PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2020
Altera o artigo 15 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna-MG e dá outras
providências
Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna/MG aprovou e eu, Presidente,
promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º O Artigo 15 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna
passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 15 - A Mesa Diretora, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, os quais se substituirão nesta ordem, em caso de faltas e impedimentos, é
incumbida da direção geral do Poder Legislativo Municipal.
§1º - Os membros da Mesa Diretora não poderão exercer a liderança
partidária ou do Executivo.
§2º - Os Membros da Mesa Diretora, em exercício, poderão fazer parte das
Comissões Permanentes, com exceção do Presidente da Casa.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 16 de abril de 2020.
Márcio Gonçalves Pinto
vereador
JUSTIFICATIVA
Em virtude dos recentes acontecimentos vividos na Câmara, todos observamos a
dificuldade de composição das comissões, permanentes e especiais, pelo Presidente da Casa.
Seja por impedimentos regimentais ou suspeições, o fato é que está cada vez mais difícil
realizar a composição das comissões. Por esse motivo apresento a presente proposição para
ampliar os nomes que poderão participar das comissões, uma vez que para os membros da
Mesa, com exceção do Presidente, o acúmulo destas funções não acarretará prejuízos para o
exercício de seus cargos na Mesa Diretora.
Sem mais para o momento, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposição.
Sala de Sessões, em 16 de abril de 2020.
Márcio Gonçalves
vereador
PARECER Nº 29/2020
Altera o artigo 15 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de
Itaúna-MG e dá outras providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: “Parecer técnico jurídico quanto à legalidade da matéria hora
em voga, com o intuito de elucidar questões de cunho
técnico, para uma correta orientação nas deliberações
submetidas à apreciação do Egrégio Plenário desta Casa de
Leis”,
O Relator da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA, EXM.º VEREADOR ASELMO FABIANO SANTOS, consoante Art. 33,
inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna/MG, solicitou desta
Procuradoria-Geral “parecer técnico jurídico quanto à legalidade da matéria hora em
voga, com o intuito de elucidar questões de cunho técnico, para uma correta orientação
nas deliberações submetidas à apreciação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis”, de
autoria do EXMº. VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO, que em apertada
síntese está estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 05
laudas, sendo 01 lauda do próprio Projeto de Lei (contendo 02 artigos - fls. 02), com
sua respectiva Justificativa de fls. 03, nomeação do Relator à fls. 04 e requisição do
presente parecer às fls. 05.
O Projeto de Resolução em apreço foi proposto no dia
16 de abril de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 05 de maio de 2020,
suspendendo os prazos de tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o
disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art. 39/RICMI.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO -
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO ART. 133 -
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta
Maior, estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera
que o Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos
termos do que preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No
exercício da profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o
inciso I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do
Procurador Advogado, dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o
território Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se
resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito da
constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao
emitir parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para ato decisório,
sendo que apenas firma seu entendimento a respeito daquela questão jurídica,
passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres
jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de
meras opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última
análise, não criam nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o administrador a
tomar uma decisão no momento de praticar o ato administrativo, e somente o último
poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se
manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de
órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter
meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua
motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já então, o que
subsiste como ato administrativo não é oparecer, mas sim o ato de sua aprovação, que
poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negociai oupunitiua", (Meirelles,
2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio
Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da
administração consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões a
serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também não
contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem aprovação ratificação
ou homologação deles. Não é esta sua tipoologia. São simplesmente juízos técnicos
que elucidam as autoridades competentes para adotarem as providências de suas
respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do
mesmo, plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não
acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter meramente
opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não substitui ou vincula
os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
O Projeto de Resolução nº 02/2020 altera o artigo 15
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna-MG nos seguintes pontos:
“§1º - os membros da Mesa Diretora não poderão exercer a liderança partidária
ou do Executivo.”
“§2º - Os Membros da Mesa Diretora, em exercício, poderão fazer parte das
Comissões Permanentes, com exceção do Presidente da Casa.”
Sendo as duas modificações de livre e exclusiva
apreciação do plenário desta Casa de Leis.
3.1 – DA INCIATIVA PARA A PROPOSITURA DO PROJETO
O presente Projeto de Resolução não altera o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna de forma substancial, sendo que
somente serão alterados dois pontos.
Consoante Art. 148 do Regimento Interno da Câmara o
mesmo poderá ser modificado por meio de projeto de resolução de iniciativa de
qualquer Vereador.
Referido Projeto vem assinado às fls. 02 pelo Exmo.
Vereador Márcio Gonçalves Pinto, adequando-se a Iniciativa à norma pertinente.
3.2 - DA COMPETÊNCIA VERTICAL
A repartição vertical de competências acontece quando
há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria,
adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , §
1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar,
de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF, art. 24, § 2º),
onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento,
minudenciamento.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes
federados para legislarem sobre a matéria, verifica-se que é o caso de matéria não
vedada por regras gerais ou exclusivas de do Estado ou da União. A matéria tratada é
de necessidade local e visa alterar dispositivo do Regimento Interno desta Casa de
Leis.
Desse modo, sem regramento geral anterior, não há se
falar em violação da competência vertical da União ou do Estado para legislar
privativamente sobre a matéria de cunho local.
3.3 – DA COMPETÊNCIA HORIZONTAL
Quanto à repartição horizontal de competências, tratase de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a
enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e
Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos. Sendo de
responsabilidade dos Membros do Poder Legislativo criar e modificar as normas que
regem seu próprio trabalho.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a
possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências
técnicas, legais, e atento a competência Municipal para o exercício da sua principal
função que é a de gerir o funcionamento do município com o fim de harmonizar o
entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta Procuradoria pela
ADMISSIBILIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania
do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros
eleitos pelo povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da
oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 02 de junho de 2020.
FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
Estagiária Progel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2020
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/04/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Resolução Nº 02/2020 que “Altera o
artigo 15 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna-MG e dá outras
providências". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do Vereador Márcio G. Pinto visa ampliar os nomes
da Mesa Diretora com a exceção do Presidente que iram poder participar das comissões
permanentes e especiais. Devido os acontecimentos vividos na Câmara temos observado a
dificuldade de composição das comissões por impedimentos regimentais ou suspeições. Por esse
motivo o presente projeto tende facilitar a composição das comissões, lembrando que o acúmulo
destas funções não acarretará prejuízos para o exercício de seus cargos na Mesa Diretora
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Esta comissão sugere, visando o aperfeiçoamento do projeto, a seguinte emenda de
comissão:
EMENDA MODIFICATIVA DE COMISSÃO AO PROJETO DE
RESOLUÇÃO 02-2020
A mencionada Emenda Modificativa de Comissão ao projeto visa modificar a redação do §
2º proposto pelo autor passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15
(…)
§2º - Os Membros da Mesa Diretora, em exercício, poderão fazer parte das
Comissões Permanentes e Temporárias, com exceção do Presidente da Casa.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Resolução em questão, e com o devido
parecer jurídico desta Casa entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com
as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 15 de Junho de 2020.
_________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro