PROJETO DE LEI No
9, DE 14 DE ABRIL DE 2020
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2021, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou,
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o
, e 169, §
1
o
, inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF), as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento relativo ao
exercício de 2021, que compreendem:
I - prioridades e metas do Governo Municipal:
a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e cultura;
b) implementação de políticas públicas de assistência social visando efetivar e ampliar
programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão;
c) desenvolvimento econômico e social sustentável com respeito ao meio ambiente, ao
homem e à mulher, com especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com
deficiência;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao
desenvolvimento sustentável;
e) modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço
público e da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidação da participação popular na definição de políticas públicas, fortalecendo a
democracia participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
i) aprimoramento da infraestrutura urbana com ênfase na adequação da acessibilidade;
j) aprimoramento da municipalização da organização do trânsito segundo normas
definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
II - orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - critérios e forma de limitação de empenho;
V - normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com recursos
orçamentários;
VI - condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse
público;
VII - metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2021 e 2022;
VIII - diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 2o
Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o
, 2o
e 3o
do artigo 4o
da Lei Complementar
Federal no
101/00 (LRF).
Art. 3o Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I - orçamento fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, compreendidos os
orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias Serviço Autônomo
de Água e Esgoto – SAAE e Instituto Municipal de Previdência – IMP.
II - conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei Federal no
4.320,
de 17 de março de 1964;
III - demonstrativo das aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino e do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB;
IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V - demonstrativo das aplicações nas ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as receitas e despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando as que são vinculadas a Fundos, Autarquias e aos
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as despesas por função,
subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias
SOF/STN nos 42/1999 e 163/2001 e alterações.
Art. 4o
A Administração Pública Municipal promoverá a participação da comunidade em
seus vários segmentos e entidades representativas, na discussão e indicação de projetos e investimentos,
resguardados os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e
execução do Orçamento.
Parágrafo único. A participação da comunidade para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2021 dar-se-á por meio da realização de Audiências Públicas, como forma de controle
social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal no
101/00 (LRF), e do inciso XIII do artigo
5
o
da Instrução Normativa no
8/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG.
Art. 5o
Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no
exercício de 2021 serão observados:
I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental –
PPAG e com esta Lei;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a
financiar projetos de investimentos;
IV - a existência de recursos para preservar o patrimônio público;
V - a reserva do limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida prevista, destinada a suportar a apresentação de emendas parlamentares, de caráter impositivo,
individuais e/ou coletivas, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde.
Parágrafo único. Os novos projetos serão programados quando:
I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
II - não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em execução ou
paralisada;
III - contidos no PPAG.
Art. 6o
O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua
competência, atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar Federal no
101/00 (LRF).
Art. 7o Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado
dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 são as especificadas no
PPAG e visam especialmente:
I - Governo e Modernização Administrativa:
a) dar continuidade à construção da Sede Administrativa;
b) promover a reforma administrativa com vistas a modernizar a Administração Pública
Municipal com o objetivo de promover uma nova cultura organizacional, melhores condições de trabalho,
a valorização dos servidores e a melhoria no atendimento aos cidadãos;
c) elaborar e implantar o novo “Plano de Carreira para os Servidores”;
d) elaborar o “Plano Geral de Tecnologia da Informação” para otimização dos serviços de
todas as Secretarias municipais, com a substituição de equipamentos ultrapassados, visando à melhoria
dos trabalhos e a economicidade, e ainda o acesso à informação e comunicação intersetorial;
e) promover a reforma da legislação municipal, em especial a tributária, urbanística, ambiental, posturas e obras;
f) modernizar e dinamizar os serviços da Ouvidoria Pública;
g) promover estudo sobre a viabilidade na implantação da Guarda Municipal;
h) criar e implantar projetos de acessibilidade em todos os prédios públicos municipais;
i) manter a Lei que prevê as condições de trabalho dignas e corretas para Agentes Comunitários de Saúde da Família, como forma de valorização dos profissionais do programa de saúde, enfatizando sua remuneração, carga horária, benefícios e meios dignos para o trabalho diário;
j) elaborar concurso público para provimento de cargos efetivos;
k) implantar, no Portal da Prefeitura na internet, mecanismo que possibilite o acompanhamento da apreciação de elogios, críticas, dúvidas e/ou sugestões apresentadas à Ouvidoria Pública;
l) implantar programas de atendimento aos servidores e seus dependentes, como a criação
de um “Centro de Atendimento Médico e Odontológico” com especialidades básicas, visando a melhoria
da qualidade de vida;
m) estabelecer metas para redução do consumo de energia não renovável e para aumentar
o uso de energias renováveis;
n) dar continuidade à realização de cursos periódicos para os servidores municipais sobre
discriminação, preconceito, igualdade racial e direitos humanos, bem como diversidade sexual, visando
combater a intolerância;
o) realizar e manter as melhorias na rodoviária;
p) implantar o “Projeto Mediação de Conflitos na Comunidade”, por intermédio de parcerias a serem propostas ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Universidade de
Itaúna (Faculdade de Direito), visando à mediação de conflitos, com orientação jurídica, na prevenção, facilitando o diálogo entre as partes;
q) aprimorar o “Projeto Execução Fiscal Eficiente”;
r) criar um Fórum Permanente constituído por todos os setores da sociedade civil local
para a participação efetiva – em conselhos, conferências, audiências públicas, plebiscitos e referendos,
dentre outros – nos processos de decisão, monitoramento e avaliação das ações de governo;
s) manter a Gerência de Planejamento e Acompanhamento, utilizando indicadores de resultado como ferramenta de acompanhamento e controle do planejamento estratégico e do “Programa de
Metas”;
t) incentivar o papel dos meios de comunicação de massa na conscientização sobre os desafios socioambientais e sobre as mudanças culturais necessárias à sustentabilidade;
u) criar a “Coordenadoria de Segurança Pública”;
v) dar continuidade à implementação de planos, programas e projetos de Defesa Civil;
w) elaborar o “Plano Municipal de Segurança Pública”, com representantes da sociedade
civil, empresários e órgãos de segurança pública;
x) implantar um sistema de monitoramento de vias e equipamentos públicos com câmeras
de vídeo para prevenir e inibir a violência;
y) criar o “Observatório da Criminalidade”, vinculado à “Coordenadoria de Segurança
Pública”, para monitorar, mapear e subsidiar as ações da segurança pública;
z) manter a “Vigilância Patrimonial e Cidadã”, constituída para atuar principalmente nas
escolas públicas municipais, protegendo o patrimônio público e controlando o acesso às instituições de
ensino;
a2) manter o “Plano de Desenvolvimento Municipal” através do processamento informatizado de dados georreferenciados, utilizando-se de geotecnologias;
b2) dar continuidade ao esforço na redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de
serviços públicos e sociais;
c2) aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de
gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da modernização
dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de
custos, de administração financeira e de controle interno;
d2) promover a melhoria permanente da Administração Pública Municipal, por meio de
um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores públicos do Município
de Itaúna;
e2) estabelecer um novo modelo de operação do Município de Itaúna, saneando as finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública;
f2) realizar obras de restauração, manutenção e ampliação dos cemitérios municipais;
g2) manter e ampliar os convênios celebrados pelo Município de Itaúna;
h2) dar publicidade aos atos da “Gestão Pública Municipal” e garantir a transparência na
execução orçamentária;
i2) realizar ações, inclusive com operações de crédito, visando aumento de arrecadação e
modernização administrativa e financeira.
II - Saúde:
a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à população,
buscando a humanização do atendimento, a integralidade, a resolubilidade e a otimização das ações de
saúde, ações de capacitação e fiscalização do serviço prestado;
b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os
critérios de modernização administrativa, garantindo o funcionamento de suas atividades essenciais;
c) promover a reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao Fundo
Municipal de Saúde;
d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contrarreferência), conforme
as regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços oferecidos, de acordo com a PPI e PDR Estadual;
e) melhorar e ampliar a gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das
ações e serviços nas ações de saúde, bem como dos exames de patologia clínica;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando a ampliação da captação
de recursos e profissionais da área da saúde, estreitando as relações com órgãos governamentais estaduais
e federais;
g) manter, ampliar e desenvolver ações que visem ao aprimoramento e capacitação dos
profissionais da área de saúde;
h) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Esportes e Lazer para incrementar promoção à saúde, visando assim a prevenção e otimização da qualidade de vida da população;
i) promover ações e pactuações visando a atenção integral à saúde da população em situação de rua, inclusive implementando parcerias com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social –
SEDES e outras afins;
j) reorientar o modelo assistencial e descentralizado de ações em saúde;
k) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa
com deficiência, promovendo também ações que abranjam a atenção à saúde do trabalhador, do homem e
da mulher;
l) criar parcerias que viabilizem a reestruturação da educação em saúde, em escolas, creches, comunidades e entidades afins;
m) promover ações para captação de recursos e habilitação a nível estadual e federal para
construção de Unidades Básicas de Saúde - UBS’s;
n) implementar ações para viabilizar e otimizar a informatização de todas as UBS’s;
o) modernizar e reestruturar os serviços odontológicos, com expansão do atendimento em
UBS’s e no Centro de Especialidades Odontológicas;
p) fomentar a expansão das atividades do Centro de Controle de Zoonoses, estabelecendo
parcerias com entidades afins;
q) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária, promovendo a divulgação de dados
pela vigilância; fortalecer e incrementar ações educativas com o objetivo de prevenir, minimizar e erradicar riscos à saúde pública;
r) fomentar e incentivar a realização de campanhas educativas e preventivas de combate
ao Aedes Aegypti;
s) promover ações que visem a redução a mortalidade materna e infantil;
t) promover ações que visem o controle de doenças e agravos prioritários;
u) ampliar e intensificar as ações para inserção das unidades de saúde no “Sistema de Ma -
triciamento em Saúde Mental”;
v) executar, apoiar, priorizar e promover a elaboração de planos e programas de ação para
o apoio ao fortalecimento da saúde mental, assim como normatizar a integração das Comunidades Terapêuticas às políticas de saúde mental, bem como promover ações de prevenção do suicídio e valorização
da vida, com estratégias e sensibilização da população, visibilidade do tema e capacitação dos profissionais;
w) promover pactuação entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins, para viabilizar medidas de assistência emergencial a pacientes psiquiátricos em crise;
x) criar e ampliar projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação das unidades
de saúde e sede administrativa da Secretaria Municipal de Saúde;
y) reestruturar e ampliar os serviços de atendimento das especialidades médicas;
z) ampliar e reestruturar o serviço especializado de saúde, buscando ações para o acesso
dos usuários ao atendimento integral e a execução de exames complementares no próprio Município de
Itaúna, diminuindo a necessidade de deslocamento para outras cidades;
a2) consolidar a assistência na rede de urgência e emergência, promovendo a efetiva adoção do “Protocolo de Manchester”, o estabelecimento de protocolos e diretrizes clínicas, assim como implantar as melhores práticas gerenciais no Pronto Socorro Municipal;
b2) fortalecer a assistência farmacêutica, ampliando e facilitando o acesso do usuário ao
serviço;
c2) fomentar parcerias para ampliar e fortalecer o acesso ao serviço de oncologia no Município de Itaúna;
d2) celebrar parcerias entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins, para viabilizar medidas de assistência à saúde;
e2) implementar o serviço do planejamento, monitoramento e avaliação das ações de saúde, através de processamento de dados, georreferenciamento;
f2) promover a educação permanente dos profissionais de saúde das unidades de atenção
básica, dos serviços de saúde mental, das unidades de urgência e emergência, de acordo com os princípios
da integralidade e da humanização para atendimento de pessoas que apresentam comportamento suicida;
g2) viabilizar a implantação do “Programa Audiovisual” nos televisores que se encontram
nas UBS’s do Município de Itaúna;
h2) viabilizar a implantação do “Prontuário Eletrônico”;
i2) promover ações para a habilitação do Centro de Atenção Psicossocial InfantoJuvenil – CAPSi e qualificação do Centros de Atenção Psicossocial – CAPS II para CAPS III;
j2) ampliar a oferta de equipamentos e atividades esportivas e de lazer;
k2) manter o transporte realizado pela Secretaria Municipal de Saúde para pacientes que
fazem fisioterapia e realizam sessões de hemodiálise e que tenham mobilidade reduzida;
l2) incluir mecanismos legais para a implementação do controle populacional de cães e
gatos, adequando o Município de Itaúna à Lei Estadual nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016;
m2) ampliar a cobertura da “Estratégia de Saúde da Família”.
III - Educação:
a) melhorar a qualidade e ampliar a educação em tempo integral na Rede Municipal de
Ensino;
b) proporcionar rodas de conversas, capacitações e formações continuadas para os profissionais da educação;
c) promover a inclusão digital;
d) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas de Ensino Fundamental e
Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas), incluindo a compra de equipamentos, móveis e reformas que
garantam a acessibilidade, como a construção de rampas, banheiros maiores e outras adequações dando
ênfase às questões de segurança, aumentando o número de vagas, valorizando os profissionais do ensino e
melhorando as condições de trabalho;
e) modernizar o sistema de ensino, inclusive através da aquisição de mobiliário escolar e
equipamentos como lousas digitais ou quadros interativos; adquirir livros e materiais pedagógicos e distribuir material escolar e uniformes para os alunos da Rede Municipal de Ensino;
f) fortalecer e enriquecer a alimentação escolar e aumentar a aquisição de alimentos para
o preparo da merenda escolar direto dos produtores itaunenses;
g) manter o “Programa Escola Aberta para Todos” e ampliar os atendimentos para outras
unidades no Município de Itaúna;
h) melhorar a qualidade e ampliar o atendimento do Núcleo de Assistência Integral à Criança – NAIC e Atendimento Educacional Especializado - AEE, ampliando o atendimento já existente
e atender alunos com altas habilidades/superdotação;
i) modernizar a Biblioteca Pública Municipal e as bibliotecas escolares com a aquisição
de novos livros estimulando a leitura dos alunos e da comunidade escolar;
j) manter e aperfeiçoar o “Programa de Transporte Escolar Gratuito”;
k) manter e apoiar o “Programa NAC-Curumim”, projetos educacionais, esporte na escola e outros, bem como atuar em parceria com o Estado de Minas Gerais para a manutenção da Universidade Aberta e Integrada de Minas Gerais – UAITEC;
l) garantir a implementação do tema sustentabilidade de forma transversal nos currículos
e propostas pedagógicas;
m) ampliar o número de vagas na Fundação Granja Escola São José e incentivar o ingresso, através do sistema de vale-escola com auxílio financeiro aos alunos e seus familiares;
n) ampliar a equipe de pequenos reparos para atender às escolas municipais e estaduais
para manutenção da estrutura física;
o) criar telecentros nos bairros do Município de Itaúna;
p) criar o cargo de Educador Físico para as escolas de Ensino Fundamental e anos Iniciais;
q) criar o “Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola”, fortalecendo a autonomia da
escola;
r) disponibilizar as unidades que integram a Rede Municipal de Ensino e buscar parcerias
a fim de prover o funcionamento de cursos pré-vestibulares comunitários e profissionalizantes que, comprovadamente, não tenham fim lucrativo nem disponham de local próprio para ministrar aulas;
s) fortalecer o “Programa Saúde na Escola” com o apoio do Governo Federal;
t) implantar “Centros de Qualificação” que oferecerão os seguintes cursos: fotografia, cenografia, iluminação, música, informática e cursos voltados às novas profissões que começam a ser desenhadas neste novo século, devendo estes atender, prioritariamente, aos jovens nos últimos anos do Ensino
Fundamental e aos educandos da Educação de Jovens e Adultos – EJA;
u) criar e implantar o projeto “Férias Escolares”, atendendo crianças e jovens durante o
período de férias escolares com atividades esportivas, recreativas e culturais;
v) revitalizar as quadras escolares;
w) ampliar, buscando a universalização do atendimento em creches, e aumentar seu horário de atendimento;
x) criar e implantar o “Projeto Escola de Pais”, para incentivar os pais no acompanhamento escolar dos filhos por meio de programas educacionais alternativos para a família e escola de programas que visem o incentivo à leitura como meio de educação e cultura;
y) destinar efetivo da Guarda Municipal para todas as escolas municipais durante o período de aulas;
z) criar e incentivar os “Festivais Escolares de Arte e Cultura”;
a2) criar e incentivar a execução de projetos tais como “Música na Escola”, “Xadrez na
Escola”, dentre outros;
b2) manter programas municipais e aderir aos programas federais que visem a alfabetização no tempo certo, tais como: “Programa de Intervenção Pedagógica – PIP”, “Pacto Nacional pela Alfa -
betização na Idade Certa – PNAIC”, e outros;
c2) realizar eventos educativo-culturais, tais como: Dia da Água, Feira do Livro, Cidade
Educativa do Mundo, Comemoração da Independência do Brasil, Dia da Consciência Negra, Festa Cultural (Junina), Valorização da Família, Mobilização Social, Educação para a Vida e outros;
d2) contratar um profissional de contabilidade para atendimento às escolas da Rede Municipal de Ensino;
e2) implementar o “Plano de Desenvolvimento da Educação do Município de Itaúna”
através do processamento informatizado de dados georreferenciados;
f2) promover ações articuladas entre a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria
Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para acolhimento e assistência
qualificada a enlutados por suicídio e a casos de tentativas de suicídio entre os alunos da Rede Municipal
de Ensino;
g2) viabilizar e fortalecer o “Projeto Prêmio Incentivo Estudantil” em atendimento à Lei
Municipal nº 4.402, de 24 de agosto de 2009;
h2) buscar parcerias para a implantação do “Projeto Semeando Livros”, com distribuição
gratuita periódica de livros em locais públicos, como ruas, avenidas, escolas, teatro, etc.
i2) implantar o “Projeto Troca de Livros”.
IV - Cultura:
a) realizar cursos, seminários e oficinas para qualificar, capacitar e atualizar os gestores
culturais promovendo cursos em nível municipal, estadual e federal de educação e cultura, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos artistas e grupos locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense, com criação e divulgação de cronograma para essas ações;
b) reformar e ampliar museus e espaços culturais, sempre com participação efetiva do
Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna – CODEMPACE, buscando cuidar, preservar, zelar e manter bens culturais e de interesse histórico e artístico;
c) buscar formas de incremento de receitas para o “Fundo Municipal de Cultura” e criar a
“Lei Municipal de Incentivo à Cultura”;
d) ampliar a “Agenda Cultural”, respeitando o calendário cultural do Município de Itaúna,
incentivando a participação popular por intermédio de ampla divulgação dos eventos, criando leis sobre
fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal, bem como produzir e otimizar festivais, seminários, simpósios e outros eventos que promovam a cultura no Município de Itaúna, estimulando o cultivo das artes, das ciências e das letras, apoiando todas as manifestações artísticas dos diversos segmentos;
e) buscar parceria para transformar a antiga Estação Ferroviária de Santanense em Centro
Cultural;
f) executar, apoiar e incentivar, com o CODEMPACE, todas as atribuições referentes à
“Política de Patrimônio Cultural”;
g) reestruturar o Conselho Municipal de Cultura – CMC;
h) aderir a programas e projetos da Secretaria de Estado da Cultura e da Secretaria
Especial da Cultura e outros órgãos, ouvindo o CMC;
i) promover a manutenção e adequação do Espaço Cultural Adelino Pereira Quadros e
Teatro Sílvio de Matos com aquisição de aparelhagem, equipamentos modernos e mobiliário;
j) proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas populares e
tradicionais que refletem o patrimônio imaterial;
k) valorizar e incentivar a Festa do Reinado e do Congado e Folia de Reis, dar suporte aos
grupos de folias de reis e guardas de reinado para manter a tradição;
l) criar a “Escola Municipal de Música”;
m) apoiar a Academia Itaunense de Letras;
n) fomentar a criação e a produção cultural nos bairros e comunidades rurais, observando
sempre o valor das tradições culturais populares;
o) estimular o acesso gratuito ou a preços simbólicos nos equipamentos e espaços
públicos, como praças e parques, para atividades culturais e artísticas;
p) estabelecer uma política de descentralização territorial de eventos culturais;
q) criar e implantar o arquivo histórico municipal;
r) ampliar o “Programa de Educação Patrimonial”;
s) ampliar as parcerias com grupos empresariais, artísticos e culturais para a realização
conjunta de eventos;
t) realizar censo cultural para identificar os diversos atores culturais e suas produções;
u) promover a adesão e incorporação do Município de Itaúna ao Sistema Nacional de
Cultura;
v) realizar exposição itinerante nas escolas dos diversos artistas da cidade com mostras,
palestras e debates;
w) proporcionar a visita e atividades de escritores, músicos, grupos teatrais e artistas nas
escolas municipais;
x) realizar Conferências Municipais de Cultura;
y) criar uma área para festas e eventos culturais fora da área central da cidade;
z) apoiar os blocos e escolas de samba, através de assessoria técnica e financeira, para
consolidar o carnaval de rua.
V - Esporte e Lazer:
a) buscar formas de incremento de receitas para o “Fundo Municipal de Esportes e Lazer”;
b) consolidar o Conselho Municipal de Esportes;
c) planejar as ações da Secretaria de Esportes e Lazer com as ações da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria de Desenvolvimento Social, da Secretaria Municipal de Saúde e demais
que fizerem necessário, bem como planejar a implantação dos Projetos “Itaúna Entretenimento”, “Comunidade bem Cuidada”, “Ponto de Encontro da Terceira Idade”, “Ciclovias”, “Clube Municipal do Servidor” e demais projetos integrados para benefício de toda população, quer sejam crianças, jovens, adultos,
terceira idade, homens, mulheres, portadores de necessidades especiais, dependentes químicos e outros;
d) elaborar o plano de revitalização de todos os ginásios esportivos, praças de esportes,
campos e outros equipamentos destinados às práticas esportivas;
e) criar o projeto de lazer nos bairros integrando as ações da Secretarias de Esportes e Lazer e Gerência Superior de Cultura;
f) planejar formas de parcerias com a iniciativa privada através do Projeto “Empresa
Amiga do Esporte”;
g) planejar a criação do Fórum de debates e deliberações entre a Administração Municipal, os Clubes, Liga de Atletas e Conselho Municipal de Esportes;
h) incentivar as “escolinhas” de esportes nos bairros e comunidades rurais potencializando as existentes e criando novas;
i) elaborar e executar calendário oficial anual do Município de Itaúna, contendo as datas
previstas para a realização de atividades de esportes e lazer à comunidade e também participar de eventos
em âmbito estadual e federal;
j) qualificar os recursos humanos e modernizar os equipamentos da Secretaria de Esportes
e Lazer para melhor atendimento à comunidade;
k) programar ações para elaboração de novos projetos objetivando fomentar o esporte e
captação de recursos;
l) fomentar e incentivar as associações e entidades que promovam as diferentes modalidades de esporte no Município de Itaúna;
m) ampliar o “Programa Bolsa Atleta Municipal”, ou equivalente, que visa conceder
apoio financeiro para desportistas itaunenses de alto rendimento em modalidades olímpicas, não olímpicas e paraolímpicas.
VI - Melhoria das condições de vida da população:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município de Itaúna,
orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos
serviços prestados aos cidadãos;
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município de Itaúna com
qualidade de vida;
c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo, tais como: Quartel da
Polícia Militar, Quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar, atividades de justiça
e outros;
d) investir na aquisição de terrenos onde possam ser implantados projetos comunitários
de educação e cultura, os quais possam agir em conjunto com a rede matricial de saúde mental, servindo
como suporte para esta, assim como fonte de encaminhamentos, atenção e prevenção de patologias
sociais;
e) promover a conscientização de proprietários de terrenos e lotes no Município de Itaúna
para que seus imóveis atendam a sua função social, desta forma não os deixando abandonados, sem
destinação e sem a devida limpeza;
f) transformar áreas e terrenos não utilizados em nosso Município em parques ecológicos
e de fomento ao esporte, à cultura e ao convívio social;
g) aumentar a segurança da sociedade e promover uma cultura de paz;
h) criar e implantar os “Projetos Mulheres pela Paz”, “Crianças pela Paz”, “Jovens pela
Paz”, “Educação para a Paz” e outros que visem a redução, prevenção e inibição da violência e que
disseminem uma cultura de paz;
i) criar em parceria com as associações de moradores e outros atores o “Projeto
Vizinhança Solidária e Fraterna” visando prevenir o desrespeito à convivência, gerando um código de
conduta de vizinhança;
j) criar a “Coordenadoria Municipal de Enfrentamento às Drogas”;
k) propor ao Tiro de Guerra parceria para a implantação do “Projeto Reservista Cidadão”,
para que os jovens alistados e reservistas possam assumir o papel de líderes voltados para a prevenção da
violência e do uso de drogas;
l) articular as ações de saúde, esportes, educação e psicoterapêuticas para atender os
dependentes químicos;
m) implantar as medidas previstas na “Lei Maria da Penha”;
n) criar a “Frente Municipal de Combate à Violência contra a Mulher”;
o) viabilizar a criação da “Frente Municipal de Prevenção” ao suicídio em parceria com
as associações de moradores, imprensa, escolas do Município de Itaúna e demais setores da sociedade;
p) desenvolver estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da
sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
q) articular ações de saúde, educação, esportes e psicoterapêuticas para atender as vítimas
que tentam suicídio e aos familiares, sobretudo aos que tenham perdido seus entes pelo autoextermínio;
r) implantar o “Projeto Comunidade Bem Cuidada”, concentrando ações permanentes na
manutenção das estradas rurais, poda de árvores, manutenção de praças e campos de futebol;
s) fortalecer os Conselhos Comunitários e Associações de Moradores, criando um canal
de comunicação direta entre os líderes comunitários e o Governo Municipal.
VII - Finanças:
a) dar continuidade à modernização dos sistemas de administração tributária com
finalidade de otimizar a arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a legislação
tributária municipal;
b) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão,
planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração,
por meio de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação de autoridades, lideranças
e população em geral.
VIII - Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) criar o “Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável” que, junto
com o Poder Executivo, elaborará, desenvolver e monitorar o “Plano Municipal de Desenvolvimento
Econômico Sustentável – PMDES”;
b) promover o mercado de produções criativas locais;
c) incentivar a prática do cooperativismo e associativismo;
d implantar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, a educação para o empreendedorismo;
e) criar o “Fórum de Economia Solidária”;
f) organizar os artesãos em associações;
g) ampliar os espaços de exposição de produtos artesanais;
h) criar o “Projeto Ambiência de Negócios” para orientar e apoiar o empreendedor;
i) incentivar a industrialização com ações que visem a atração de novas empresas para o
Município de Itaúna, investindo na aquisição de terrenos para instalação de empreendimentos;
j) elaborar planos e programas de ação de apoio ao fortalecimento das empresas locais,
para uma economia local dinâmica e criativa, e a criação de novos empregos e renda, sem prejudicar o
meio ambiente;
k) apoiar a criação de incubadora de novas profissões, nas áreas tecnológicas, culturais e
artísticas, através do incentivo ao empreendedorismo e da formalização de empresas e de empreendedores
individuais;
l) incentivar e apoiar os programas e ações da Agência de Trabalho de Itaúna (SINE);
m) planejar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e geração de renda, além de viabilizar ações que possibilitem a implantação de programas para criação de incubadoras de empresa;
n) incentivar, apoiar e assessorar, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a criação da “Associação de Agricultores Familiares”, visando viabilizar o fornecimento
dos seus produtos à alimentação escolar;
o) elaborar e executar programas e atividades destinadas à promoção e desenvolvimento
das potencialidades do turismo no Município de Itaúna, através da reativação e modernização do Conselho Municipal de Turismo;
p) implantar o Sistema de Licenciamento Ambiental, municipalizando o serviço;
q) implementar ações de forma efetiva de desenvolvimento local com a adequação da Lei
Complementar no
47, 22 de fevereiro de 2008 (Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte);
r) implementar programa de regularização ambiental de empreendimentos com impactos
locais, ou seja, licenciamento ambiental, fiscalização e autuações dos infratores;
s) contratar profissionais habilitados para análise de processos de licenciamento
ambiental e lavratura de autos de infração;
t) elaborar programas voltados à produção de novas fontes de energia;
u) fomentar a permanência e expansão de empresas de base tecnológica.
IX - Saneamento Básico e Limpeza Urbana:
a) aplicar cursos internos e externos gerando habilidades multifuncionais aos servidores
respeitando as atribuições do cargo, reestruturar o plano de cargos e salários, além da implantação de
serviços de segurança e medicina no trabalho objetivando as melhorias das condições de trabalho para o
servidor;
b) desenvolver o “Planejamento Estratégico”;
c) desenvolver um novo site e/ou melhorias em softwares para oferecer com maior
transparência às contas públicas;
d) manter participação ativa na Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento
Básico Região Central – ARISB, na Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento –
ASSEMAE, como também parcerias entre os municípios vizinhos e outras cidades nacionais que possam
nos oferecer modelos inovadores de gestão eficiente de saneamento;
e) implantar indicadores de desempenho financeiros e econômicos;
f) implantar a gestão do conhecimento através de sistemas de qualidade nos processos de
tratamento de água, atendimento ao público e gestão ambiental, além de automatizar e informatizar o
setor de operação com controles de níveis de reservatórios, sistema on-line e mobile para recepção e
execução das ordens de serviços com a implantação da Central de Controle Operacional;
g) dar continuidade as ações de preservação e recuperação de recursos hídricos tais como
preservação, recuperação e revitalização de nascentes e cursos d’água, recomposição da vegetação ciliar e
outras, com a inclusão de parcerias junto a outros municípios, para buscar o fortalecimento do “Projeto
Rio São João”;
h) dar continuidade ao “Plano de Saneamento Básico de Água, Esgoto e Lixo”, em vigor,
do Município de Itaúna;
i) elaborar programas de palestras e mídias junto à população sobre o uso consciente da
água;
j) elaborar programas de palestras e mídias junto à população sobre as práticas com os
resíduos sólidos e secos, criando a conscientização e fiscalização sobre a população relativa à coleta
seletiva de lixo;
k) criar metas e controle através de indicadores de desempenho sócio econômico para os
contratos de convênios com as cooperativas de catadores de lixo;
l) concluir e operar a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, e garantir o seu pleno
funcionamento;
m) ampliar e reestruturar a Estação de Tratamento de Água – ETA com duplicação do
sistema de floculação, melhoria no sistema de desinfecção de água, novo sistema de captação de água
bruta visando também à redução do percentual de perda de água, além de melhoramento do serviço de
distribuição de água tratada e coleta de esgoto da área urbana e rural do Município de Itaúna;
n) reestruturar e/ou adquirir frota de veículos e equipamentos com fonte de recurso
próprio ou operação de crédito;
o) dar suporte técnico e operacional para manutenção e ampliação da captação pluvial do
Município de Itaúna, sob a Gerência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços.
X - Previdência Social Municipal:
a) reestruturar o quadro de pessoal do IMP;
b) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de benefícios
previdenciários e outras informações;
c) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive no
tocante à regulamentação e normatização;
d) consolidar o banco de dados dos segurados (SIPREV), objetivando a melhoria da
prestação dos serviços previdenciários na integração com outros órgãos governamentais;
e) otimizar ações, visando o atendimento da compensação previdenciária (COMPREV);
f) manter a gestão atuarial, objetivando resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro;
g) realizar a atualização cadastral e financeira dos segurados ativos, inativos e
pensionistas;
h) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional do Município de Itaúna;
i) modernizar os recursos materiais do IMP visando à otimização do atendimento aos
segurados;
j) reestruturar o serviço de perícias médicas do IMP, realizando credenciamento de
médicos de várias especialidades;
k) capacitar permanentemente servidores do IMP, segurados ativos e inativos e membros
dos órgãos colegiados do IMP, arcando com os respectivos custos e/ou investimentos inclusive com as
respectivas certificações;
l) criar e implantar a Controladoria Interna do IMP;
m) criar e implantar a Gerência Jurídica do IMP;
n) criar e implantar a Gerência de Investimentos do IMP;
o) executar as ações previstas no “Programa de Certificação Institucional e Modernização
da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios” – Pró-Gestão RPPS;
p) criar e instalar a ouvidoria do IMP;
q) elaborar, publicar e distribuir cartilha previdenciária;
r) elaborar e divulgar boletim bimestral das atividades do IMP direcionado aos segurados;
s) estabelecer convênio com a Administração Municipal Direta para cessão temporária e/
ou esporádica de servidor;
t) viabilizar a aquisição de terreno para construção da sede própria e/ou aquisição de
imóvel já edificado.
XI - Desenvolvimento Social:
a) garantir a continuidade dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nas áreas de atividade e competência da SEDES, no âmbito municipal, assegurando equipes de referência adequadas às demandas dos territórios;
b) promover ampla divulgação dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais no Município de Itaúna;
c) viabilizar a criação de novos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais que vierem a ser necessários, no âmbito da SEDES;
d) realizar aceites para construção de equipamentos e serviços socioassistenciais caso
sejam disponibilizados pelo Governo Federal;
e) incentivar e apoiar a atuação dos conselhos sociais vinculados à SEDES visando
garantir sua atuação efetiva no Município de Itaúna e viabilizar a criação de novos conselhos sociais não
existentes;
f) promover a implantação de programas habitacionais, assim como atender ao que
estabelece a Lei Municipal nº 3.964, de 29 de abril de 2005, priorizando o atendimento aos cidadãos de
baixa renda, idosos e pessoas com deficiência, com aplicação do Plano Local de Habitação e Interesse
Social – PLHIS;
g) fortalecer através de estratégias de educação permanente, entre outras que possam
trazer efetividade às ações do Centro de Referência Especializado e Assistência Social – CREAS como
unidade responsável pelo atendimento especializado à família e indivíduos em situação de risco e/ou com
direitos violados;
h) fortalecer o papel territorial do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e
efetivar as responsabilidades e ações municipais previstas nas normativas vigentes, priorizando ações de
valorização da família;
i) melhorar a infraestrutura dos equipamentos da SEDES buscando garantir condições de
acessibilidade, inclusive com aquisição de produtos e equipamentos voltados para tecnologia assistiva;
j) promover e garantir eventos como fóruns, conferências, capacitações para gestores,
trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e conselheiros dos Conselhos Sociais;
k) efetivar a implantação da “Lei dos Benefícios Eventuais”;
l) manter e qualificar, na perspectiva do SUAS, o benefício de “passe livre”, buscando
revisar a Lei em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município;
m) garantir a articulação da “Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial com a
Gestão Municipal” buscando consolidar a gestão integrada;
n) ampliar o “Serviço Centro Dia” parceria com a rede socioassistencial buscando
alternativas de apoio às pessoas com deficiência e idosos, em situação de dependência, minimizando a
sobrecarga dos cuidadores; e ampliar atendimento;
o) fortalecer a “Vigilância Socioassistencial”;
p) apoiar ações, em parceria com a rede socioassistencial e intersetorial, de prevenção ao
uso abusivo de drogas;
q) implementar equipamentos ou atendimento de demandas de públicos específicos como
acolhimento institucional de meninos acima de 12 (doze) anos e mulheres vítimas de violência;
r) garantir o repasse e reajuste, conforme disponibilidade orçamentária, para as entidades
socioassistenciais inscritas e regulares junto ao CMAS e no CNEAS;
s) criar a “Lei Municipal do SUAS”;
t) atualizar o Organograma da SEDES de acordo com os equipamentos atualmente em
funcionamento, ou seja, inclusão de CRAS II, III, “Vigilância Socioassistencial”, “Centro da Juventude”,
“Setor de Cadastro Único/Bolsa Família”;
u) aprimorar, junto com a Secretaria Municipal de Regulação Urbana, o serviço do
“Programa Conduz”;
v) criação da “Casa de Passagem para Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social”;
w) ampliar atendimento para criança e adolescente com a rede socioassistencial,
implementando ações que visem reduzir a vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes aprimorando
os mecanismos de efetivação dos seus direitos sociais;
x) desenvolver ações visando a implementação de políticas públicas para a juventude;
y) incentivar, promover, apoiar, priorizar e implantar sistemas de medidas
socioeducativas para jovens em comprometimento com a Lei;
z) garantir as subvenções sociais as entidades vinculadas aos Conselho Municipal dos
Direitos da criança e Adolescência – CMDCA dentro do ano da apresentação e aprovação do projeto;
a2) garantir ao Conselho Tutelar equipe de apoio (recepcionista, motorista e
administrativo); Implantação Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SISPIA;
capacitações dos Conselheiros e equipe de apoio e acompanhar de forma contínua e efetiva os horários e
plantões;
b2) fortalecer o “Programa Jovem Aprendiz”.
XII - Urbanismo e Meio Ambiente:
a) promover a capacitação dos servidores para melhoria e qualificação do atendimento;
b) adquirir e/ou locar veículos, máquinas, equipamentos e softwares, proporcionando à
Secretaria uma estrutura operacional moderna e eficiente;
c) adquirir mobiliário e equipamentos diversos, condizentes com as demandas e
necessidades da Secretaria, e em função da construção da nova sede administrativa do Governo
Municipal;
d) prosseguir a reavaliação e otimização do “Plano Diretor”;
e) revisar e atualizar a legislação municipal do “Código de Obras”, “Código de
Parcelamento de Solo” e “Lei de Uso e Ocupação do Solo”, consideradas de suporte do “Plano Diretor”;
f) implantar o projeto de requalificação urbana do “centro comercial” e elaborar projeto
de revitalização urbana para outras centralidades;
g) implementar o “Plano de Desenvolvimento Municipal de Itaúna” através do
processamento informatizado de dados georreferenciados utilizando as geotecnologias;
h) promover e captar recursos, implantar e executar o segundo canal de captação pluvial
da Avenida Jove Soares, ampliando a capacidade de vazão do canal;
i) implantar a legislação municipal de Regularização Fundiária – REURB;
j) acompanhar e fiscalizar a segunda etapa da obra de construção da nova sede
administrativa municipal;
k) captar recursos para execução do projeto “Parque Linear da Avenida JK”, com
implementação da área verde, das lagoas, áreas de esporte e lazer;
l) captar, projetar, acompanhar e fiscalizar as obras municipais com vínculos de
convênios diversos;
m) duplicar pontes, priorizando a ponte da “Fazendinha”;
n) implementar o “Plano de Mobilidade Urbana”;
o) manter, gerir e aprimorar a municipalização do trânsito;
p) melhorar projetos de sinalização viária urbana do Município de Itaúna, implementar e
revitalizar a sinalização rural;
q) manter e gerir o “Fundo Municipal de Trânsito e Transporte – FMTT”, promovendo
revisão e alteração na Lei e adequação das receitas fontes de recursos;
r) reduzir a interferência do tráfego de veículos de carga em áreas consideradas de risco,
conforme estudo e implantação do estacionamento rotativo;
s) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, através de autorizações de
serviços afins, uso de via pública e outros, firmando convênio específico com a Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais – PMMG;
t) otimizar circuitos de transportes coletivos interligados que atendam a todas as regiões
do Município de Itaúna;
u) dar suporte às ações do processo de transposição da via férrea;
v) implantar ciclovias e ciclo faixas;
a2); implementar planos, programas e campanhas educativas de trânsito, inclusive o
programa “Maio Amarelo”;
b2) ampliar número de abrigos em pontos de ônibus, manter e aprimorar o “Programa
Adote uma Guarita”;
c2) implantar o sistema semafórico adaptativo inteligente no trânsito do Município de
Itaúna, para melhoria nos tempos de espera nos semáforos e melhoria do trânsito nos principais
corredores, proporcionando a integração dos mesmos, a “onda verde”;
d2) manter e incrementar o “Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA”;
e2) revitalizar nascentes, priorizando as da microbacia do Rio São João e desenvolver
ações de complementação do “Projeto Rio São João” em parceria com a autarquia SAAE;
f2) ampliar, apoiar e subvencionar o “Programa Municipal de Educação Ambiental”
envolvendo escolas, associações, entidades filantrópicas e comunidade, implementando ações que visem
orientar e educar de forma prática e efetiva os cidadãos para convivência harmônica, tanto no meio
urbano quanto no meio rural, prioritariamente nas questões que envolvem a elaboração de material
educativo ambiental e reciclagem de resíduos no Município de Itaúna;
g2) desenvolver programas de incentivo à não poluição ambiental, como a criação da
compostagem domiciliar, bem como incremento da fiscalização como ferramenta de controle como forma
de socialização e de prevenção contra a criminalidade;
h2) criar, reformar, manter e ampliar as praças públicas e áreas verdes, e revitalizar os
parques ecológicos municipais com intensificação de parcerias para sua administração e manutenção;
i2) revisão da legislação ambiental municipal ambiental objetivando a melhoria da
qualidade do meio ambiente;
j2) otimizar o licenciamento ambiental, com informatização do sistema e ampliação do
quadro de analistas de modo a torná-lo mais eficiente;
l2) fomentar o “Programa Adote o Verde” e outras parcerias público-privadas para
recuperação e criação de áreas verdes, praças e jardins no Município de Itaúna;
m2) manter o “Plano de Manejo da Arborização Urbana”, com a implementação do
“Projeto Arborização Bairro a Bairro”, “IPTU Verde” e mapeamento da arborização dos arruamentos e
áreas verdes através do geoprocessamento ambiental;
n2) dar suporte a Gerência de Resíduos do SAAE na melhoria da gestão de resíduos;
o2) incentivar a gestão sustentável da utilização da energia elétrica pública bem como
economia de água por meio do “Projeto de Gestão Sustentável Menos é Mais”;
p2) promover a revisão, atualização e regulamentação do “Código de Posturas
Municipal”, bem como reestruturação do Setor de Fiscalização de Posturas;
q2) elaborar, estudar e avaliar propostas de criação de “Unidades de Conservação” em
áreas ambientais relevantes em fauna e flora no Município de Itaúna;
r2) ampliar a representatividade do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA perante o Poder Público e à Sociedade Civil;
s2) implementar o “IPTU Verde”, promovendo a alteração da legislação para concessão
de benefício tributário consistente com a redução do imposto predial e territorial urbano aos proprietários
de imóveis que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente,
valorizando o verde, a água e a qualidade de vida;
t2) promover a regularização fundiária no âmbito da REURB de modo a financiar obras
em núcleos urbanos informais através de ação conjunta com o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais – MPMG;
u2) celebrar convênio para asfaltamento de vias e aquisição de mobiliário para nova sede
administrativa através do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA perante à Caixa
Econômica Federal – CEF;
v2) possibilitar a efetivação do programa de incentivo ao desconto no Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, denominado “IPTU Ecológico”, instituído pela Lei Municipal nº 5.417, de 5
de julho de 2019.
XIII - Infraestrutura e Serviços:
a) urbanizar e recuperar avenidas e principais corredores de acesso viário;
b) estudar viabilidade dentro de normas técnicas adequadas para execução de
infraestrutura urbana em ruas e avenidas;
c) executar obras de proteção em ribeirões, rios e afluentes;
d) recuperar a pavimentação asfáltica e poliédrica em ruas e avenidas;
e) asfaltar vias não urbanizadas ou com pavimentação poliédrica;
f) promover manutenção permanente em pontes, estradas vicinais e pavimentação de
acessos às principais comunidades rurais;
g) dar continuidade aos entendimentos junto ao Governo Federal para transposição da
linha férrea;
h) executar serviços de infraestrutura especialmente captação pluvial;
i) reformar, ampliar, manter e adequar as instalações da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços, inclusive quanto à questão ambiental;
j) executar obras de infraestrutura viária e urbanística em ruas, avenidas, logradouros,
praças, parques, iluminação pública e modernização e ampliação da área administrativa.
Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do Município
de Itaúna para o exercício de 2021 terão precedência na alocação dos recursos, no Projeto e na LOA de
2021, não se constituindo em limite à programação da despesa.
Art. 9o Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no PPAG para
o exercício de 2021 poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos adicionais, apropriandose ao respectivo programa as modificações consequentes.
Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal na
execução orçamentária:
I - dar precedência, na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários
detalhados no PPAG;
II - gerar superavit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no exercício
financeiro de 2021.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias (SAAE e IMP)
deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 20 de julho de 2020 para fins de
consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município de Itaúna.
§ 1o A proposta orçamentária da Câmara Municipal de Itaúna – CMI será elaborada com
base no somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
do artigo 153 e nos artigos
158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior, conforme disciplina o
artigo 29-A da Carta Constitucional.
§ 2o
Na elaboração da proposta orçamentária da CMI, as despesas com pessoal terão
como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2020, projetado para todo o exercício de
2021, considerando os acréscimos legais e alterações no “Plano de Carreira” e eventuais reajustes gerais
que foram ou serão concedidos aos Servidores Públicos.
§ 3o
Os recursos financeiros destinados à CMI deverão ser repassados em duodécimos,
até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta corrente bancária indicada pela CMI.
§ 4o O Poder Executivo colocará à disposição dos demais poderes e do MPMG, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e
as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e das receitas
a que refere o § 1o
deste artigo, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no
artigo 12, § 3o
, da Lei Complementar Federal no
101/00 (LRF).
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será observada
pelos Poderes Executivo e Legislativo:
I - abertura de créditos adicionais, mediante decreto, no percentual de até 15% (quinze
por cento) do total da despesa fixada, utilizando como recursos:
a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação;
c) o superavit financeiro;
d) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com
a União.
II - os créditos adicionais especiais ao orçamento dependerão da existência de recursos
disponíveis;
III - os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como fonte de recursos
para suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo com autorização expressa dos
respectivos Conselhos;
IV - os créditos adicionais especiais, se abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por
decreto do Executivo.
§ 1o
Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal e
encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de convênios e/ou
contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da dívida pública e precatórios judiciais;
IV - as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo.
§ 2o
Os recursos previstos no inciso II deste artigo são os provenientes de:
I - superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios contidos no
artigo 43, § 3o
, da Lei Federal no
4.320/64;
III - anulação parcial ou total de dotações do presente orçamento, tanto em despesas
correntes como de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
IV - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las, e repasse de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção
social a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência
social, saúde, educação, esporte e cultura;
II - não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III - tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal e
registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes.
§ 1o
As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2o É vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública
Municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 14. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de recursos
municipais, consignadas na LOA, para o Estado, União, Distrito Federal ou a outro município, a qualquer
título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, exclusivamente mediante convênio, acordo ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 15. A LOA conterá reserva de contingência de no máximo 5% (cinco por cento) da
receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e demais riscos e eventos
fiscais imprevistos, cobertura de créditos adicionais nos termos do artigo 8o
da Portaria no
163/2001 da
STN.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Município de Itaúna:
I - tributos e taxas de sua competência;
II - atividades econômicas que por conveniência possam ser executadas pelo Município
de Itaúna;
III - transferências por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com
entidades governamentais e privadas;
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às obras
e serviços públicos;
V - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos,
entidades ou fundos de administração municipal;
VI - outras admitidas em lei.
Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos métodos
estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal,
tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais de crescimento do
Produto Interno Bruto Nacional – PIB;
III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Município de Itaúna;
IV - previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual,
conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e § 3o
, da
Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações
introduzidas com a Emenda Constitucional no
42, de 19 de dezembro de 2003;
V - a atualização do cadastro imobiliário;
VI - as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que
proporcionarão maior arrecadação.
Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas de
capital.
Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - a manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - a manutenção dos programas de saúde;
IV - a manutenção da atividade administrativa operacional;
V - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e
parágrafos da Constituição Federal;
VI - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII - as contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII - a manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, sequencialmente,
terão prioridade sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 20. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa conforme a seguir
discriminadas:
I - pessoal e encargos;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I - valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de
recursos à despesa de capital e autorizadas inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para
atender às disposições do artigo 169, § 1o
, incisos I e II, da Constituição Federal;
II - não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III - a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o gasto
efetivo com pessoal no mês de maio 2020, projetada para todo o exercício de 2021, considerando os
acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão
concedidos aos Servidores Públicos, ficando assegurada nesta previsão a revisão geral anual da
remuneração dos Servidores Públicos e alteração no “Plano de Carreiras” como também a revisão do
subsídio de que trata o § 4o
do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
IV - para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas
realizadas nos três últimos exercícios.
§ 1o
Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento de despesas sem que
estejam acompanhadas das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no
101/00.
§ 2o
Para fins do disposto no § 3o
do artigo 16 da Lei Complementar no
101/00, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II
do artigo 24 da Lei Federal no
8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no
101/00, o Município de
Itaúna não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita
corrente líquida com o pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes percentuais de distribuição:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
§ 1o O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos
vereadores;
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo e de Servidores do Poder Legislativo e
encargos previdenciários correspondentes;
III - o pagamento do salário família e adicionais previstos em lei para Servidores
Públicos;
IV - as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e
desenvolvimento do ensino;
V - a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de
excepcional interesse público;
VI - a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos Servidores ativos e
inativos, pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4o
do artigo 39 da Constituição Federal, na primeira
quinzena do mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços
ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, ou outro
indicador que venha a substituí-lo, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar no
101/00,
e do artigo 37 da Constituição Federal;
VII - os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de Servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 2o Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste
artigo, as despesas:
I - de indenização por exoneração ou demissão de Servidores ou Empregados;
II - relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de Servidores;
III - decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração
a que se refere o § 2o
do artigo 18 da Lei Complementar no
101/00;
IV - contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei Federal no
8.666/93 (Lei das Licitações);
V - com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de
contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o
do artigo 201 da Constituição
Federal;
VI - referentes a “bolsa estudo” para Estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por lei.
Art. 23. Os processos de elaboração, a aprovação e a execução da LOA serão realizados
de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.
Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem como
a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento,
assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101/00 e
do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15,
16, 17 e 21, parágrafo único, da Lei Complementar no
101/00 e artigo 73, III e V da Lei Federal no
9.504,
de 30 de setembro de 1997.
Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente das
transferências constitucionais dos Governos do Estado e da União, além de outros dispositivos legais
atinentes e/ou supervenientes.
§ 1o A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Finanças do
Município de Itaúna estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a
destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB à remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, sendo que os
restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também para pagamento de pessoal de atividade
meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia superior modificadora dos critérios de gastos com a
educação.
§ 2o Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 60%
(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários
apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas, relativas aos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
§ 3o Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de
Itaúna que estejam matriculados e frequentando cursos universitários em outros municípios, desde que
tais cursos não sejam oferecidos pela Universidade de Itaúna.
§ 4o As despesas referidas no § 3o
deste artigo, relacionadas ao Ensino Superior, não
integram a aplicação mínima dos 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e transferências a
que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição Federal e Lei Federal no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 26 Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15% (quinze
por cento) do produto da receita de impostos, compreendida a proveniente das transferências
constitucionais dos Governos do Estado e da União, além de outros dispositivos legais atinentes e/ou
supervenientes.
Art. 27. Poderá o Poder Executivo firmar convênios com outras esferas de governo,
universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas
nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência social,
desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com
instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em lei.
Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras na forma
estabelecida no § 1o
deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para atender
a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em consequência dos reflexos das dívidas fundadas e
flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento de
pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1o Outros empréstimos ou quaisquer operações de créditos para fim específico somente
se concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público,
observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2o
Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará que está
cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal, conforme
preceitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF), seguindo as disposições dos
artigos 30, 31 e 32.
Art. 29. A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por
Antecipação da Receita Orçamentária – ARO, pelo Poder Executivo, as quais ficarão condicionadas ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF), em seu artigo 38, e
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 30. As metas de resultado nominal e primário fixadas nesta lei serão atualizadas pela
LOA e em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% (dez por cento) das metas
fixadas.
Art. 31. Caso necessária a limitação de empenho de dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário e nominal, previstos no Anexo de
Metas Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades
e operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da LOA de 2021, em cada um dos citados
conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem
como as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de Órgãos, Autarquias e Fundos
procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I - relativas a diárias e horas extras;
II - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de
confiança;
III - relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV - investimentos;
V - exoneração de Servidores não estáveis e,
VI - exoneração de Servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal no
9.801,
de 14 de junho de 1999.
Art. 32. A LOA de 2021 poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento de 50% (cinquenta
por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior à assinatura
do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31, e 32 da Lei Complementar Federal nº 101/00
(LRF).
Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica conforme artigo 32, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 34. Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 32 desta Lei, quanto
ao excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 31 desta Lei e artigo 31, § 1o
, inciso II, da Lei
Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de
despesa.
§ 1o
O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação
da LOA de 2021, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o Cronograma Mensal
de Desembolso – incluídos os pagamentos de Restos a Pagar – respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8o
da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
§ 2o
O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso no órgão oficial de publicação do
Município de Itaúna até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA de 2021.
§ 3o
A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
parágrafo 1o
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 36. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados aos
Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dos Direitos do
Idoso.
§ 1o Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e organizações
inscritas no CMAS, no CMDCA, e no Conselho Municipal do Idoso.
§ 2o O repasse de recursos será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o
Município de Itaúna e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido,
desde que autorizado por lei específica e contenha as metas de atendimento, criando assim mecanismos
para aferição do princípio constitucional da eficiência.
§ 3o Caberá ao órgão gestor dos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e dos Direitos do Idoso a fiscalização dos recursos transferidos a entidades, de
modo a atender as normas da SEDES.
Art. 37. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas ao
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 38. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do FUNDEB estão
estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional no
53/2006 e regulamentadas pela Lei Federal no
11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as despesas
com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do Município de
Itaúna, resguardando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para pagamento dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Art. 39. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e proteção dos
direitos da população infanto-juvenil, assim como dos direitos dos idosos, na execução orçamentária não
haverá contingenciamento de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 40. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na LOA como
subunidade orçamentária, especificando:
I - fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por
categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital;
II - aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as
categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital;
c) descrição dos projetos e atividades em termos de programas a serem desenvolvidos,
descrevendo os objetivos e metas que pretendem alcançar e o produto final a ser obtido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41. A dívida consolidada do Município de Itaúna que, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano,
reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município de Itaúna:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita;
II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo,
dentre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 31 desta Lei.
Art. 42. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de
sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado
documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura
de crédito adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação
original.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do “impacto orçamentáriofinanceiro” decorrente da renúncia de receita correspondente.
§ 1o Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o
Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes ou
incremento de receita própria.
§ 2o A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas
de que trata o parágrafo 1o
deste artigo.
Art. 44. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária deverão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2o O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado até 30 (trinta) dias
após a sanção da LOA, a troca das fontes de recursos condicionados constantes da LOA sancionada, cujas
alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para
sanção pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3o Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita, conforme disposição do artigo 14, § 3o
, da Lei Complementar
Federal nº 101/00 (LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo proposições de leis sobre
matéria tributária e tributário administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu
aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares sobre:
I - todos os impostos municipais já previstos em lei;
II - as taxas cobradas pelo Município de Itaúna, com vistas à revisão de suas hipóteses de
incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos
respectivos serviços e do exercício do “poder de polícia”;
III - a instituição de novos tributos, em consonância com a competência constitucional do
Município de Itaúna;
IV - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
V - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
Art. 46. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de lei específica, por
intermédio dos Poderes Executivo e Poder Legislativo, observado o disposto na Lei Federal no
9.504/97,
proceder à:
I - reestruturação administrativa;
II - criação ou extinção de cargos;
III - “Revisão do Plano de Cargos e Salários” e do “Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais”.
Art. 47. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 48. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 14 de abril de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Daniel Meireles Leão
Controlador-Geral do Município
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Arley Cristiano Silva
Diretor-Geral do SAAE
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 9/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa proposição legislativa que institui a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO para o exercício de 2021, em obediência aos preceitos legais e constitucionais.
Destaca-se que a LDO dispõe sobre o equilíbrio da receita e despesa, os critérios e forma de limitação de
empenhos e exigências para transferências de recursos a entidades de interesse público e que, nessa
proposição estão relacionadas iniciativas de cunho econômico, social e administrativo que contribuem
para o desenvolvimento de ações em todas as áreas de abrangência da Administração Pública Municipal.
Vale informar que não fora realizada Audiência Pública para a análise desta proposta de lei em razão das
medidas de prevenção e enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), mas que, os parâmetros do
presente Projeto de Lei seguem fielmente as leis correspondentes.
Como resultado, foi consolidado o propósito e desafio de conduzir nosso Município de Itaúna ao
crescimento de forma a garantir, aperfeiçoar e fortalecer ações comprometidas com o interesse público.
A presente proposta consolida metas e objetivos estipulados no Plano Plurianual de Ação Governamental
– PPAG e estabelece prioridades da Administração para o exercício de 2021, baseadas nos princípios que
norteiam a Administração Pública, no compromisso com o desenvolvimento socioeconômico do
Município de Itaúna, visando à otimização dos serviços e a qualidade de vida da população itaunense.
Considerando a matéria de relevante interesse público e de necessidades prementes, solicito que a
proposição legislativa seja apreciada, deliberada e aprovada por essa Câmara.
Itaúna-MG, 14 de abril de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 116/2020 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
9/2020
Itaúna-MG, 14 de abril de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
9/2020, que “Estabelece Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2021, e dá
outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, apresento aos ilustres membros dessa Casa protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PARECER Nº 31/2020
PROJETO DE LEI 25/2020 –
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
ITAÚNA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DO ANO DE 2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer acerca da admissibilidade, aspectos Constitucionais,
legais e jurídicos referentes ao projeto de número 25/2020
(LDO2021, proposto pelo Exmº. Prefeito Municipal.
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EXM.º VEREADOR Márcio Gonçalves Pinto, consoante
Art. 33, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna/MG, solicitou
desta Procuradoria-Geral parecer acerca da admissibilidade, aspectos Constitucionais,
legais e jurídicos referentes ao projeto de número 25/2020, proposto pelo Exmº. Prefeito
Municipal, que em apertada síntese está estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 49
laudas, sendo 29 laudas do próprio Projeto de Lei (contendo 48 artigos - fls. 02/29),
com sua respectiva Justificativa de fls. 30, anexos e documentos de fls. 31/47,
encaminhamento de fls. 48, e requisição do presente parecer às fls. 49.
O Projeto de Lei em apreço foi proposto no dia 15 de
abril de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 28/04/2020, suspendendo os prazos de
tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º do
Art. 39/RICMI.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO -
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO ART. 133 -
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta
Maior, estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera
que o Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos
termos do que preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No
exercício da profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o
inciso I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do
Procurador Advogado, dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o
território Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se
resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito da
constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao
emitir parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para ato decisório,
sendo que apenas firma seu entendimento a respeito daquela questão jurídica, passível
de ser aceito ou não pelas instâncias com poder decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres
jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de
meras opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última
análise, não criam nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o administrador a
tomar uma decisão no momento de praticar o ato administrativo, e somente o último
poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se
manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de
órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter
meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua
motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que
subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que
poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva", (Meirelles,
2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio
Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da
administração consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões a
serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também não
contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem aprovação ratificação
ou homologação deles. Não é esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos que
elucidam as autoridades competentes para adotarem as providências de suas
respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do
mesmo, plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não
acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter meramente
opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não substitui ou vincula
os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO (LDO 2021)
O Projeto de Lei Complementar nº 25/2020, que
“ESTBELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, é enviado para apreciação deste Poder Legislativo pelas
razões que seguem.
O presente projeto consolida metas e objetivos
estipulados no Plano Plurianual da Ação Governamental – PPAG e estabelece
prioridades da Administração Pública para 2021.
A realização da Audiência Pública obrigatória mostra-se
inadequada por causa das medidas de prevenção ao contágio do Corona Vírus. Em
razão da excepcionalidade, o Tribunal de Contas de alguns estados como o de São
Paulo orientaram os agentes públicos a abrirem outras formas de contribuição da
população para sugestões e/ou discussões acerca do tema.
Conforme verificado não foi realizada nenhuma
consulta pública conforme determina a legislação vigente.
3.1 – DA INCIATIVA PARA A PROPOSITURA DO PROJETO
Consoante Art. 78 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna°MG - “O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos
Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Procurador Geral do Município.”
Referido Projeto vem assinado às fls. 02 pelo Exmo.
Prefeito Municipal, Exmo. Secretário Municipal de Finanças, Exmo. Controlador Geral
do Município, Exmo. Diretor Geral do IMP, Exmo. Diretor Geral do SAAE e pelo Nobre
Procurador Geral do Município de Itaúna adequando-se a Iniciativa à norma pertinente.
3.2 - DA COMPETÊNCIA VERTICAL
A repartição vertical de competências acontece quando
há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria,
adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , §
1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar,
de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF, art. 24, § 2º), onde
suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento,
minudenciamento.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes
federados para legislarem sobre a matéria, verifica-se que é o caso de matéria não
vedada por regras gerais ou exclusivas de do Estado ou da União. A matéria tratada é
de necessidade local.
Desse modo, sem regramento geral anterior, não há se
falar em violação da competência vertical da União ou do Estado para legislar
privativamente sobre a matéria de cunho local..
3.3 – DA COMPETÊNCIA HORIZONTAL
Quanto à repartição horizontal de competências, tratase de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a
enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e
Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a
possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências
técnicas, legais, e atento a competência Municipal para o exercício da sua principal
função que é a de gerir o funcionamento do município com o fim de harmonizar o
entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta Procuradoria pela
IN ADMISSIBILIDADE, APESAR DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO. Reconhecendo a situação excepcional em que vivemos, pela
necessidade de se evitar aglomerações, concordando com a impossibilidade de
realização de Audiências Públicas, recomenda-se a abertura de um canal on line,
seja qual for, para que se possa colher sugestões da população acerca do tema.
Anexamos a este recomendação do Tribunal de Contas de São Paulo no mesmo
sentido.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania
do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros
eleitos pelo povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da
oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 08 de junho de 2020.
FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
Estagiária Progel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 25/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/07/2020, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 09/2020 nesta Casa registrado sob o nº 25/2020 que “Estabelece
Diretrizes Gerais para a elaboração do orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano
2021, e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O mencionado projeto institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2021,
consolidando metas e objetivos estipulados no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG
e estabelece prioridades da Administração Pública, no compromisso com o desenvolvimento
socioeconômico do Município de Itaúna, visando à otimização dos serviços e a qualidade de vida
da população itaunense.
Entre os dias 02 à 06 de julho do corrente, foi disponibilizado nas mídias digitais da Câmara
Municipal o Projeto em questão para consulta popular.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 10 de julho de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AO PROJETO DE LEI N° 25/2020
Conforme previsto no art. 28, inciso II – alínea a, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Lucimar Nunes
Nogueira, certifica o recebimento na data de 21/07/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa das emendas parlamentares ao Projeto de
Lei n° 09, de 14 de Abril de 2020, procedente do poder Executivo e, registrado nessa
casa com o n° 25/2020, que “Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2021, e dá
outras providências”, relacionadas abaixo para apreciação da admissibilidade e mérito
pelo relator:
• Emenda Modificativa n° 01 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 82;
• Emenda Modificativa n° 02 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 83;
• Emenda Aditiva n° 01 de autoria do Vereador Gleison Fernandes de Faria, de
protocolo n° 5176, fl. 64;
• Emenda Aditiva n° 02 de autoria do Vereador Giordane Alberto Carvalho, de
protocolo n° 5179, fl. 65;
• Emenda Aditiva n° 03 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 66;
• Emenda Aditiva n° 04 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 67;
• Emenda Aditiva n° 05 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 68;
• Emenda Aditiva n° 06 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 69;
• Emenda Aditiva n° 07 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 70;
• Emenda Aditiva n° 08 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 71;
• Emenda Aditiva n° 09 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 72;
• Emenda Aditiva n° 10 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 73;
• Emenda Aditiva n° 11 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 74;
• Emenda Aditiva n° 12 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 75;
• Emenda Aditiva n° 13 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 76;
• Emenda Aditiva n° 14 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 77;
• Emenda Aditiva n° 15 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 78;
• Emenda Aditiva n° 16 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 79;
• Emenda Aditiva n° 17 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 80;
• Emenda Aditiva n° 18 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 81;
• Emenda Aditiva n° 19 de autoria do Vereador Antônio José de Faria Júnior – Da
Lua, de protocolo n° 5187, fls. 84 a 86;
• Emenda Aditiva n° 20 de autoria do Vereador Hudson Rodrigues Bernardes, de
protocolo n° 5188, fl. 87;
Sala das Sessões, em 22 de Julho de 2020.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/relator da Comissão
Anselmo Fabiano Santos Hudson Rodrigues Bernardes
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DAS EMENDAS
APRESENTADAS AO PROJETO DE LEI N° 25/2020
Exame de Admissibilidade e mérito das emendas
apresentadas ao PL N° 25/2020 que “Estabelece
Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano
2021 e dá outras providências.”
O presente relatório é apresentado, em atendimento ao disposto no art. 98.§
2º e 3° da Lei Orgânica Municipal c/c art. 40, e art. 155, § 2º do Regimento Interno dessa Casa
Legislativa, pela Comissão de Finanças e Orçamento, a quem cabe propor à admissibilidade das
emendas apresentadas, inclusive as de relator, aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes
orçamentárias e do plano plurianual.
O exame de admissibilidade de emendas verifica a compatibilidade da
proposição com as normas constitucionais, legais e regimentais, observado, em especial, se as
emendas propostas se circunscrevem à área de abrangência da lei de diretrizes orçamentárias,
como definido no § 2° do art. 165 da CF e no art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 2000, Lei
de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Cumpre observar ainda que, ao relator é facultado promover ajustes de
ordem técnica ou legal na proposta constante da emenda, com a finalidade de adequá-la à norma
legal, desde que o faça justificadamente.
Os trabalhos deste relator foram pautados pela observância das normas
constitucionais, legais e regimentais, com atenção aos dispositivos já citados neste relatório, e
levando também em consideração à análise de emendas apresentadas em projetos de LDO
anteriores.
Dado à análise das emendas, constatou-se que as emendas aditivas de n°s
3, 7 e 10 já fazem parte do Projeto em pauta; e as emendas aditivas n°s 16, 17 e 18 se encontram
repetidas, razões pelas quais não puderam ser admitidas e foram retiradas pelo autor, através do
ofício n° 61/2020 de 24/07/2020, prevalecendo assim o quadro abaixo das emendas admitidas.
• Emenda Modificativa n° 01 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos,
de protocolo n° 5180, fl. 82;
• Emenda Modificativa n° 02 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos,
de protocolo n° 5180, fl. 83;
• Emenda Aditiva n° 01 de autoria do Vereador Gleison Fernandes de Faria, de
protocolo n° 5176, fl. 64;
• Emenda Aditiva n° 02 de autoria do Vereador Giordane Alberto Carvalho, de
protocolo n° 5179, fl. 65;
• Emenda Aditiva n° 04 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 67;
• Emenda Aditiva n° 05 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 68;
• Emenda Aditiva n° 06 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 69;
• Emenda Aditiva n° 08 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 71;
• Emenda Aditiva n° 09 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 72;
• Emenda Aditiva n° 11 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 74;
• Emenda Aditiva n° 12 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 75;
• Emenda Aditiva n° 13 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 76;
• Emenda Aditiva n° 14 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 77;
• Emenda Aditiva n° 15 de autoria da Vereadora Márcia Cristina S. Santos, de
protocolo n° 5180, fl. 78;
• Emenda Aditiva n° 19 de autoria do Vereador Antônio José de Faria Júnior – Da
Lua, de protocolo n° 5187, fls. 84 a 86;
• Emenda Aditiva n° 20 de autoria do Vereador Hudson Rodrigues Bernardes, de
protocolo n° 5188, fl. 87;
VOTO DO RELATOR
Após análise da referida matéria em pauta, este relator entende que a
mesma encontra-se dentro da Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da
presente proposição.
Sala das Comissões, 27 de Julho de 2020.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanha o voto do relator no exame de admissibilidade e mérito das Emendas
apresentadas.
Anselmo Fabiano Santos Hudson Rodrigues Bernardes
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO AO PROJETO DE LEI N° 25/2020
Exame de Admissibilidade e mérito ao PL N° 25/2020 que “Estabelece
Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de
Itaúna para o exercício financeiro do ano de 2021 e dá outras
providências.”
Este relatório é apresentado em atendimento ao disposto no art. 98, § 2° e 3° -
inciso I da Lei Orgânica Municipal c/c art. 40, e art. 155, § 2° do Regimento Interno dessa Casa
Legislativa, a quem cabe emitir parecer aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes
orçamentárias e do plano plurianual.
O Projeto de Lei n° 09/2020 remetido pelo poder executivo, foi protocolado na
Secretaria Legislativa no dia 15/04/2020, momento em que foi registrado nessa casa com o n°
25/2020.
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que opinou
favoravelmente quanto aos aspectos legais, constitucionais e jurídicos da proposição.
A Comissão de Finanças e Orçamento, recebeu o Projeto em 13/07/2020, sendo
que, na Reunião Plenária Ordinária do dia 14/07/2020, estabeleceu-se que as emendas
parlamentares deveriam ser apresentadas até o dia 17/07/2020 à Gerência Legislativa desta Casa,
sendo entregues à esta Comissão no dia 21/07/2020; e também possível votação do Projeto na
Reunião do dia 28/07/2020, impedindo assim, a observância dos prazos estabelecidos no art°.
155 e seus parágrafos, procedendo-se com o exame de admissibilidade do projeto em apreço.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve reger a Lei Orçamentária Anual
(LOA), e esta, deve fixar a despesa em conformidade e estrita correlação de limite com a
previsão das receitas (artigo 165, § 8° da Constituição). Tendo em vista que muitas despesas são
obrigatórias, na prática, o equilíbrio do Orçamento depende da previsão consistente tanto do
volume a ser arrecadado, quanto dos gastos orçados.
Em relação às emendas propostas pelos vereadores (as) desta Casa Legislativa, o
Projeto de Lei recebeu 22 Emendas parlamentares, onde foram admitidas 2 modificativas e 14
aditivas; sendo que, 06 emendas aditivas foram retiradas, conforme o relatório de admissibilidade
das emendas, onde verificou-se a compatibilidade da proposição.
Pede-se atenção dos Vereadores (as) para à justificativa do Projeto de Lei remetido
pelo Prefeito Municipal, senhor Neider Moreira de folha n° 30 e também do parecer da
Procuradoria desta Câmara de folhas n°s 50 a 55, com destaque para a narrativa em relação à
Audiência Pública, não constante no Projeto em pauta.
VOTO DO RELATOR
Com as fundamentações colocadas, e análise do Projeto de Lei em questão,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Regimentais
atinentes à espécie e dentro da técnica legislativa, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de Julho de 2020.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanhamos o voto do relator e somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário.
Anselmo Fabiano Santos Hudson Rodrigues Bernardes
Membro Membro