br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 105/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinário Substitutivo
Número / Ano 105 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
native_id567

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Votação e aprovação com emendas em 17/12/2019. Aguardando sanção pelo Executivo.
2019-12-17 APROVADO em plenário, COM emendas. U Votação e aprovação com emendas em 17/12/2019.
2019-12-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17/12/2019.
2019-11-12 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico. Aguardando parecer da Comissão de Justiça.
2019-10-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico.
2019-10-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-10-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de outubro de 2019

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PROJETO DE LEI Nº 105/2019 (Substitutivo)
Dispõe sobre a autorização do Programa de Incentivo à
Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem
no Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição, no Município de Itaúna, do Programa de
Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem, a ser desenvolvido em:
I - áreas públicas municipais;
II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
IV - terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo único. A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com anuência
formal do proprietário.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I - cumprir a função social da propriedade;
II - manter terrenos limpos e ocupados;
II - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
III - aproveitar áreas devolutas;
V - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção
de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VIII - evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX - preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e
X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis
subutilizados.
Art. 3º Para fins de implementação do Programa instituído no art. 1º desta Lei, fica
autorizado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, por
meio de cooperativa ou associação comunitária,:
I - gerenciar o Programa;
II - cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa;
III - prestar assessoria técnica para o plantio; formar parceria com o Poder Público ou
com a iniciativa privada.
IV - construir mecanismos para disponibilizar mudas e sementes para os cadastrados,
podendo, para esse fim, formar parceria com o Poder Público ou com a iniciativa privada.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Parcerias
com Unidades de Ensino que ministrem cursos correlatos ao planejamento, execução e
preservação das hortas comunitárias e compostagem, bem como entidades habilitadas
tecnicamente pelo órgão gestor do programa.
Art. 4º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem
apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I - localização da área, por meio dos cadastros;
II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
III - oficialização da área na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e
Sustentabilidade, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do
programa, para os fins desta Lei.
Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou
coletivamente.
Art. 5º O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo
Programa instituído no art. 1º desta Lei poderá ser comercializado, podendo ser consumido
livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta.
Art. 6º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o
reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e
produção de alimentos cultivados no local.
Art. 7º Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o
procedimento de ligação de água sob a incumbência do responsável pela horta.
Art. 8º Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o
plantio de plantas e ervas medicinais.
Art. 9º A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da
comunidade.
Art. 10 É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo
transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado, caso seja realizada uma estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, a conceder aos donos de terrenos que tiverem sido
notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer
desconto ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua
propriedade.
Parágrafo único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal, por
meio de Decreto do Prefeito.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 15 de outubro de 2019
Márcia Cristina S. Santos 
Vereadora - PP
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
O presente projeto de lei visa instituir o programa de Hortas Comunitárias e Compostagem
nos bairros de Itaúna, cumprindo o princípio constitucional da Função Social da Propriedade através
da inauguração de um novo comportamento público e social, dos governantes e dos governados, no
que se refere a integração social, o desenvolvimento sustentável, o respeito ao meio ambiente e a
educação alimentar nas comunidades.
A priori, nossa iniciativa traz à tona um aspecto mais próspero e coletivo da função social
da propriedade (Art. 5º, XXIII, Constituição Federal/1988), afastando a aplicabilidade constitucional
num viés arcaico e individualista. Mais do que a imposição de condutas negativas (abstenções – não
contaminar o solo, p. ex.), cremos que a profícua leitura da norma constitucional requer a
determinação de condutas positivas na direção do proveito social.
A iniciativa do programa a ser instituído, num contexto urbano específico, permite que
sejam obtidos produtos agrícolas frescos e sem agrotóxicos, o que contribui para a saúde, subsistência
e para a complementação alimentar das famílias residentes nesses bairros.
O programa Hortas Comunitárias e Compostagem, apresentado aos (as) nobres edis,
transformará áreas devolutas em áreas efetivamente produtivas; locais de descarte inconsciente e
irresponsável de lixo em espaços de terapia ocupacional para a terceira idade; terrenos de proliferação
de insetos e pragas em território de integração entre moradores da mesma comunidade; matos em
canteiros de alimentos naturais (tais como frutas, hortaliças, verduras etc).
No entanto, há regras explícitas na legislação proposta, bem como deverá haver
regulamentação própria a fim de preservar o desenvolvimento correto e duradouro do projeto.
Conceitualmente, há proibição para a venda do que é produzido nas hortas comunitárias por desvirtuar
do objetivo pretendido com o projeto apresentado, a finalidade estabelecida não é volume de produção
e geração de renda. O propósito do programa é a convivência comunitária, preservação de microfauna
e biodiversidade vegetal, saúde alimentar e consciência ambiental.
Em suma, é uma forma de promover inclusão social produtiva de cidadãos e grupos
sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção agroecológica de alimentos
de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo.
Ademais, tivemos o cuidado de inserir a compostagem por ser um processo
ambientalmente seguro, que contribui para a saúde do solo, ajudando na retenção e drenagem,
aumentando a capacidade de infiltração da água e reduzindo a erosão e promovendo melhorias do
plantio.
Conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação do novel projeto que
incentiva a união de esforços, voluntários, com o intuito de tornar Itaúna uma cidade mais sustentável,
focada num futuro melhor.
Márcia Cristina S. Santos 
Vereadora - PP 
PARECER Nº 60/2019
PROJETO DE LEI N.º 105/2019 (SUBSTITUTIVO). Dispõe sobre o
Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e
Compostagem no município de Itaúna/MG e dá outras
providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da constitucionalidade da
matéria
O Exm.º Vereador e relator SILVANO GOMES PINHEIRO em
consonância com o Exm.º Presidente da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do Art. 331
 c./c. Art.
402
/RICMI, solicitou “Parecer técnico jurídico acerca da constitucionalidade da
matéria” em relação ao disposto no PROJETO DE LEI Nº 105/2019
(SUBSTITUTIVO) apensado ao Principal, de autoria da EXM.ª VEREADORA
MÁRCIA CRISTINA SILVA SANTOS, que trata da possibilidade da instituição de
Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem
no Município, observando-se, portanto, a suspensão da proposição recebida
nesta Procuradoria aos 22.10.19 pelo prazo de 30 dias úteis, consoante o
disposto no §4.º do Art. 393
/RICMI.
PREFACIALMENTE se esclarece que o presente processo legislativo, além
dos autos originais apensados, contém 06 laudas (capa, a proposição substitutiva, o
ato de nomeação do relator e o pedido de parecer do Exm.º Órgão de onde é
oriunda a presente consulta). 
PREAMBULARMENTE se verifica em apertada síntese que:
A proposição acessória (substitutivo), é possível e está enquadrada no inc. II
do Art. 92/RICMI4
. Tecnicamente encontra-se estruturada, ou seja, explicitamente
contém preâmbulo, ementa, preliminares, o objeto, a vigência, as justificativas, a
documentação anexada no processo principal, permite a acessibilidade ao texto da
1 RICMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a
prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada [...]
2 RICMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e
Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade,
regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; [...]
3 RICMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por,
no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis,
salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
4 RICMI. Art. 92. Emenda é uma proposição acessória, podendo ser supressiva, substitutiva, modificativa ou aditiva, assim
definidas: 
II - substitutiva é a sucedânea de parte de outra proposição, denominando-se “Substitutivo” quando a alterar
substancialmente.
matéria proposta consoante os objetivos da Lei M. n.º 3.778/2003, o positivado no
Art. 855
/RICMI e no Art. 1.º da LC F. n.º 95/98.
No desenvolvimento de seus trabalhos as Exm.ªs Comissões podem adotar
a rejeição total ou parcial das matérias a que estejam afetas, podem opinar pelo seu
arquivamento terminativo, exceto nos casos de Proposição (art. 41 c./c. o inc. II
do art. 43 e Art. 77/RICMI), bem como podem formular projeto dela decorrente, dar￾lhe substitutivo e apresentar emenda que acompanhado de seu parecer serão
remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia (Art.
43/44/RICMI6
).
DAS COMPETÊNCIAS
 Quanto a COMPETÊNCIA MUNICIPAL a matéria de interesse local e a
possibilidade ou não do direito de SUPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA SIMÉTRICA
das normas federais por lei local e sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DE
INICIATIVA CONCORRENTE relativamente aos Poderes Constituídos atinentes o
caso foi analisado no Parecer Jurídico n.º 47 (apenso no processo original
principal) com a conclusão favorável a autoria.
Lado outro, é sabido que cabe ao legislativo dispor sobre as matérias de
interesse local, cujo direito está vinculado ao Princípio Constitucional da Função
Social da Propriedade, no desenvolvimento sustentável, no respeito ao meio
ambiente e a educação alimentar nas comunidades de acordo com a justificativa da
EXM.ª VEREADORA MÁRCIA CRISTINA SILVA SANTOS, podendo, desde já
justificar os fundamentos insertos nos Arts. 13 e 147
/RICMI, e no Art. 68/LOM8
, que
conferem ao parlamentar o direito para desencadear Projeto de Lei (Art. 59,
III/CRFB9 e §2.º do Art. 83/RICMI10).
5 RICMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
6 RICMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
7 RICMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
8 LOM. Art. 68. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos,
na forma e nos casos definidos nesta Lei.
9 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: […]
III – leis ordinárias;
10 RICMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
§ 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei
Orgânica e deste Regimento.
Se observa, ainda, que, a Carta da República, no Art. 30, I11, estabeleceu a
competência concorrente dos Municípios para legislarem sobre assuntos do
interesse local com a possibilidade de instituição de leis complementares
específicas pelos Estados e no caput do Art. 23 e inc. VI, VII, VIII, X e Parágrafo
Único/CRFB12
, garantiu a competência de o Município legislar para garantir a
função social da propriedade, juntamente com a integração social e o avanço
sustentável em favor do desenvolvimento e bem-estar da população.
DO MÉRITO
Subtrai-se do conteúdo da matéria proposta que a Autora quer criar o 
Programa de Incentivo r elacionado à implantação de Hortas Comunitárias e 
Compostagem.
Verifica-se que, se trata de assunto de interesse local e a proposição objetiva
efetivar a função social da propriedade, um ambiente ecologicamente correto e a
integração social em favor da população local, cujos deveres estão positivados,
respectivamente no Art. 5º, inc. XXIII/CRFB13; no Art. 225/CRFB14 e no Art. 3º, inc.
IV/CRFB15
.
Entretanto, a boa matéria proposta, mesmo sob a apresentação de um
substitutivo, continuou parcialmente tangenciando a competência legislativa privativa
do Poder Executivo, pois, em alguns dispositivos interfere no orçamento e na
organização administrativa típica do Poder Executivo.
Embora o programa de Incentivo as hortas comunitárias e compostagens
instituído nos Arts. 1.º e 2.º, inegavelmente sejam muito interessantes, entre seus
12 (doze) dispositivos, novamente foram repetidos alguns daqueles indicados no
Parecer Jurídico n.º 47 (fl. 11) do processo legislativo principal, revelando parcial
vício de iniciativa. Vide os apontamentos que se refaz:
 Art. 3º (caput) e seus incisos I a IV e o Parágrafo Único e incisos I e III do
Art. 4º, estabelecem funções e atividades tipicamente administrativas e
impingem despesas para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Saneamento e Sustentabilidade conflitando com o Princípio Constitucional da
Separação dos Poderes.
 Art. 5º, do ponto em que proíbe a atividade comercial e restringe o consumo
aos residentes do bairro, usurpam a prerrogativa de estabelecer regras
11 CRFB. Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
12 CRFB. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
13 CRFB. Art. 5º, XXIII. A propriedade atenderá a sua função social
14 CRFB. Art. 225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
15 CRFB. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de 
discriminação.
comerciais privativas de competência da União e insertas no Art. 22, I/CRFB/
8816
.
 Art. 11 semelhantemente ao Art. 13 do processo principal, estabelece a
isenção ou desconto de alguma multa, quiçá equivalente a tributação para
àqueles cidadãos punidos em razão de não providenciarem a limpeza de
seus imóveis, quando autorizarem a implantação de hortas no referido imóvel.
A competência nesse caso é concorrente, contudo a Proposição em
processamento não está acompanhada de estudo da ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO exigido no Art. 14 da LRF, para
a demonstração dos efeitos que a futura lei causará ao ente público em
exercício e nos dois exercícios seguintes. Sobre o tema decidiram os tribunais
do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo que é obrigatório o cumprimento da
LRF no sentido de que a Autora insira nos autos o estudo da ESTIMATIVA
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. 
Vide a jurisprudência:
PROCESSO ELETRÔNICO) - Nº 70078689817 (Nº CNJ: 0234193-
23.2018.8.21.7000) – 2018/Cível e respectivamente o de n.º 0000037-
67.2019.8.08.0000 - Classe: Direta de Inconstitucionalidade - Órgão:
TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 01/08/2019 - Data da
Publicação no Diário: 09/08/2019 - Relator : JOSÉ PAULO CALMON
NOGUEIRA DA GAMA - Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO.
Assim, tratando-se de valor equivalente a tributo recebido/cobrado pela
municipalidade, a fim de se evitar o vício que pode torná-lo nulo, é necessária
a inserção do estudo da ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO￾FINANCEIRO exigido no Art. 14 da LRF17, para a demonstração dos efeitos
que a futura lei causará ao ente público naquele exercício e também nos dois
exercícios seguintes ou a declaração de inexistência do impacto.
Embora a redação do dispositivo, expresse a ideia desejada pela
Autora, s.m.j., o texto do dispositivo carece de revisão para se adequar
as exigências dispostas no Art. 28, I, “a” e § 1.º do Art. 77/RICMI e
Art. 11, I e alíneas/LC F. N.º 95/98. 
Não é demais repetir que a proposta em questão é de suma importância.
Tanto é verdade que existem outros municípios no Brasil que instituíram norma
verossimilhante, como por exemplo os municípios de Arujá do Estado de São Paulo
16 CRFB. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
17 LRF. Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições: 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu §
1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
por intermédio da Lei nº 3.081/2018; e o município de Fazendo do Rio Grande do
Estado do Paraná pela Lei nº 1.290 de 06 de maio de 2019.
Também se reconhece que as hortas comunitárias e a compostagem
produzem efeitos sociais positivos e devem ser incentivados, pois minimizam as
queimadas, garantem alimentação saudável e nutritiva (alimentos frescos e
orgânicos), melhoram os relacionamentos sociais e a inclusão das pessoas, geram
crescimento e sustentabilidade ambientais. E, demais disso, se a horta for orgânica
exclui os prejuízos dos agrotóxicos e garantem a reciclagem de resíduos orgânicos
com as técnicas de compostagem. Enfim, propicia a oportunidade de crianças e os
jovens conhecer os alimentos, aprenderem a preparar o solo para o cultivo, fazer
compostagem etc.
Assim, embora haja vícios no Art. 3º (caput) e seus incisos I a IV e o
Parágrafo Único e incisos I e III do Art. 4º, no Art. 5º,e no Art. 11, por
inconstitucionalidade, ilegalidades ou de técnica legislativa consoante o relatório
individualizado acima, os demais dispositivos da proposição, s.m.j., SÃO
ADMISSÍVEIS e, uma vez que forem adequados em razão da numeração, mesmo
com a redução do texto, formam a ideia da lei que institui um importante Programa
de Incentivo a Hortas Comunitárias e a Compostagem, sem invasão de competência
legislativa, sem bulir nas Atividades administrativas típicas e na DESPESAS
ORÇAMENTÁRIAS DO PODER EXECUTIVO.
DA CONCLUSÃO
Em razão do exposto, com o fim de harmonizar com o entendimento jurídico
estável, íntegro e coerente do ordenamento jurídico, curvando-se a soberania dos
Exm.ºs Edis, das Exm.ªs Comissões e do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE
LEIS para a análise acerca da viabilidade, conveniência, oportunidade e para
deliberarem sobre a Proposição, na falível opinião desta Procuradoria, consoante o
relatório acima, SÃO INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS o Art. 3º ( caput) e seus
 incisos I a IV e o Parágrafo Único e incisos I e III do Art. 4º , o Art. 5º , e o Art. 11.
Quanto aos dispositivos remanescentes, SÃO ADMISSÍVEIS, LEGAIS e
CONSTITUCIONAIS, pois, independentemente daqueles apontados como viciados
formam uma norma que institui o importante Programa de Incentivo a Hortas
Comunitárias e de Compostagem, sem invasão de competência legislativa, sem bulir
nas Atividades típicas da Administração e sem criar DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
para o Poder Executivo.
É de se concluir finalmente que, os termos desta consulta não impõem óbice
ou modificação à tramitação do projeto de lei que deverá ser remetido para a Exm.ª
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA para as providências que entender
cabível, continuidade da tramitação e posterior remessa ao Exm.º Plenário dessa
Eg. Casa de Leis para a discussão e deliberação quanto a conveniência e
oportunidade de sua aprovação.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 12 de novembro de 2019
MARCOS A. A. PENIDO ADAILSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU ANA JÚLIA R. CAMPOS
 Estagiária Progel Estagiária Progel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 106/2019
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 12/11/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 105/2019 Substitutivo de
autoria da nobre vereadora Márcia Cristina S.Santos que “Dispõe sobre a autorização do
programa de incentivo a implantação de hortas comunitárias e compostagem de Itaúna”, e
tendo sido nomeado como relator, passo a expor sobre a matéria em apreço, solicitamos
parecer da Procuradoria desta Casa, que emitiu parecer de número 60/2019 de folhas 07 a 12.
 Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto
de lei em epígrafe e o parecer exarado pela procuradoria jurídica. Esta
detectou inconstitucionalidades e ilegalidades no artigo 3º, no
Parágrafo Único e incisos I e III do Art. 4º, o Art. 5º, e o Art.11..
Quanto aos dispositivos remanescentes, são admissíveis, legais e
constitucionais.
De acordo com o acima exposto e visando aperfeiçoamento do projeto em tela,
esta Comissão sugere as seguintes alterações: 
Emenda Supressiva nº 01 de Comissão
Art. 1º Ficam Suprimidos os Artigos 3º, 4º, 5º e o Art.11 do PL nº 105/2019 
Substitutivo renumerando-se os demais dispositivos remanescentes.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste Legislativo, estará apta
a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 25 de novembro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
Membro Presidente

open original →