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materia nº 144/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO REFERENTE AO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PARA MOTOCICLISTAS QUE TRABALHAM COM SERVIÇO DE ENTREGA E COM VEÍCULOS DE CARGA E DESCARGA, DEFINE TEMPO DE TOLERÂNCIA E RODÍZIO EM ZONAS POR VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id571

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-04 Devolução. U Baixado em função de apresentação de projeto substitutivo.
2019-11-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-10-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL a pedido do Relator da Matéria na CCJ.
2019-10-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-10-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de outubro de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 144/2019
Dispõe sobre a isenção de pagamento referente ao Sistema
de Estacionamento Rotativo para motociclistas que
trabalham com serviço de entrega e com veículos de carga e
descarga, define tempo de tolerância e rodízio em zonas por
veículos e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa referente ao Sistema de
Estacionamento Rotativo os motociclistas que trabalham com serviço de entrega e aos
veículos de carga e descarga.
Art. 2º Os beneficiários, deverão respeitar os seguintes aspectos:
I - a permanência de estacionamento do veículo para carga e descarga deverá ser
de, no máximo, 1 (uma) hora;
II - a permanência de estacionamento do veículo para motoboy no serviço de
entregas deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) minutos e com pisca alerta ligado;
III - a permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não
altera o tempo de permanência no local.
Art. 3º O motorista terá o tempo de tolerância de 15 minutos após o prazo do
vencimento do rotativo.
Art. 4º Ao adquirir o rotativo independente da zona, fica permitido que no prazo
de 24horas (vinte e quatro horas) podendo trocar de área desde que não extrapole o tempo
permitido do bilhete adquirido.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 15 de outubro de 2019
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora - PP
Justificativa
Essa lei visa regulamentar o sistema de estacionamento rotativo em nossa cidade, para que a 
lei favoreça os itaunenses bem como aqueles que vêm à cidade a trabalho, passeio e outros.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora PP
PARECER Nº 61/2019
PROJETO DE LEI N.º 144/2019. Dispõe sobre isenção do
pagamento de taxa referente ao Sistema de Estacionamento
Rotativo para motociclistas de carga e descarga, tempo de
tolerância e rodízio em zonas por veículos e dá outras
providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da constitucionalidade da
matéria
O Exm.º Vereador e Presidente da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do Art. 331
 c./c. Art.
402
/RICMI, solicitou “Parecer técnico jurídico acerca da constitucionalidade da
matéria” em relação ao disposto no PROJETO DE LEI Nº 144/2019, de autoria da
EXM.ª VEREADORA MÁRCIA CRISTINA SILVA SANTOS, que trata da
possibilidade de isentar os motociclistas do serviço de entrega e aos veículos
de carga e de carga do pagamento de taxa referente ao Sistema de
Estacionamento Rotativo, tempo de tolerância e rodízio em zonas por veículos,
observando-se, portanto, a suspensão da proposição recebida nesta
Procuradoria aos 24.10.19 pelo prazo de 30 dias úteis, consoante o disposto no
§4.º do Art. 393
/RICMI.
PREAMBULO. Se esclarece que o presente processo legislativo, além dos
autos originais apensados, contém 04 laudas: capa, a proposição (fls. 02/03), e o
pedido de parecer do Exm.º Órgão de onde é oriunda a presente consulta (fl. 04). 
Se verifica em apertada síntese que, embora a proposição esteja estruturada,
ou seja, contém preâmbulo, ementa, preliminares, o objeto, a vigência e as
justificativas, bem como permite a acessibilidade ao texto da matéria proposta
consoante os objetivos da Lei M. n.º 3.778/2003, o positivado no Art. 85/RICMI e no
Art. 1.º da LC F. n.º 95/98.
1 RICMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a
prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada [...]
2 RICMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e
Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade,
regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; [...]
3 RICMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por,
no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis,
salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
Ainda em disposições preambulares, se observa que, no desenvolvimento de
seus trabalhos as Exm.ªs Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial das
matérias a que estejam afetas, podem opinar pelo seu arquivamento terminativo,
exceto nos casos de Proposição (art. 41 c./c. o inc. II do art. 43 e Art. 77/RICMI),
bem como podem formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar
emenda que acompanhado de seu parecer serão remetidos à Presidência para
serem anunciados na Ordem do Dia (Art. 43/44/RICMI4
).
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO. Verifica-se que a
proposição descrita em apenas uma lauda, para a sua tramitação regimental e legal
carece de revisão daquelas previstas no Art. 28, I, “a”, §§1.º e 2.º do Art. 77 e no
Art. 85/RICMI5 e no Art. 11 da LC F. n.º 95/98, e como se demonstrará, infelizmente,
deve ser inadmitida, para, quiçá, outra ser elaborada em substituição e encaminhada
adequadamente para tramitação regular.
Ocorre que, ao nosso falível entendimento o texto da proposição não está
permitindo com clareza a melhor interpretação do conteúdo e o alcance pretendido
da norma, além de que carece algumas revisões acompanhada de justificativa
compatível e providências instrutórias.
Salve melhor juízo, a proposição, para que possa tramitar sem a possibilidade
de nulificação formal, in casu, carece de obediência a metodologia inserta no Inc. III
4 RICMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições, publi￾cando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a pro￾posição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
5 RICMI. Art. 28. As Comissões Permanentes e as respectivas competências, são as seguintes:
I - Comissão de Constituição e Justiça
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa, gramatical, e de lógica, das proposições em
geral que estiverem sujeitas à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação;
Art. 77 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara e poderão consistir em:
II - projeto de Lei Complementar; de Lei Ordinária; de Decreto Legislativo; e de Resolução;
§ 1º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, subscrita e rubricada em to￾das as folhas pelo Autor e demais signatários, se houver, e protocolizada na Unidade Legislativa quando não forem apre￾sentadas perante Comissão ou em Plenário.
§ 2º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou
dele decorrente, e será obrigatoriamente fundamentada através de justificativa.
RICMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regula￾mento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por
qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de completa￾da sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
RICMI. Art. 28. As Comissões Permanentes e as respectivas competências, são as seguintes:
I - Comissão de Constituição e Justiça
do Art. 11/LC M. N.º 95/98, para alcançar uma ordem lógica do(s) objetivo(s),
regramento(s) e efeitos consentâneos, ou seja, sob as categorias de agregação -
subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas
com o objeto da lei; com restrição do conteúdo de cada artigo da lei a um
único assunto ou princípio; expressada por meio dos parágrafos os aspectos
complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra
por esta estabelecida; promover as discriminações e enumerações por meio
dos incisos, alíneas e itens.
É imprescindível e indispensável a clareza sobre o alcance objetivado pelo
Art. 1.º da proposição em consonância com a ementa, demais dispositivos, a
brevíssima justificativa apresentada e os documentos que devem conter o processo
legislativo.
Determinam o RICMI e a LC F. n.º 95/98, que é necessário que a proposição
esteja articulada em linguagem técnica e/ou comum, contudo de modo a ensejar
perfeita compreensão do seu objetivo e no caso, ressalvando-se a nossa falibilidade,
a proposição está em desacordo com as exigências regimentais e legais para que
possa ser admitida para tramitar.
De plano se observa que, a proposição que objetiva a isenção tributária da
taxa estipulada pelo Poder Público para estacionamento rotativo em favor de certos
veículos automotores pertencentes a especificadas modalidades/categorias não é
precisa na indicação dos beneficiários e depende de maior clareza na disposição do
texto e aplicação metodológica compatível, para que não deixe espaço para
interpretações ambíguas.
No caso, o texto da proposição expressou nomenclaturas de condutores,
motociclista, motoboy e motorista, os quais têm definição legal federal
hierarquicamente superior que precisa ser obedecida, sob pena de o regramento
não alcançar uma ou diversas categorias de trabalhadores permissionários em
veículos motorizados de “entrega” e de “carga e descarga”.
A diversidade de expressão das nomenclaturas espalhadas na proposição
sem uma definição no texto ou nas justificativas, impede uma interpretação lógica e
deixa dúvidas sobre alcance dos efeitos da futura norma, cujo fato pode nulificá-la,
caso seja aprovada. 
A título de ilustração e para elucidar o entendimento jurídico ora posto, se
esclarece que em breve pesquisa no dicionário on line (aberto) na rede mundial de
computadores e no conteúdo da LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009, se
pode esclarecer sobre as diversas nomenclaturas insertas na ementa, no Art. 1.º, no
Art. 2.º e 3.º da proposição. Vide:
 MOTOCICLISTA, identifica aquele que dirige motocicleta ou que
pratica motociclismo como esporte.
 MOTOBOY, identifica o entregador ou contínuo que se desloca de
motocicleta.
 MOTOTAXISTA. ART. 1.º DA LEI F. Nº 12.009/2009. Atividades dos
profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em
entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e
“motoboy”, com o uso de motocicletas e motonetas. Logo
MOTOTAXISTA é a expressão que identifica aquele que presta serviço
de transporte individual de passageiros, de entrega de
mercadorias (frete), de serviço comunitário de rua e de “motoboy”
(contínuo).
 MOTORISTA é relativo a motor ou aos meios, dispositivos, engenhos,
máquinas que produzem movimento. Identifica aquele que conduz
qualquer veículo motorizado ou quem conduz um automóvel.
 CONDUTOR é o aquele que conduz ou que carrega, transporta.
É importante se observar que, para a compreensão precisa, sem dúvidas de
interpretação da futura norma, a técnica legislativa imposta para a admissão da
tramitação da proposição pelo RICMI, pela LC F. N.º 95/98 (alínea “d” do inc. II do
Art. 11) com a observação da LEI F. Nº 12.009/20096
 e das normas municipais, são
exigíveis. 
Há ainda as definições de mototaxista de passageiro insertas Lei M. nº
4.841/2014 e no Decreto Municipal nº 6.005/2014, cujas normas não foram
mencionadas explicitamente nem incluídas nos autos da proposição. A norma
municipal em questão trata exclusivamente da permissão de transporte individual de
passageiro na modalidade de mototáxi e do respectivo condutor, não cuidando
6 LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009. Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “moto￾boy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias
em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providên￾cias.
Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Con￾tran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;
IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – transporte de passageiros.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
“CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente
poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do
condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do
Contran.
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este
artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos
termos de regulamentação do Contran.
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas
em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”
Art. 5º O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A
desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as
normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
§ 1o (NR)
Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de
moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da ati￾vidade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art.
2o desta Lei.
Art. 7º Constitui infração a esta Lei:
daqueles motociclistas (frentista), os de serviços comunitários e os do motoboy
(contínuo).
A título de análise do conteúdo, mesmo a despeito dos esclarecimentos
acima, se pode observar que a proposição tem o objetivo de isentar alguns cidadãos
da taxa de estacionamento rotativo, todavia, não se pode declarar, com certeza,
quem ou quais seriam eles: se os motociclistas (frentista), os de serviços
comunitários, o motoboy (contínuo) ou o mototaxista (passageiro). Vide as
citações na ementa, Art. 1.º e Art. 2.º, II da proposição.
Quanto a motorista, não se pode saber ao certo se a proposta tem o objetivo
de isentar aqueles que conduzem (quaisquer) veículos de carga e descarga. Vide
as citações na ementa, no Art. 1.º, inc. III no Art. 2.º e no Art. 3.º.
Melhor explicando, vide o relatório da proposição especificando artigo por
artigo:
Art. 1.º A ideia da relativa a isenção do pagamento da “taxa referente ao
Sistema de Estacionamento Rotativo” se na parte inicial do dispositivo se mostra
clara em relação ao motociclista frentista, mas deixa dúvida se alcança o mototaxista
de serviço comunitário e de serviço de contínuo consoante a definição estabelecida
no Art. 1.º da LEI F. Nº 12.009/09. 
Ainda na parte final do Art. 1.º da proposição consoante a ementa, de forma
genérica foi usado termo “veículos de carga e descarga”, dando-se a ideia de
alcance de outros veículos e categorias e concomitantemente estabelecendo-se a
dúvida. Seria somente relativo à condução de motocicletas ou motonetas do serviço
de carga e descarga, ou de outros veículos automotores?
Art. 2.º Foram impostas obrigações aos beneficiários:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em
desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continua￾do de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 8º Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa ativi￾dade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, e no art. 2o desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. - LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nos incisos I e III a ideia captada do texto é a de que o “condutor” referido
seria de outros veículos automotores de carga e descarga e não de motocicletas ou
motonetas. No inciso I, o veículo de carga e descarga tratado de forma genérica, ou
seja, indica que são todos aqueles automotorizados. Contudo, no inc. III que é
relacionado com aos incs. I e II, a ideia de regra é a de que se trata somente de
veículos com capacidade interior, sem se referir as motocicletas onde o condutor
pode permanecer sobre o veículo e não no seu interior.
Assim, reafirmou-se a dúvida ensejada no Art. 1.º, ou seja, o objetivo da
proposição seria somente à condução de motocicletas ou motonetas fretistas, ou
abrangeria as demais modalidades e outros veículos de carga e descarga
automotores?
No inc. II, houve uma indefinição sobre a modalidade de motociclista em
relação a definição de motoboy (contínuo) com a do motofretista, lembrando-se que
na proposição não se elencou as demais modalidades de serviços com motocicleta,
carecendo o texto de uma redação técnica da nomenclatura nacionalmente
reconhecida em lei para aferir se é mesmo somente uma das modalidades de
mototaxista que será beneficiada e/ou outros veículos de carga e de descarga.
Art. 3.º A ideia subtraída do texto, relativa a tolerância de 15 minutos, é a de
que beneficia apenas o “motorista”, pois a proposição na ementa, no Art. 1.º e no
inc. II do Art. 2.º tratou o condutor de motocicletas e motonetas de motociclista e de
motoboy.
Assim, não podendo se socorrer da brevíssima justificativa, restou duvidoso o
texto e o seu objetivo para a aplicação justa da futura norma.
Art. 4.º O texto sobre a permissão de estacionamento e troca de área restou
carente de clareza para a interpretação do conteúdo. 
VIGÊNCIA. A vigência foi indicada de forma expressa sob a conhecida
cláusula de “entra em vigor na data de sua publicação”, consoante os termos do
Art. 8.º da LC F. N.º 95/98, todavia restou solta no corpo da lei, ou seja, sem a
indicação do número do dispositivo e da(s) lei(s) atinente(s).
Demais disso, é de conhecimento público a existência do “Chamamento n.º
13-2019” que credenciará as pessoas físicas interessadas em obter permissão para
prestação de serviços de transporte individual de passageiros denominado
“MOTOTÁXI”, no Município, o qual reporta os termos da Lei M. nº 4.841/2014 e do
Decreto Municipal nº 6.005/2014, cujos documentos obrigatoriamente teriam que
constar da documentação, instrutória para a admissibilidade da proposição. Vide o
texto inserto no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itaúna:
06/11/2019 às 13:36:00 - Prefeitura fará a regulamentação do serviço de
mototáxi na cidade - Credenciamento será apenas para pessoa física.
Candidatos devem estar atentos à normas e prazos. Pessoas físicas
interessadas em obter permissão para prestar serviço de transporte
individual de passageiros – mototáxi – devem ficar atentas. A
Secretaria de Regulação Urbana (com apoio da Secretaria de
Administração) abriu no início do mês o Chamamento Público
013/2019, cujo objetivo é o credenciamento e a regulamentação destes
profissionais. A atividade está amparada, dentre outras legislações
pertinentes, na Lei Municipal 4.841/2014 e no Decreto Municipal
6.005/2014. O edital para informações está disponível no site da
Prefeitura (www.itauna.mg.gov.br – clicar na aba Empresas e depois
em Licitações) ou na Gerência Superior de Compras e Contratações. O
chamamento público (procedimento utilizado pelos órgãos públicos
para realizar parcerias com a sociedade civil) para este
credenciamento será no dia 04/12, às 8h30, na Sala de Licitações da
Prefeitura. Serão 71 vagas do serviço, subdivididas em diferentes
áreas da cidade, assim como acontece com os taxistas. Será
concedida apenas uma permissão por profissional, sendo a mesma
intransferível, inalienável e válida por um ano (podendo ser renovada
por igual período quando atendidas todas as normas para tal). A não
renovação no prazo implicará na suspensão do credenciamento e o
consequente fornecimento do Termo de Permissão (expedido pela
Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte) a outro profissional do
cadastro reserva. O edital traz ainda condições, prazos, inscrições,
critérios de avaliação e seleção dos contemplados, outras causas para
revogação e interrupção, pontos de estacionamento, tarifas, reajustes,
condições do veículo, vistorias, seguro de vida, obrigações, infrações/
penalidades, preço da concessão, dentre outros pontos. Os
interessados devem protocolar seu requerimento de participação,
conforme modelo nos anexos do edital, de segunda à sexta-feira, das
8h às 16h, no setor específico, localizado no saguão da Prefeitura.
Serão aceitas inscrições de participantes até a data do Chamamento,
04/12, quinze minutos antes da abertura oficial dos trabalhos. Mais
informações poderão ser obtidas pelo telefone 3241-1212, ramais 230,
317 e 336. (subtraído em:
https://www.itauna.mg.gov.br/portal/noticias/0/3/2265/Prefeitura-far%C3%A1-a￾regulamenta%C3%A7%C3%A3o-do-servi%C3%A7o-de-motot%C3%A1xi-na-cidade)
Assim, para sua admissibilidade e análise legal e constitucional, a proposição
deverá cumprir as providências instrutórias necessárias para a tramitação
processual, acompanhada das cópias de leis federais, municipais e decretos citados
explicita ou implicitamente e adequada com os dispositivos regimentais:
RICMI. Art. 28, I, “a” [...] aspectos constitucional, legal, jurídico,
regimental, de técnica legislativa, gramatical, e de lógica, das
proposições em geral [...]
Art. 77, II, §§1.º e 2.º . clareza, em termos explícitos e concisos,
subscrita e rubricada em todas as folhas pelo Autor e demais
signatários, [...].
Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham
referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou
concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar
de sua transcrição, ou, por qualquer modo se demonstrem
incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões,
depois de completada sua instrução, mediante providências a serem
adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
LC F. n.º 95/98. Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as
seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo
quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se
empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja
legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo,
neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas
legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do
presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os
abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie
com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à
norma;
b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas
palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente
estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido
ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na
maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais
ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de
que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação
de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais,
exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a
compreensão do texto;
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de
usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo,
título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou
princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à
norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este
estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos,
alíneas e itens.
PREJUDICIALIDADE. Até a possível adequação instrutória, restaram
prejudicadas as análises quanto a competência, ao mérito, a previsão orçamentária
e a harmonia e separação dos Poderes relativa à repercussão administrativa da
proposição. 
CONCLUSÃO. Em razão do exposto, com o fim de harmonizar com o
entendimento jurídico estável, íntegro e coerente do ordenamento jurídico, curvando￾se a soberania dos das Exm.ªs Comissões, do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA
DE LEIS, na falível opinião desta Procuradoria, se deve proceder a devolução
 da proposição para oportunizar a Autora para, caso queira, providenciar a
adequação da redação e a inclusão de todos os documentos instrutórios obrigatórios
e/ou facultativos, sob pena de determinação de arquivamento por despacho
preliminar da presidência cumulado com a declaração da INADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR, dados os termos do Art. 20 X7 c./c. o Art. 28, I, “a”, o §1.º do Art.
77, o Art. 85/RICMI, e com a metodologia determinada na LC F. n.º 95/98, e demais
normas citadas no relatório.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico
por esta Exm.ª Comissão de Constituição e Justiça ou pela Exm.ª Autora, curva￾se esta Procuradoria a autoridade constitucional outorgada pelo povo aos 17
membros eleitos pelo povo e no exercício do mandato legislativo para a análise e a
deliberação da proposição, caso permaneçam as condições da hipótese que
infelizmente implica a declaração de INADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DA
PROPOSIÇÃO em razão dos vícios formais.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 13 de novembro de 2019
MARCOS A. A. PENIDO ADAILSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU ANA JÚLIA R. CAMPOS
 Estagiária Progel Estagiária Progel
7 RICMI. Art. 20 [...] X - devolver ao Autor a proposição que não atenda aos requisitos legais ou regimentais;

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