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Projeto de Lei nº 43/2020
Dispõe sobre a regulamentação do
estacionamento rotativo no município e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna MG decreta e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório a no ato da notificação conter data hora, nome ou código
da rua de acordo com a zona e horário em que o veículo foi retirado da vaga.
Art. 2º E que todas as formas legais de recurso sejam respeitadas, de acordo com a
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 3º Fica proibido no ato da noticiação ser gerado qualquer valor de multa.
Art. 4º Fica autorizado a prorrogação por 30 minutos, independentemente do
tempo máximo de permanência regulamentado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das seções 15 de maio de 2020
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
Justificativa
A presente lei visa ser justo com e fazer cumprir com a lei imposta em todo
território nacional, uma vez que não é permitido que uma notificação seja cobrada, tendo em
vista que o direito de defesa não pode ser retirado de nenhum cidadão, uma vez que direito de
defesa, como direito fundamental inerente à pessoa, está elencado em nossa Constituição
Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso LV, nos seguintes termos: “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa.
Estas são, pois, as elevadas razões da apresentação deste projeto de lei.
Sala das seções 15 de maio de 2020
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 43/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/07/2020, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 43/2020, que “Dispõe sobre a regulamentação do
estacionamento rotativo no município e dá outras providências”, e tendo avocado a relatoria sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART.41 – DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe, deparamos
com o parecer exarado pela procuradoria jurídica que opinou pela inadmissibilidade da
proposição, pela ilegalidade da norma, uma vez que vedada por lei federal ( Lei nº 9.04, de 30
de setembro de 1997), que trata das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos e Campanhas
Eleitorais. Resta-nos diante das exposições acima emitir o parecer terminativo, conforme
faculta o art.41, do Regimento Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, manifesto pela sua
inadmissibilidade.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, 23 de julho de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
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