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materia nº 5/2020

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-09-10
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI NO 36/2020-CMI, QUE “DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE JUROS E MULTAS REALIZADAS PELO SAAE”.
native_id829

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-13 Veto REJEITADO pelo Plenário U Veto Rejeitado pelo plenário em 13/10/2020.
2020-10-13 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 13 de outubro de 2020
2020-09-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça para confecção de parecer.
2020-09-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 22 de setembro de 2020

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
261/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
 36/2020-CMI
Itaúna-MG, 09 de setembro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
 36/2020-CMI, que “dispõe sobre a
suspensão da cobrança de juros e multas realizadas pelo SAAE”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
 36/2020-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de Lei nº
36/2020-CMI, que “dispõe sobre a suspensão da cobrança de juros e multas realizadas pelo SAAE”, e o
faço sob os fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I
do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
O texto da proposição legal em comento esbarra em “vício de inciativa” de natureza insanável, eis que a
criação de lei que verse sobre a política tarifária, incluídas as eventuais penalidades decorrentes de
inadimplência, é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Ademais, ainda que concebível fosse a iniciativa por parte do Poder Legislativo, a matéria objeto da
proposição exige lei complementar, não sendo passível de regramento via lei ordinária.
Do Vício de Iniciativa.
Ao Poder Legislativo é vedada criação de lei sobre a política tarifária de autarquia e penalidades por
inadimplência, atividade exclusiva do Executivo. 
Nesse sentido, vale citar a jurisprudência abaixo colacionada, que trata do assunto e evidencia o vício de
iniciativa:
EMENTA: TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA -
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO
PODER LEGISLATIVO QUE ALTERA A POLÍTICA TARIFÁRIA ELEITA PELO
GESTOR MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA
DOS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONSTATADA -
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Os Tribunais Superiores pacificaram
entendimento no sentido de que os serviços de água e esgoto são remunerados por
tarifa, situação que inviabiliza a solução de eventual controvérsia em relação à
matéria segundo regras de direito tributário. Descabe ao Poder Legislativo a
iniciativa de lei tendente a promover a alteração da política tarifária do serviço de
água e esgoto eleita pelo Chefe do Poder Executivo, pois a iniciativa parlamentar
deve se orientar pela independência e a harmonia, sob pena de vulnerar o
princípio da separação dos poderes contemplado no artigo 173 da Constituição
Estadual. (TJMG - AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.12.058574-0/000 – rel.
Márcia Milanez, data julg. 22/01/2014, Órgão Especial; data de publicação:
03/02/2014).
Segue-se daí que a fixação e alteração de tarifas, bem como as eventuais consequências advindas em razão
de inadimplência é matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, verificando-se, in casu,
invasão de competência e afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes. 
Neste sentido já se manifestou este Tribunal:
EMENTA: ADIN. LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INIATIVA. SERVIÇOS LOCAIS DE
ÁGUA E ESGOTO. ATRIBUIÇÃO DO EXECUTIVO. PRESERVAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. - O vício de iniciativa , forte na
necessidade de observância e preservação do princípio da harmonia e
independência entre os poderes, nos termos em que materializado ao longo da
Constituição do Estado de Minas Gerais, implica na invalidade do diploma legal
dele proveniente, que, portanto, em observância à supremacia constitucional, deve
ter reconhecida sua inconstitucionalidade formal. - Por força da norma que, numa
análise sistemática, emana dos artigos 170, 'Caput', c/c inciso VI, c/c art. 177,
parágrafo 3º, c/c art. 176, c/c art. 62, 'Caput' e incisos, todos da Constituição
Estadual do Estado de Minas Gerais, a iniciativa para deflagrar o processo
legislativo referente aos serviços locais de água e esgoto é do Poder Executivo.
(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.11.017048-7/000 -
COMARCA DE CONSELHEIRO PENA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. SELMA
MARQUES - CORTE SUPERIOR - j. 09 de maio de 2012 - por maioria)
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Serviço público de
abastecimento de água e esgoto sanitário. Competência do Poder Executivo.
Emendas parlamentares. Vício de iniciativa. Aumento de despesas. Inexistência de
fonte de custeio. Violação ao princípio da separação dos Poderes.
Inconstitucionalidade. Pretensão acolhida. 1. É da competência privativa do chefe
do Poder Executivo iniciar o processo legislativo sobre a organização e a atividade
do referido Poder. 2. As emendas parlamentares que modifiquem projeto de lei
municipal relativo ao serviço público de abastecimento de água e esgoto sanitário
incidem em evidente vício de iniciativa, além de acarretarem aumento de despesa
sem a correspondente fonte de custeio. O procedimento viola o princípio
constitucional da separação dos Poderes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade dos §§ 6º, 7º, 8º e 9º do art.
7º, da Lei municipal nº 2.062, de 18.10.2010, do Município de Pitangui. (AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.073752-7/000 -
COMARCA DE PITANGUI - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVI
LOPES- CORTE SUPERIOR - 11 de janeiro de 2012 - v.u.)
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS - INICIATIVA
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES -
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A fixação e alteração de tarifas são
matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, implicando
invasão de competência e afronta ao princípio da harmonia e independência dos
Poderes, lei de iniciativa da Casa Legislativa nesse sentido"(ADI.
1.0000.08.470577-1/000 (2) Des.(a) ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL. 20/11/2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO.
CÂMARA MUNICIPAL.LEI QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO A LOCATÁRIO DE
IMÓVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA. DESPESAS COM EXECUÇÃO DA LEI.
MATÉRIA DE RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO
Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear
do princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de
tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande
medida submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente
quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de
iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do Chefe
do Poder Executivo Distrital na condução da Administração Pública, no que se
inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público. 5. Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3343, Rel. Min. Luiz
Fux, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2011). (Grifos Meus)
Logo, a iniciativa legislativa neste campo – da política tarifária de autarquia e demais cominações em razão
de inadimplência – é do Poder Executivo. A hipótese é de administração ordinária, reservando-se ao Poder
Legislativo apenas o estabelecimento de normas gerais e diretrizes, jamais, porém, de atos pontuais e
específicos. Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do
Prefeito, pois o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato.
A inconstitucionalidade da lei municipal encontra-se no fato de o Poder Legislativo invadir competência de
matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, malferindo o princípio inafastável da
separação dos Poderes. 
Além das razões supramencionadas, o vício de iniciativa torna-se ainda mais grave, pois diz respeito a
matéria orçamentária, já que versa sobre o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda
expressamente a renúncia de receita: 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
Consoante se dessume do caput do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, acima transcrito, a
concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes. 
Não obstante o comando do dispositivo legal citado, em nenhum momento o Projeto de Lei n° 36/2020
prevê a obrigatória estimativa do impacto orçamentário-financeiro. 
Além disso, a proposta está desacompanhada de medidas de compensação, obrigatórias no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
Cumpre salientar que a ressalva constante do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a
possibilidade de violação à separação dos Poderes, mediante a usurpação de função constitucionalmente
atribuída ao Poder Executivo, pelo art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, que confere ao Chefe do
Executivo competência privativa para dar início a processo legislativo sobre matéria orçamentária.
Como é sabido, pelo princípio da simetria, o aludido comando do artigo 61, § 1º, II da Constituição Federal
replica-se no âmbito do processo legislativo municipal. Nessa esteira, vale pontuar que a proposta vulnera
ainda a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre organização administrativa e sobre
serviços públicos (art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal). 
Inconcebível assim, que lei oriunda de outro Poder que não o Executivo, disponha acerca das matérias
constantes do rol cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, em arrepio à Constituição Federal.
Da espécie normativa exigida.
Além do irreparável dano ao primado da separação dos Poderes, mediante a usurpação da competência do
Chefe do Executivo para legislar sobre política tarifária, vale salientar que, nos termos do artigo 68, da Lei
Orgânica Municipal, a outra matéria proposta (alusiva à taxa de resíduos sólidos) demanda tratamento via
Lei Complementar, de tal sorte que haveria, destarte, vício formal por violação à espécie normativa eleita:
Art. 68:
[…]
§ 2º - Consideram-se leis complementares, entre outras matérias previstas
nesta Lei:
I - o plano diretor;
II - o código tributário;
III - o código de obras;
IV - o código de postura
A saber, a matéria relativa às obrigações tributárias, notadamente as afetas ao pagamento de taxa, não
poderia ser regulamentada via lei ordinária, demandando Lei Complementar. À luz do princípio da simetria,
igual exigência encontra guarida na Constituição Federal, que em seu artigo art. 146 dispõe: 
Art. 146: Cabe à lei complementar:
[...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Como se não bastasse, a proposta ainda viola o art. 150, § 6º da Constituição Federal, por infringir a
exigência de que a matéria veiculada sobre isenção, anistia ou remissão verse exclusivamente sobre o
assunto: 
Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 
É dizer, a proposta ora analisada dispõe sobre as matérias supracitadas, mas não o faz de forma exclusiva:
tratando, outrossim, da política tarifária (consoante de depreende da leitura do art. 1°, in fine, da
proposta em exame).
Isto posto, em que pese a elevada intenção carreada na proposta, tem-se que o Projeto de Lei n° 36/2020
padece de vício formal de iniciativa (reservada ao Poder Executivo), sendo ainda indevida a espécie
normativa eleita (reservada à Lei Complementar).
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei nº 36/2020-CMI, que “dispõe sobre
a suspensão da cobrança de juros e multas realizadas pelo SAAE”.” diante do vício de iniciativa e da
impropriedade da espécie normativa.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Itaúna-MG, 09 de setembro de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO VETO Nº. 05/2020
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta comissão, recebido na data de 22/09/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Veto n° 05/2020, que tem como assunto Veto
ao Projeto de Lei nº 36/2020, de autoria dos vereadores Márcia Cristina Silva Santos que
“Dispõe sobre a suspensão da cobranças de juros e multas realizadas pelo SAAE" e tendo
sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo expor as seguintes
considerações:
O mencionado processo veta total o Projeto de Lei nº 36/2020, pois esbarra em “vício
de iniciativa” de natureza insanável, eis que a criação de lei que verse sobre a política
tarifária, incluídas as eventuais penalidades decorrentes de inadimplência, é exclusiva do
Chefe do Poder Executivo.
Neste sentido, entendemos que o Processo de Veto em apreço, está instruído com a
documentação necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.137, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 05 de outubro de 2020.
Antônio de Miranda Silva Hudson Bernardes
Membro Presidente

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