PROJETO DE LEI Nº 144/2019
Dispõe sobre a isenção de pagamento referente ao Sistema
de Estacionamento Rotativo para motociclistas que
trabalham com serviço de entrega e com veículos de carga e
descarga, define tempo de tolerância e rodízio em zonas por
veículos e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa referente ao Sistema de
Estacionamento Rotativo os motociclistas que trabalham com serviço de entrega e aos
veículos de carga e descarga.
Art. 2º Os beneficiários, deverão respeitar os seguintes aspectos:
I - a permanência de estacionamento do veículo para carga e descarga deverá ser
de, no máximo, 1 (uma) hora;
II - a permanência de estacionamento do veículo para motoboy no serviço de
entregas deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) minutos e com pisca alerta ligado;
III - a permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não
altera o tempo de permanência no local.
Art. 3º O motorista terá o tempo de tolerância de 15 minutos após o prazo do
vencimento do rotativo.
Art. 4º Ao adquirir o rotativo independente da zona, fica permitido que no prazo
de 24horas (vinte e quatro horas) podendo trocar de área desde que não extrapole o tempo
permitido do bilhete adquirido.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 15 de outubro de 2019
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora - PP
Justificativa
Essa lei visa regulamentar o sistema de estacionamento rotativo em nossa cidade, para que a
lei favoreça os itaunenses bem como aqueles que vêm à cidade a trabalho, passeio e outros.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora PP
PARECER Nº 61/2019
PROJETO DE LEI N.º 144/2019. Dispõe sobre isenção do
pagamento de taxa referente ao Sistema de Estacionamento
Rotativo para motociclistas de carga e descarga, tempo de
tolerância e rodízio em zonas por veículos e dá outras
providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da constitucionalidade da
matéria
O Exm.º Vereador e Presidente da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do Art. 331
c./c. Art.
402
/RICMI, solicitou “Parecer técnico jurídico acerca da constitucionalidade da
matéria” em relação ao disposto no PROJETO DE LEI Nº 144/2019, de autoria da
EXM.ª VEREADORA MÁRCIA CRISTINA SILVA SANTOS, que trata da
possibilidade de isentar os motociclistas do serviço de entrega e aos veículos
de carga e de carga do pagamento de taxa referente ao Sistema de
Estacionamento Rotativo, tempo de tolerância e rodízio em zonas por veículos,
observando-se, portanto, a suspensão da proposição recebida nesta
Procuradoria aos 24.10.19 pelo prazo de 30 dias úteis, consoante o disposto no
§4.º do Art. 393
/RICMI.
PREAMBULO. Se esclarece que o presente processo legislativo, além dos
autos originais apensados, contém 04 laudas: capa, a proposição (fls. 02/03), e o
pedido de parecer do Exm.º Órgão de onde é oriunda a presente consulta (fl. 04).
Se verifica em apertada síntese que, embora a proposição esteja estruturada,
ou seja, contém preâmbulo, ementa, preliminares, o objeto, a vigência e as
justificativas, bem como permite a acessibilidade ao texto da matéria proposta
consoante os objetivos da Lei M. n.º 3.778/2003, o positivado no Art. 85/RICMI e no
Art. 1.º da LC F. n.º 95/98.
1 RICMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a
prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada [...]
2 RICMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e
Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade,
regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; [...]
3 RICMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por,
no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis,
salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
Ainda em disposições preambulares, se observa que, no desenvolvimento de
seus trabalhos as Exm.ªs Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial das
matérias a que estejam afetas, podem opinar pelo seu arquivamento terminativo,
exceto nos casos de Proposição (art. 41 c./c. o inc. II do art. 43 e Art. 77/RICMI),
bem como podem formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar
emenda que acompanhado de seu parecer serão remetidos à Presidência para
serem anunciados na Ordem do Dia (Art. 43/44/RICMI4
).
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO. Verifica-se que a
proposição descrita em apenas uma lauda, para a sua tramitação regimental e legal
carece de revisão daquelas previstas no Art. 28, I, “a”, §§1.º e 2.º do Art. 77 e no
Art. 85/RICMI5 e no Art. 11 da LC F. n.º 95/98, e como se demonstrará, infelizmente,
deve ser inadmitida, para, quiçá, outra ser elaborada em substituição e encaminhada
adequadamente para tramitação regular.
Ocorre que, ao nosso falível entendimento o texto da proposição não está
permitindo com clareza a melhor interpretação do conteúdo e o alcance pretendido
da norma, além de que carece algumas revisões acompanhada de justificativa
compatível e providências instrutórias.
Salve melhor juízo, a proposição, para que possa tramitar sem a possibilidade
de nulificação formal, in casu, carece de obediência a metodologia inserta no Inc. III
4 RICMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
5 RICMI. Art. 28. As Comissões Permanentes e as respectivas competências, são as seguintes:
I - Comissão de Constituição e Justiça
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa, gramatical, e de lógica, das proposições em
geral que estiverem sujeitas à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação;
Art. 77 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara e poderão consistir em:
II - projeto de Lei Complementar; de Lei Ordinária; de Decreto Legislativo; e de Resolução;
§ 1º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, subscrita e rubricada em todas as folhas pelo Autor e demais signatários, se houver, e protocolizada na Unidade Legislativa quando não forem apresentadas perante Comissão ou em Plenário.
§ 2º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou
dele decorrente, e será obrigatoriamente fundamentada através de justificativa.
RICMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por
qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
RICMI. Art. 28. As Comissões Permanentes e as respectivas competências, são as seguintes:
I - Comissão de Constituição e Justiça
do Art. 11/LC M. N.º 95/98, para alcançar uma ordem lógica do(s) objetivo(s),
regramento(s) e efeitos consentâneos, ou seja, sob as categorias de agregação -
subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas
com o objeto da lei; com restrição do conteúdo de cada artigo da lei a um
único assunto ou princípio; expressada por meio dos parágrafos os aspectos
complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra
por esta estabelecida; promover as discriminações e enumerações por meio
dos incisos, alíneas e itens.
É imprescindível e indispensável a clareza sobre o alcance objetivado pelo
Art. 1.º da proposição em consonância com a ementa, demais dispositivos, a
brevíssima justificativa apresentada e os documentos que devem conter o processo
legislativo.
Determinam o RICMI e a LC F. n.º 95/98, que é necessário que a proposição
esteja articulada em linguagem técnica e/ou comum, contudo de modo a ensejar
perfeita compreensão do seu objetivo e no caso, ressalvando-se a nossa falibilidade,
a proposição está em desacordo com as exigências regimentais e legais para que
possa ser admitida para tramitar.
De plano se observa que, a proposição que objetiva a isenção tributária da
taxa estipulada pelo Poder Público para estacionamento rotativo em favor de certos
veículos automotores pertencentes a especificadas modalidades/categorias não é
precisa na indicação dos beneficiários e depende de maior clareza na disposição do
texto e aplicação metodológica compatível, para que não deixe espaço para
interpretações ambíguas.
No caso, o texto da proposição expressou nomenclaturas de condutores,
motociclista, motoboy e motorista, os quais têm definição legal federal
hierarquicamente superior que precisa ser obedecida, sob pena de o regramento
não alcançar uma ou diversas categorias de trabalhadores permissionários em
veículos motorizados de “entrega” e de “carga e descarga”.
A diversidade de expressão das nomenclaturas espalhadas na proposição
sem uma definição no texto ou nas justificativas, impede uma interpretação lógica e
deixa dúvidas sobre alcance dos efeitos da futura norma, cujo fato pode nulificá-la,
caso seja aprovada.
A título de ilustração e para elucidar o entendimento jurídico ora posto, se
esclarece que em breve pesquisa no dicionário on line (aberto) na rede mundial de
computadores e no conteúdo da LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009, se
pode esclarecer sobre as diversas nomenclaturas insertas na ementa, no Art. 1.º, no
Art. 2.º e 3.º da proposição. Vide:
MOTOCICLISTA, identifica aquele que dirige motocicleta ou que
pratica motociclismo como esporte.
MOTOBOY, identifica o entregador ou contínuo que se desloca de
motocicleta.
MOTOTAXISTA. ART. 1.º DA LEI F. Nº 12.009/2009. Atividades dos
profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em
entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e
“motoboy”, com o uso de motocicletas e motonetas. Logo
MOTOTAXISTA é a expressão que identifica aquele que presta serviço
de transporte individual de passageiros, de entrega de
mercadorias (frete), de serviço comunitário de rua e de “motoboy”
(contínuo).
MOTORISTA é relativo a motor ou aos meios, dispositivos, engenhos,
máquinas que produzem movimento. Identifica aquele que conduz
qualquer veículo motorizado ou quem conduz um automóvel.
CONDUTOR é o aquele que conduz ou que carrega, transporta.
É importante se observar que, para a compreensão precisa, sem dúvidas de
interpretação da futura norma, a técnica legislativa imposta para a admissão da
tramitação da proposição pelo RICMI, pela LC F. N.º 95/98 (alínea “d” do inc. II do
Art. 11) com a observação da LEI F. Nº 12.009/20096
e das normas municipais, são
exigíveis.
Há ainda as definições de mototaxista de passageiro insertas Lei M. nº
4.841/2014 e no Decreto Municipal nº 6.005/2014, cujas normas não foram
mencionadas explicitamente nem incluídas nos autos da proposição. A norma
municipal em questão trata exclusivamente da permissão de transporte individual de
passageiro na modalidade de mototáxi e do respectivo condutor, não cuidando
6 LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009. Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias
em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;
IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – transporte de passageiros.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
“CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente
poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do
condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do
Contran.
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este
artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos
termos de regulamentação do Contran.
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas
em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”
Art. 5º O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A
desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as
normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
§ 1o (NR)
Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de
moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art.
2o desta Lei.
Art. 7º Constitui infração a esta Lei:
daqueles motociclistas (frentista), os de serviços comunitários e os do motoboy
(contínuo).
A título de análise do conteúdo, mesmo a despeito dos esclarecimentos
acima, se pode observar que a proposição tem o objetivo de isentar alguns cidadãos
da taxa de estacionamento rotativo, todavia, não se pode declarar, com certeza,
quem ou quais seriam eles: se os motociclistas (frentista), os de serviços
comunitários, o motoboy (contínuo) ou o mototaxista (passageiro). Vide as
citações na ementa, Art. 1.º e Art. 2.º, II da proposição.
Quanto a motorista, não se pode saber ao certo se a proposta tem o objetivo
de isentar aqueles que conduzem (quaisquer) veículos de carga e descarga. Vide
as citações na ementa, no Art. 1.º, inc. III no Art. 2.º e no Art. 3.º.
Melhor explicando, vide o relatório da proposição especificando artigo por
artigo:
Art. 1.º A ideia da relativa a isenção do pagamento da “taxa referente ao
Sistema de Estacionamento Rotativo” se na parte inicial do dispositivo se mostra
clara em relação ao motociclista frentista, mas deixa dúvida se alcança o mototaxista
de serviço comunitário e de serviço de contínuo consoante a definição estabelecida
no Art. 1.º da LEI F. Nº 12.009/09.
Ainda na parte final do Art. 1.º da proposição consoante a ementa, de forma
genérica foi usado termo “veículos de carga e descarga”, dando-se a ideia de
alcance de outros veículos e categorias e concomitantemente estabelecendo-se a
dúvida. Seria somente relativo à condução de motocicletas ou motonetas do serviço
de carga e descarga, ou de outros veículos automotores?
Art. 2.º Foram impostas obrigações aos beneficiários:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em
desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 8º Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, e no art. 2o desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. - LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nos incisos I e III a ideia captada do texto é a de que o “condutor” referido
seria de outros veículos automotores de carga e descarga e não de motocicletas ou
motonetas. No inciso I, o veículo de carga e descarga tratado de forma genérica, ou
seja, indica que são todos aqueles automotorizados. Contudo, no inc. III que é
relacionado com aos incs. I e II, a ideia de regra é a de que se trata somente de
veículos com capacidade interior, sem se referir as motocicletas onde o condutor
pode permanecer sobre o veículo e não no seu interior.
Assim, reafirmou-se a dúvida ensejada no Art. 1.º, ou seja, o objetivo da
proposição seria somente à condução de motocicletas ou motonetas fretistas, ou
abrangeria as demais modalidades e outros veículos de carga e descarga
automotores?
No inc. II, houve uma indefinição sobre a modalidade de motociclista em
relação a definição de motoboy (contínuo) com a do motofretista, lembrando-se que
na proposição não se elencou as demais modalidades de serviços com motocicleta,
carecendo o texto de uma redação técnica da nomenclatura nacionalmente
reconhecida em lei para aferir se é mesmo somente uma das modalidades de
mototaxista que será beneficiada e/ou outros veículos de carga e de descarga.
Art. 3.º A ideia subtraída do texto, relativa a tolerância de 15 minutos, é a de
que beneficia apenas o “motorista”, pois a proposição na ementa, no Art. 1.º e no
inc. II do Art. 2.º tratou o condutor de motocicletas e motonetas de motociclista e de
motoboy.
Assim, não podendo se socorrer da brevíssima justificativa, restou duvidoso o
texto e o seu objetivo para a aplicação justa da futura norma.
Art. 4.º O texto sobre a permissão de estacionamento e troca de área restou
carente de clareza para a interpretação do conteúdo.
VIGÊNCIA. A vigência foi indicada de forma expressa sob a conhecida
cláusula de “entra em vigor na data de sua publicação”, consoante os termos do
Art. 8.º da LC F. N.º 95/98, todavia restou solta no corpo da lei, ou seja, sem a
indicação do número do dispositivo e da(s) lei(s) atinente(s).
Demais disso, é de conhecimento público a existência do “Chamamento n.º
13-2019” que credenciará as pessoas físicas interessadas em obter permissão para
prestação de serviços de transporte individual de passageiros denominado
“MOTOTÁXI”, no Município, o qual reporta os termos da Lei M. nº 4.841/2014 e do
Decreto Municipal nº 6.005/2014, cujos documentos obrigatoriamente teriam que
constar da documentação, instrutória para a admissibilidade da proposição. Vide o
texto inserto no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itaúna:
06/11/2019 às 13:36:00 - Prefeitura fará a regulamentação do serviço de
mototáxi na cidade - Credenciamento será apenas para pessoa física.
Candidatos devem estar atentos à normas e prazos. Pessoas físicas
interessadas em obter permissão para prestar serviço de transporte
individual de passageiros – mototáxi – devem ficar atentas. A
Secretaria de Regulação Urbana (com apoio da Secretaria de
Administração) abriu no início do mês o Chamamento Público
013/2019, cujo objetivo é o credenciamento e a regulamentação destes
profissionais. A atividade está amparada, dentre outras legislações
pertinentes, na Lei Municipal 4.841/2014 e no Decreto Municipal
6.005/2014. O edital para informações está disponível no site da
Prefeitura (www.itauna.mg.gov.br – clicar na aba Empresas e depois
em Licitações) ou na Gerência Superior de Compras e Contratações. O
chamamento público (procedimento utilizado pelos órgãos públicos
para realizar parcerias com a sociedade civil) para este
credenciamento será no dia 04/12, às 8h30, na Sala de Licitações da
Prefeitura. Serão 71 vagas do serviço, subdivididas em diferentes
áreas da cidade, assim como acontece com os taxistas. Será
concedida apenas uma permissão por profissional, sendo a mesma
intransferível, inalienável e válida por um ano (podendo ser renovada
por igual período quando atendidas todas as normas para tal). A não
renovação no prazo implicará na suspensão do credenciamento e o
consequente fornecimento do Termo de Permissão (expedido pela
Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte) a outro profissional do
cadastro reserva. O edital traz ainda condições, prazos, inscrições,
critérios de avaliação e seleção dos contemplados, outras causas para
revogação e interrupção, pontos de estacionamento, tarifas, reajustes,
condições do veículo, vistorias, seguro de vida, obrigações, infrações/
penalidades, preço da concessão, dentre outros pontos. Os
interessados devem protocolar seu requerimento de participação,
conforme modelo nos anexos do edital, de segunda à sexta-feira, das
8h às 16h, no setor específico, localizado no saguão da Prefeitura.
Serão aceitas inscrições de participantes até a data do Chamamento,
04/12, quinze minutos antes da abertura oficial dos trabalhos. Mais
informações poderão ser obtidas pelo telefone 3241-1212, ramais 230,
317 e 336. (subtraído em:
https://www.itauna.mg.gov.br/portal/noticias/0/3/2265/Prefeitura-far%C3%A1-aregulamenta%C3%A7%C3%A3o-do-servi%C3%A7o-de-motot%C3%A1xi-na-cidade)
Assim, para sua admissibilidade e análise legal e constitucional, a proposição
deverá cumprir as providências instrutórias necessárias para a tramitação
processual, acompanhada das cópias de leis federais, municipais e decretos citados
explicita ou implicitamente e adequada com os dispositivos regimentais:
RICMI. Art. 28, I, “a” [...] aspectos constitucional, legal, jurídico,
regimental, de técnica legislativa, gramatical, e de lógica, das
proposições em geral [...]
Art. 77, II, §§1.º e 2.º . clareza, em termos explícitos e concisos,
subscrita e rubricada em todas as folhas pelo Autor e demais
signatários, [...].
Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham
referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou
concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar
de sua transcrição, ou, por qualquer modo se demonstrem
incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões,
depois de completada sua instrução, mediante providências a serem
adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
LC F. n.º 95/98. Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as
seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo
quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se
empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja
legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo,
neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas
legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do
presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os
abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie
com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à
norma;
b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas
palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente
estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido
ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na
maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais
ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de
que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação
de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais,
exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a
compreensão do texto;
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de
usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo,
título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou
princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à
norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este
estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos,
alíneas e itens.
PREJUDICIALIDADE. Até a possível adequação instrutória, restaram
prejudicadas as análises quanto a competência, ao mérito, a previsão orçamentária
e a harmonia e separação dos Poderes relativa à repercussão administrativa da
proposição.
CONCLUSÃO. Em razão do exposto, com o fim de harmonizar com o
entendimento jurídico estável, íntegro e coerente do ordenamento jurídico, curvandose a soberania dos das Exm.ªs Comissões, do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA
DE LEIS, na falível opinião desta Procuradoria, se deve proceder a devolução
da proposição para oportunizar a Autora para, caso queira, providenciar a
adequação da redação e a inclusão de todos os documentos instrutórios obrigatórios
e/ou facultativos, sob pena de determinação de arquivamento por despacho
preliminar da presidência cumulado com a declaração da INADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR, dados os termos do Art. 20 X7 c./c. o Art. 28, I, “a”, o §1.º do Art.
77, o Art. 85/RICMI, e com a metodologia determinada na LC F. n.º 95/98, e demais
normas citadas no relatório.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico
por esta Exm.ª Comissão de Constituição e Justiça ou pela Exm.ª Autora, curvase esta Procuradoria a autoridade constitucional outorgada pelo povo aos 17
membros eleitos pelo povo e no exercício do mandato legislativo para a análise e a
deliberação da proposição, caso permaneçam as condições da hipótese que
infelizmente implica a declaração de INADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DA
PROPOSIÇÃO em razão dos vícios formais.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 13 de novembro de 2019
MARCOS A. A. PENIDO ADAILSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU ANA JÚLIA R. CAMPOS
Estagiária Progel Estagiária Progel
7 RICMI. Art. 20 [...] X - devolver ao Autor a proposição que não atenda aos requisitos legais ou regimentais;