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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA O RECRUTAMENTO E A CONTRATAÇÃO DE ESTUDANTE, POR PARTE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, A TÍTULO EXCLUSIVAMENTE DE ESTÁGIO REMUNERADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-26 Promulgado U Resolução nº 05/2018, de 26 de abril de 2018.
2018-04-26 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-04-26 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 26 de abril de 2018
2018-02-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-02-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de fevereiro de 2018
2018-02-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de fevereiro de 2018
2018-02-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de fevereiro de 2018

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2018
Dispõe sobre as regras para o recrutamento e a
contratação de estudante, por parte do Poder
Legislativo do Município de Itaúna, a título
exclusivamente de estágio remunerado, nos termos
da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O recrutamento e a contratação de estudantes, por parte do Poder Legislativo do
Município de Itaúna, a título exclusivamente de estagio remunerado, nos termos da Lei nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008, dar-se-á por meio de processo seletivo público. 
§ 1º O edital do processo seletivo deverá contemplar a aplicação de, pelo menos, uma
prova escrita, que avaliará conhecimentos específicos da atividade do estágio a que se destina e
conhecimentos da língua portuguesa.
§ 2º Será dada ampla divulgação do processo seletivo na imprensa oficial do
Município, na sede da Câmara Municipal e no seu site eletrônico, e nas instituições de ensino
conveniadas.
§ 3º Participarão do processo seletivo somente estudantes vinculados às instituições de
ensino integrantes de programa de estágio, devidamente conveniadas com a Câmara Municipal.
§ 4º Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes que tenham concluído, pelo
menos, 40% (quarenta por cento) da carga horária ou dos créditos do curso, independente do
semestre em que esteja formalmente matriculado.
§ 5º A comprovação do requisito constante no § 4º se fará por meio de documento
emitido pela instituição de ensino e deverá ocorrer no momento da inscrição.
§ 6º Fica proibida a realização de quaisquer formas subjetivas de seleção, tais como
entrevista, de caráter eliminatório e/ou classificatório.
§ 7º Deverá ser reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas em cada processo seletivo para as pessoas portadoras de deficiência, desde que as
atividades de estágio sejam compatíveis com a deficiência.
§ 8º A comprovação da deficiência será feita mediante laudo médico, apresentado em
original ou cópia autenticada, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término
das inscrições.
Art. 2º Será constituída, através de portaria, uma Comissão de Avaliação, responsável
pela condução de todo o processo de seleção, que será composta por um servidor efetivo, um
servidor comissionado e um Vereador.
Art. 3º Somente poderão ser contratados estagiários que estiverem cursando disciplinas
de área de conhecimento vinculada, direta ou indiretamente, às atividades desenvolvidas na
Câmara Municipal, ficando expressamente vedada a cessão de estagiário contratado pela Câmara
Municipal, a outros poderes ou órgãos da administração pública.
Art. 4º A fim de assegurar a finalidade didático-pedagógica e complementar do estágio
e a transparência na execução do contrato, observar-se-á os direitos e deveres previstos na Lei º
11.788/2008, além do número máximo permitido de estagiários e a jornada máxima de atividade
admitida.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 01 fevereiro de 2018
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente
Giordane Alberto Carvalho Antônio José de Faria Júnior
Vice-Presidente Secretário
JUSTIFICATIVA
Em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
sobretudo os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37,
caput), o presente projeto de resolução visa instituir normas para o recrutamento e contratação de
estagiários, no âmbito da Câmara Municipal, através de processo seletivo público, com critérios
objetivos de avaliação, entre outras normas.
Nesse sentido, a proposição em tela busca evitar a utilização política desse tão
eficiente instrumento de preparação de estudantes para o competitivo mercado trabalho.
Contando com a aprovação dos nobres pares, a Mesa Diretora submete a presente
proposição à apreciação do egrégio Plenário.
Sala das Sessões, 01 de fevereiro de 2018
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente
Giordane Alberto Carvalho Antônio José de Faria Júnior
Vice-Presidente Secretário










COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 03/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/02/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Resolução nº 03/2018, que “Dispõe sobre as regras para recrutamento e a
contratação de estudante, por parte do Poder Legislativo do Município de Itaúna, a título exclusivamente de
estágio remunerado, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências", e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa instituir normas para recrutamento e contratação de estagiários, no
âmbito da Câmara Municipal, através de processo seletivo público, com critérios objetivos de
avaliação, entre outras normas.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Resolução em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Resolução em questão, entendo que a matéria encontra￾se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 09 de fevereiro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 03/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/02/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Resolução nº 03/2018 que “Dispõe
sobre as regras para o recrutamento e a contratação de estudante, por parte do Poder Legislativo
do Município de Itaúna, a título exclusivamente de estágio remunerado, nos termos da Lei nº
11.788, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.” tendo avocado para si a relatoria
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Resolução em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Resolução em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 13 de Março de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

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