Projeto de Lei nº 45/2020
Anula as notificações de irregularidades expedidas
pelos Monitores do Estacionamento Rotativo – ZONA
AZUL e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anuladas todas as notificações de Irregularidades expedidas
pelos Monitores da Concessionária que administram os serviços de Rotativo – Zona Azul.
Art. 2º Ficam anuladas todas as sanções e multas aplicadas nos veículos em
decorrência das notificações expedidas pelos Monitores da Concessionária que administram
os serviços de Rotativo – Zona Azul.
Art. 3º Fica proibida a aplicação ou lançamento de qualquer sanção/multa aos
veículos em decorrência das notificações por uso irregular do estacionamento rotativo - Zona
Azul expedidas pelos Monitores da Concessionária que administram os serviços de Rotativo –
Zona Azul.
Art. 4º Ficam suspensas a exigibilidade da cobrança dos valores atribuídos
pelos Monitores do Estacionamento Rotativo em decorrência dos permissivos dos incisos I e
II do art. 2º do Decreto 7.109/2020.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de maio de 2020.
Otacília Barbosa
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que até a possível aprovação do Decreto Legislativo que
suspende os efeitos do Decreto Executivo 7.109/2020, várias notificações foram expedidas em
contrariedade ao que dispõe § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, e quem, efeitos
de Decreto Legislativo não tem o condão de suspender a exigibilidade ou anular as
notificações expedidas anteriormente pelos Monitores do Estacionamento Rotativo, é este
projeto de Lei uma garantia de que todas as notificações expedidas pelos agentes do Rotativo
-Zona Azul, sejam anulados e tenham sua exigibilidade suspensa e, todas as sanções e
multas, aplicadas nos veículos em decorrência das notificações expedidas pelos Monitores da
Concessionária que administram os serviços de Rotativo – Zona Azul, sejam ANULADAS.
O Decreto do Executivo 7.109 de 27 de fevereiro de 2020 EXTRAPOLOU o
poder regulamentar atribuído ao Chefe do Poder Executivo ao editar normas que alteram o
Código de Trânsito Brasileiro.
Monitores da Zona Azul de Itaúna não podem encaminhar notificações por uso
irregular do estacionamento rotativo para autoridades ou agentes de trânsito, para aplicação de
multa.
A aplicação da penalidade pelos monitores da Zona Azul afronta o Código de
Trânsito Brasileiro (§ 2º do artigo 280 do CTB).
A partir da vigência do Decreto Municipal nº 7.109/2020 os monitores da Zona
Azul de Itaúna passaram a encaminhar as advertências e notificações para a autuação da
infração, sem que o policial atestasse a irregularidade.
Não restam dúvidas de que há manifesta ilegalidade na conduta aplicada, já que a
atuação do monitor da Zona Azul se limita apenas à implantação, manutenção e operação do
sistema de estacionamento, mas não à fiscalização dos ditames esculpidos na legislação
brasileira de trânsito.
Trata-se, portanto, de ato que se enquadra na previsão constitucional para efeito
de controle concentrado.
Aguardamos a aprovação.
Otacília Barbosa
Vereadora
PARECER Nº 45/2020
Anula as notificações de irregularidades
expedidas pelos Monitores do Estacionamento
Rotativo – ZONA AZUL e dá outras providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
Consulta: Parecer técnico jurídico quanto à admissibilidade, aspectos
constitucionais, legais e jurídicos referentes ao projeto proposto
A EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
pelo Relator neste Projeto de Lei, EXMº. VEREADOR ANSELMO FABIANO SANTOS,
consoante Art. 33, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna/MG,
solicitou desta Procuradoria-Geral parecer técnico jurídico quanto à admissibilidade,
aspectos constitucionais, legais e jurídicos referentes ao projeto proposto, de autoria da
EXMª. VEREADORA OTACÍLIA BARBOSA, que em apertada síntese está estruturado em
partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 06
laudas, sendo uma lauda do próprio Projeto de Lei (contendo 5 artigos) com sua respectiva
Justificativa de fls. 03, cópia do Decreto 7.109 às fls. 04, nomeação do Relator às fls. 05 e
requerimento do presente parecer às fls. 06.
O Projeto de Lei em apreço foi proposto no dia 19 de
maio de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 27/05/2020, suspendendo os prazos de
tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art.
39/RICMI,
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO - PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL DO ART. 133 - MANIFESTAÇÃO
FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO
PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta
Maior, estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que
o Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do
que preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No exercício da
profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o
inciso I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador
Advogado, dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território Nacional”
- Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se resume em opinar a respeito
da regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito da constitucionalidade ou legalidade,
ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao emitir parecer, o Advogado é totalmente
destituído de competência para ato decisório, sendo que apenas firma seu entendimento a
respeito daquela questão jurídica, passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder
decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres
jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de
meras opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise,
não criam nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o administrador a tomar uma
decisão no momento de praticar o ato administrativo, e somente o último poderia ser objeto
de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se
manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos
técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente
opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou
conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato
administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a
modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva", (Meirelles, 2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio
Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da administração
consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões a serem decididas por
outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também não contêm em si nem
autorização para a prática de outros atos, nem aprovação ratificação ou homologação deles.
Não é esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos que elucidam as autoridades
competentes para adotarem as providências de suas respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p.
63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do
mesmo, plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não
acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter meramente
opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não substitui ou vincula os
pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
3.1 – DA INCIATIVA PARA A PROPOSITURA DO PROJETO
Segundo a Autora do projeto em voga o Decreto do
Executivo 7.109 de 27 de fevereiro de 2020 EXTRAPOLOU o poder regulamentar atribuído
ao Chefe do Poder Executivo ao editar normas que alteram o Código de Trânsito Brasileiro.
Trata-se, portanto, de ato que se enquadra na previsão
constitucional para efeito de controle concentrado, que é exercido pelas Câmaras
Municipais.
Referido Projeto vem assinado às fls. 02/03 pela Exma.
Sra. Otacília Barbosa, Vereadora nesta casa Legislativa, adequando-se a Iniciativa à norma
pertinente.
3.2 - DA COMPETÊNCIA VERTICAL
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes
federados para legislarem sobre a matéria, verifica-se que é o caso de matéria não vedada
por regras gerais ou exclusivas de do Estado ou da União. A matéria tratada é de
necessidade local e visa sustar efeitos de Decreto Municipal.
Desse modo, sem regramento geral anterior, não há se
falar em violação da competência vertical da União ou do Estado para legislar
privativamente sobre a matéria de cunho local.
3.3 – DO PROJETO DE LEI 45/2020
A Câmara pode, perfeitamente, aprovar Lei, para anular
os efeitos de um decreto municipal (multas já aplicadas), se esse decreto estiver
exorbitando e invadindo a esfera das atribuições da Câmara. O Poder Executivo não
legisla. Ele apenas edita decretos, para a fiel execução das leis, aprovadas pela Câmara. De
acordo com o princípio da legalidade, somente a lei nos pode obrigar a fazer ou a deixar de
fazer alguma coisa.
O Decreto 7.109 de 27 de fevereiro de 2020 regulamenta
a fiscalização do serviço público de Zona Azul no Município de Itaúna.
Esta regulamentação é prevista na LEI No 5.172, DE 28
DE JUNHO DE 2017 que dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de
Trânsito e Transportes e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, cria o
Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes
e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras providências.
Especialmente em seu art 4º, inciso V c/c art. 7º, inciso
VII c/c 17, inciso IX, §2º.
A Regulamentação do estacionamento rotativo foi
prevista em lei. Portanto, salvo entendimento diverso,
esta procuradoria entende que não houve exorbitação do
poder de regulamentar pelo decreto.
Especialmente o Art. 7°, inciso VII da Lei 5.172/17
estabelece, in verbis:
“Art. 7°. Compete à Diretoria Municipal de Trânsito e
Transportes de Itaúna via prestação direta ou
mediante permissão ou concessão de serviço
público:
(...)
VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito,
autuar e multar por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e
arrecadando as multas aplicadas;” (negrito nosso)
Lembrando sempre que o poder de análise das
proposituras sempre estará nas mãos dos excelentíssimos Edis, Que podem entender que
houve exorbitação em algum ponto do Decreto, especialmente na aplicação de multas, o
que foge à análise e mensuração desta procuradoria.
3.4 – DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos e
Campanhas Eleitorais
Referida Lei veda a edição de normas que concedam
benefícios por parte da Administração Pública em ano Eleitoral. Neste ano de 2020 estão
previstas Eleições Municipais.
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento
de sua execução financeira e administrativa.”
Notadamente, o projeto em voga traz benefício fiscal aos
munícipes, com o cancelamento das multas aplicadas, o que vedado por Lei em ano
Eleitoral. Como as Eleições Municipais estão, até segunda orientação, marcadas para o mês
de Novembro de 2020, O Projeto em voga não poderia ser apreciado antes do Pleito
Eleitoral.
4. CONCLUSÃO
Assim, apesar de observada a prerrogativa de inciativa, a
possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências
técnicas, e atento a competência na estreita via residual do Poder Legislativo para o
exercício da sua principal função que é a de legislar e com o fim de harmonizar o
entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta Procuradoria pela
INADMISSIBILIDADE DA PROPOSIÇÃO, PELA ILEGALIDADE DA NORMA, UMA VEZ
QUE VEDADA POR LEI FEDERAL ( LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 ), que
trata das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos e Campanhas Eleitorais.
Insta Ressaltar que tramita Decreto Legislativo nesta
Casa de Leis intentar sustar os efeitos do mesmo Decreto 7.109/20.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico
de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta Procuradoria a autoridade
constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do EXM.º PLENÁRIO desta
EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos pelo povo para a análise
acerca da viabilidade, da conveniência, da oportunidade e da deliberação em relação a
Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 14 de julho de 2020.
FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
Estagiária Progel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 45/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/07/2020, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 45/2020, que “Anula as notificações de irregularidades
expedidas pelos Monitores do estacionamento Rotativo – ZONA AZUL e dá outras providências”, e tendo
avocado a relatoria sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART.41 – DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe, deparamos
com o parecer exarado pela procuradoria jurídica que opinou pela inadmissibilidade da
proposição, pela ilegalidade da norma, uma vez que vedada por lei federal (Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997), que trata das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos e Campanhas
Eleitorais. O projeto traz benefício fiscal aos munícipes, com o cancelamento das multas
aplicadas. Resta-nos diante das exposições acima emitir o parecer terminativo, conforme
faculta o art.41, do Regimento Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, manifesto pela sua
inadmissibilidade.
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 23 de julho de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro