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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-03-17
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA – IMP”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id699

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-23 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 23/06/2020.
2020-06-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão.
2020-05-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-03-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL a pedido da CCJ.
2020-03-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2020-03-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 17/03/2020.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 10 DE
MARÇO DE 2020
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de
2017, que “dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Instituto
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Itaúna – IMP”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Incisos III e IV do artigo 42 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Integram a Diretoria-Geral as seguintes unidades:
I - (…)
a) (...)
II - (...)
a) (...)
III - Gerência de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte;
a) Setor de Perícias e Auxílios;
a.1) Núcleo de Dados Previdenciários.
IV - Gerência de Investimentos.”
Art. 2º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 10 de março de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Heli de Souza Maia 
Diretor-Geral do IMP
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 72/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar no
 2/2020
Itaúna-MG, 10 de março de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
 2/2020, que “altera dispositivos
da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, que ‘dispõe sobre a Estrutura
Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Itaúna – IMP’, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
O Projeto de Lei Complementar nº 02/2020, que “altera dispositivos da Lei Complementar nº 124,
de 6 de outubro de 2017, que ‘dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna – IMP’, e dá outras providências”, é
enviado para apreciação deste Poder Legislativo pelas razões que seguem.
Inicialmente, destaca-se que a Legislação Municipal ao criar o “Comitê de Investimentos” não lhe
deu atribuições e competências executivas, motivo pelo qual é necessária uma “Gerência de
Investimentos” para que possa executar as recomendações do “Órgão Colegiado” após deliberação
do “Conselho Administrativo”, conforme determina a Legislação.
Necessário ressaltar ainda que o mercado financeiro exige acompanhamento diário para que haja a
minimização dos riscos e a maximização dos resultados dos ativos existentes.
Além disso, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 2019, que “altera o sistema de
previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”, determinou que os
auxílios eventuais (auxílio doença, auxílio reclusão, salário maternidade e salário família), sejam
custeados pelos Órgãos de origem dos respectivos servidores e não mais pelo Instituto, tornando
assim a “Gerência de Benefícios” sem sentido e podendo ser transformada em “Gerência de
Investimentos” conforme se propõe.
Importante salientar que não se trata de criação de mais uma Gerência, mas da transformação da
“Gerência de Benefícios” em “Gerência de Investimentos”, o que não gera impacto orçamentário￾financeiro algum ao Município de Itaúna.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar e, nesta
oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Itaúna-MG, 10 de março de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
PARECER Nº 28/2020
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 124, de 6 de
outubro de 2017, que “dispõe
sobre a Estrutura Organizacional
do Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Itaúna –
IMP”, e dá outras providências. 
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da matéria e da legalidade
do Projeto de Lei Complementar n° 03/2020
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EXM.º VEREADOR Márcio Gonçalves Pinto, consoante
Art. 33, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna/MG, solicitou
desta Procuradoria-Geral parecer técnico jurídico acerca da matéria e da legalidade
do Projeto de Lei Complementar n° 03/2020, de autoria do EXMº. PREFEITO
MUNICIPAL, que em apertada síntese está estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com
30 laudas, sendo 01 lauda do próprio Projeto de Lei (contendo 02 artigos - fls. 02),
com sua respectiva Justificativa de fls. 03, documentos e anexos de fls. 04/28v, com
devido encaminhamento de fls. 29, com e requisição do presente parecer às fls. 30.
O Projeto de Lei em apreço foi proposto no dia 17 de
março de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 20/03/2020, suspendendo os prazos
de tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º
do Art. 39/RICMI, somando-se a este prazo mais 21 dias corridos por força das
portarias 13/2020, 14/2020 e 15/2020 (COVID-19) de 30 de março de 2020 até 12 de
abril de 2020.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO -
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO ART. 133 -
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta
Maior, estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites
da lei". 
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera
que o Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos
termos do que preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No
exercício da profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o
inciso I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do
Procurador Advogado, dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o
território Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se
resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito
da constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio jurídico.
Ao emitir parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para ato
decisório, sendo que apenas firma seu entendimento a respeito daquela questão
jurídica, passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder decisório sobre a
questão. 
Também vale ressaltar que é cediço que os
pareceres jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que
se tratam de meras opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que,
em última análise, não criam nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o
administrador a tomar uma decisão no momento de praticar o ato administrativo, e
somente o último poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade. 
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já
se manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações
de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem
caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à
sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já então, o
que subsiste como ato administrativo não é oparecer, mas sim o ato de sua
aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negociai
oupunitiua", (Meirelles, 2002, P. 189). 
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio
Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da
administração consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões
a serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também
não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem aprovação
ratificação ou homologação deles. Não é esta sua tipoologia. São simplesmente
juízos técnicos que elucidam as autoridades competentes para adotarem as
providências de suas respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise
do mesmo, plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda,
não acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter
meramente opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não
substitui ou vincula os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
O Projeto de Lei Complementar nº 03/2020, que
“altera dispositivos da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, que
‘dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Itaúna – IMP’, e dá outras providências”, é
enviado para apreciação deste Poder Legislativo pelas razões que seguem. 
Não se trata de criação de mais uma Gerência, mas
da transformação da “Gerência de Benefícios” em “Gerência de Investimentos”, o que
não gera impacto orçamentáriofinanceiro algum ao Município de Itaúna. 
3.1 – DA INCIATIVA PARA A PROPOSITURA DO PROJETO
O presente Projeto de Lei Complementar “altera
dispositivos da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, que ‘dispõe sobre
a Estrutura Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Itaúna – IMP’, e dá outras providências”
Consoante Art. 78 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna°MG - “O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos
Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Procurador Geral do Município.” 
Referido Projeto vem assinado às fls. 02 pelo Exmo.
Prefeito Municipal, Exmo Diretor Geral do IMP e pelo Nobre Procurador do Município
de Itaúna adequando-se a Iniciativa à norma pertinente.
3.2 - DA COMPETÊNCIA VERTICAL
A repartição vertical de competências acontece
quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma
matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais
(art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder
suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF,
art. 24, § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização,
detalhamento, minudenciamento.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes
federados para legislarem sobre a matéria, verifica-se que é o caso de matéria não
vedada por regras gerais ou exclusivas de do Estado ou da União. A matéria tratada
é de necessidade local e visa alterar a situação de órgão da Municipalidade.. 
Desse modo, sem regramento geral anterior, não há
se falar em violação da competência vertical da União ou do Estado para legislar
privativamente sobre a matéria de cunho local. Ademais a propositura adequa-se à
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 2019, que “altera o sistema de
previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”,
determinou que os auxílios eventuais (auxílio doença, auxílio reclusão, salário
maternidade e salário família), sejam custeados pelos Órgãos de origem dos
respectivos servidores e não mais pelo Instituto, tornando assim a “Gerência de
Benefícios” sem sentido e podendo ser transformada em “Gerência de Investimentos”
conforme se propõe. 
3.3 – DA COMPETÊNCIA HORIZONTAL
Quanto à repartição horizontal de competências,
trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a
enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e
Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a
possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências
técnicas, legais, e atento a competência Municipal para o exercício da sua principal
função que é a de gerir o funcionamento do município com o fim de harmonizar o
entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta Procuradoria pela
 ADMISSIBILIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a
soberania do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17
membros eleitos pelo povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da
oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 25 de maio de 2020.
FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
 Procurador-Geral Assessor Jurídico
 LUANA ABREU
Estagiária Progel


COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 08/06/2020 por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar n° 02, de 10
de Março de 2020, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado
nesta casa como PL Complementar n° 03/20, que Altera dispositivos da Lei
Complementar n° 124, de 6 de outubro de 2017, que “dispõe sobre a Estrutura
Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Itaúna – IMP”, e dá outras providências. e tendo sido nomeado para
relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
No Projeto de Lei, destaca-se que a Legislação Municipal ao criar o
“Comitê de Investimentos”, não lhe deu atribuições e competências executivas, motivo pelo
qual é necessária uma “Gerência de Investimentos” para que possa executar as recomendações
do “Órgão Colegiado” após deliberação do “Conselho Administrativo”, conforme determina a
Legislação; cabendo ressaltar ainda, que o mercado financeiro exige acompanhamento diário
para que haja a minimização dos riscos e a maximização dos resultados dos ativos existentes.
Segundo o parecer n° 28/2020 da Procuradoria desta Casa, folhas n°s
31 a 35,” observada a prerrogativa de inciativa, a possibilidade legislativa local e concorrente
quanto ao mérito, atendidas as exigências técnicas, legais, e atento a competência Municipal
para o exercício da sua principal função que é a de gerir o funcionamento do município com o
fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta Procuradoria
pela ADMISSIBILIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO.”
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos
I, II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 10 de Junho de 2020.
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
 Membro Membro

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