V - parecer;
VI - recurso; 
VII - veto a projeto de lei;
VIII - moção.
§ 1º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, subscrita e rubricada em todas
as folhas pelo Autor e demais signatários, se houver, e protocolizada na Unidade Legislativa quando não forem 
apresentadas perante Comissão ou em Plenário.
§ 2º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele
decorrente, e será obrigatoriamente fundamentada através de justificativa.
6 Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
III -Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será 
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
7 RI-CMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
8 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
9 LOM. Art. 68. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos,
na forma e nos casos definidos nesta Lei. 
Art. 119. A educação, como direito de todos, dever intransferível da família, prioritariamente, e do Poder Público, tem como
objetivo o pleno desenvolvimento do ser humano, no que diz respeito à vivência de sua cidadania plena e à
profissionalização eficiente.
Parágrafo Único – O Município atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
conferem ao parlamentar o direito para desencadear Projeto de Lei (Art. 59/CRFB10
,
§2.º do Art. 83/RI-CMI11).
Se observa, ainda, que, a Carta da República, no Art. 30, I12, estabelece a
competência concorrente dos Municípios para legislar sobre assuntos do interesse
local com a possibilidade de instituição de leis complementares específicas pelos
Estados e no caput do Art. 23 e inc. VI, VII, VIII, X e Parágrafo Único/CRFB13
,
garantiu a competência de o Município legislar para garantir a função social da
propriedade, juntamente com a integração social e o avanço sustentável em
favor do desenvolvimento e bem-estar da população. 
É necessário que fique claro que a Competência PRIVATIVA, não se
confunde com Competência EXCLUSIVA. A exclusividade impediria qualquer outro
ente federativo de legislar sobre a matéria, todavia, a competência privativa da
União para legislar sobre a propriedade e o meio ambiente (hortas comunitárias e
compostagem) não impede que a matéria incluída como de Competência COMUM
possa ser suplementada pelos outros entes federados. 
DO MÉRITO
Subtrai-se do conteúdo da matéria proposta que a Autora quer criar o 
Programa de I ncentivo relacionado à implantação de Hortas Comunitárias e 
Compostagem.
Verifica-se que, se trata de assunto de interesse local e a proposição objetiva
efetivar a função social da propriedade, um ambiente ecologicamente correto e a
integração social em favor da população local, cujos deveres estão positivados,
respectivamente no Art. 5º, inc. XXIII/CRFB14; no Art. 225/CRFB15 ceno Art. 3º, inc.
IV/CRFB16
.
Entretanto, a boa matéria proposta, em parte envolve a competência
legislativa privativa do Poder Executivo, pois, em alguns dispositivos interfere no
orçamento e na organização administrativa típica do Poder Executivo.
Embora o programa de Incentivo as hortas comunitárias e compostagens
instituído nos Arts. 1.º e 2.º, inegavelmente sejam muito interessantes entre seus 15
10 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: […]
III – leis ordinárias;
11 RI-CMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
 § 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei
Orgânica e deste Regimento.
12 CRFB. Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
13 CRFB. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
14 CRFB. Art. 5º, XXIII. A propriedade atenderá a sua função social
15 CRFB. Art. 225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
16 CRFB. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
(quinze) dispositivos alguns padecem de vício de iniciativa, cujos apontamentos se
faz:
 Arts. 3º e 4º e seus incisos, estabelecem funções, atividades e
evidenciam despesas imprevistas para a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade.
 Art. 5º, do ponto em que proíbe a atividade comercial e restringe
o consumo aos residentes do bairro, usurpam a prerrogativa de
estabelecer regras comerciais privativas de competência da União e
insertas no Art. 24, I/CRFB/8817
. 
 Art. 7º, autoriza o Poder Executivo a implantar “ecopontos”, cuja
implantação não supre a inconstitucionalidade das implicações de
despesas e de estabelecimento de regras tipicamente administrativas
do Poder Executivo.
 Art. 8º, igualmente ocorre no dispositivo imediatamente anterior,
este possibilita a instalação de sistema de irrigação com
procedimentos de ligação de água sob a incumbência da
Administração Municipal, ou seja, impõe gastos ao Poder Executivo
para a instalação ou mesmo somente de ligação do sistema e
irrigação. 
 Art. 11, veda a utilização de agrotóxico nas plantações, invade a
competência privativa da União, além de desrespeitar a liberdade dos
horticultores que podem ou não produzir alimentos orgânicos, não
sendo possível a norma municipal proibir o uso. Vide o parecer
ministerial em v. Acórdão que considerou a inconstitucionalidade da
proibição em comento: 
Processo n. 2050858-16.2014.8.26.0000 – PARECER MINISTERIAL -
Requerente: Prefeito do Município de Taubaté - Requerida: Câmara
Municipal de Taubaté - Constitucional. Administrativo. Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei n. 4.838, de 12 de fevereiro de 2014, do
Município de Taubaté. Necessidade de citação do Procurador-Geral do
Estado. Diligência alvitrada. Proibição do uso de herbicidas e
agrotóxicos em geral para capina química no território municipal, nas
áreas urbanas públicas e privadas, e nas áreas de proteção ambiental
e mananciais. Iniciativa parlamentar. Irrelevância de impacto
financeiro-orçamentário. Invasão da competência normativa alheia.
Procedência parcial da ação. 1. Impositiva a citação do PGE (art. 90, §
2º, CE/89) para regular trâmite da ação. 2. Proibição de uso de
herbicidas e agrotóxicos em lei de iniciativa parlamentar: além de o art.
61, § 1º, II, b, CF/88, ser aplicável exclusivamente aos Territórios, a
matéria não se insere na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do
Poder Executivo nem na reserva da Administrativa. 3. Arguição
imprópria de impacto financeiro-orçamentário se a lei contém
obrigação negativa além de a questão demandar exame de fato vedado
nesta via e da eventual carência de recursos apenas impedir sua
execução no exercício de sua vigência. 4. Tem o Município
competência normativa supletiva para o uso de agrotóxicos, porém,
17 CRFB. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
não pode subverter a esfera normativa federal ou estadual proibindo
totalmente aquilo que a União permite. 5. Procedência parcial da ação
referente à expressão “nas áreas urbanas públicas e privadas”.
 Art. 13, estabelece a isenção ou desconto de alguma multa, quiçá
equivalente a tributação para àqueles cidadãos punidos em razão de
não providenciarem a limpeza de seus imóveis, quando autorizarem a
implantação de hortas no referido imóvel. A competência nesse caso é
concorrente contudo a Proposição em processamento deve não está
acompanhada de estudo da ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO exigido no Art. 14 da LRF, para a
demonstração dos efeitos que a futura lei causará ao ente público em
exercício e também nos dois exercícios seguintes. Sobre o tema
decidiram os tribunais do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo que é
obrigatório o cumprimento da LRF no sentido de que o Edil insira nos
autos o estudo da ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO￾FINANCEIRO. Vide o processo: 
(PROCESSO ELETRÔNICO) - Nº 70078689817 (Nº CNJ:
0234193-23.2018.8.21.7000) – 2018/Cível e respectivamente
o de n.º 0000037-67.2019.8.08.0000 - Classe: Direta de
Inconstitucionalidade - Órgão: TRIBUNAL PLENO - Data
de Julgamento: 01/08/2019 - Data da Publicação no Diário:
09/08/2019 - Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA
DA GAMA - Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO. 
Assim, tratando-se de valor equivalente a tributo recebido/cobrado pela
municipalidade, a fim de se evitar o vício de técnica legislativa em
razão das exigências do Art. 85/RI-CMI, da LC F. n.º 95/98, e da LRF é
necessária a inserção do estudo da ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO exigido no Art. 14 da LRF18, para a
demonstração dos efeitos que a futura lei causará ao ente público
naquele exercício e também nos dois exercícios seguintes. 
 Art. 14, (parte final) e Parágrafo Único, embora autorizativo,
também implica funções tipicamente administrativas e implica gastos
com a divulgação pelos meios oficiais de comunicação.
18 LRF. Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições: 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Entretanto, não é demais repetir que a proposta em questão é de suma
importância. Tanto é verdade que existem outros municípios no Brasil que
instituíram norma verossimilhante, como por exemplo os municípios de Arujá do
Estado de São Paulo por intermédio da Lei nº 3.081/2018; e o município de Fazendo
do Rio Grande do Estado do Paraná pela Lei nº 1.290 de 06 de maio de 2019.
Também se reconhece que as hortas comunitárias e a compostagem
produzem efeitos sociais positivos e devem ser incentivados, pois minimizam as
queimadas, garantem alimentação saudável e nutritiva (alimentos frescos e
orgânicos), melhoram os relacionamentos sociais e a inclusão das pessoas, geram
crescimento e sustentabilidade ambientais. E, demais disso, se a horta for orgânica
exclui os prejuízos dos agrotóxicos e garantem a reciclagem de resíduos orgânicos
com as técnicas de compostagem. Enfim, propicia a oportunidade de crianças e os
jovens conhecer os alimentos, aprenderem a preparar o solo para o cultivo, fazer
compostagem, etc.
Assim, embora haja vícios nos Arts. 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11, 13 e 14, por
inconstitucionalidade e ilegalidades consoante o relatório acima, os demais
dispositivos, ou seja, o Art. 1.º e 2.º, 6.º, 9.º, 10, 12, o Parágrafo Único do Art. 13,
e o Parágrafo Único do Art. 14 e o Art. 15, SÃO LEGAIS, CONSTITUCIONAIS e,
devidamente adequados os dispositivos em razão da numeração, mesmo com a
redução do texto, formam uma norma que institui um importante Programa de
Incentivo a Hortas Comunitárias e a Compostagem, sem invasão de competência
legislativa e sem bulir nas DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DA MUNICIPALIDADE.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, com o fim de harmonizar com o entendimento jurídico
estável, íntegro e coerente do ordenamento jurídico, curvando-se a soberania dos
Exm.ºs Edis, das Exm.ªs Comissões e do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE
LEIS para a análise e deliberação acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade da Proposição, na falível opinião desta Procuradoria, consoante o
relatório acima, SÃO INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS os Arts. 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º,
11, 13 e 14.
Quanto aos Arts. 1.º e 2.º, 6.º, 9.º, 10, 12, o Parágrafo Único do Art. 13, e o
Parágrafo Único do Art. 14 e o Art. 15, considerando a redução do texto
supramencionado, SÃO LEGAIS, CONSTITUCIONAIS devendo serem adequados
em razão da numeração, pois, independentemente dos dispositivos viciados formam
uma norma que institui um importante Programa de Incentivo a Hortas Comunitárias
e de Compostagem, sem invasão de competência legislativa e sem bulir nas
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DA MUNICIPALIDADE.
É de se concluir finalmente que, os termos desta consulta não impõem óbice
ou modificação à tramitação do projeto de lei que deverá ser remetido para a Exm.ª
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA para as providências que entender
cabível, continuidade da tramitação e posterior remessa ao Exm.º Plenário dessa
Eg. Casa de Leis para a discussão e deliberação quanto a conveniência e
oportunidade de sua aprovação.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 23 de setembro de 2019
MARCOS A. A. PENIDO ADAILSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico 
LUANA ABREU ANA JÚLIA R. CAMPOS
 Estagiária Progel Estagiária Progel 
INARA CARLA A. DE OLIVEIRA
Estagiária Progel

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