Processo de Veto nº 09/2020
VETO AO PROJETO DE LEI No
51/2020-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de
Lei nº 51/2020-CMI, o qual “Dispõe sobre a isenção de mensalidades nas praças de esportes
do Município de Itaúna durante o período de pandemia do Covid-19”, e o faço sob os
fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso
I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
A proposição legal objeto de análise padece de vício de iniciativa de natureza insanável, posto
que versa sobre estrutura administrativa e organização do Município, matéria de competência
do Chefe do Executivo.
Além disso, viola a Lei de Responsabilidade Fiscal e encontra óbice na legislação eleitoral,
conforme doravante demonstrado.
Do Vício de Iniciativa.
A proposta em comento diz respeito a questões da Administração Pública e sua organização,
além de acarretar redução de receita legalmente estimada, cuja atribuição é do Poder
Executivo, a evidenciar afronta aos princípios da harmonia e independência dos Poderes,
consoante tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 472/2014
DO MUNICÍPIO DE UBERABA - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE
OS PODERES. Segundo o art. 66, III, "f" da Constituição do Estado de Minas
Gerais compete ao Chefe do Poder Executivo a organização dos órgãos da
Administração Pública, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da lei
que em inobservância à separação dos poderes, trata de matéria privativa da
Administração do município.(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.14.070942-
9/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento
em 09/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).Original sem grifos.
Nesse giro é a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL N. 10.905/1990. DIREITO DE OFICIAIS
DE JUSTIÇA A ESTACIONAR EM VIAS SECUNDÁRIAS E EM ÁREAS DE
FAIXA AZUL. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CONTRARIEDADE AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA DENEGADA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º
DA LEI N. 10.905/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. É
inconstitucional lei municipal, de iniciativa parlamentar, que autoriza que
oficiais de justiça do Estado estacionem seus veículos de trabalha nas
chamadas “zonas azuis” sem pagamento das tarifas. A lei em questão, de
iniciativa parlamentar, interfere em questões da Administração Pública
municipal e acarreta redução de receita legalmente estimada para os cofres
públicos, o que viola o princípio da harmonia e independência dos Poderes
(RE 239458, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
11/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC
26-02-2015) RE 239.458/SP, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 11-12-2014,
acórdão publicado no DJE de 26-2-2015. (Informativo 771, Plenário) Original
sem grifos.
A tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do recurso
extraordinário supramencionado, cujo tema central era justamente a isenção de tarifas
(raciocínio válido para as mensalidades nas praças de esporte – objeto da proposição em
exame) foi a seguinte: “afronta o princípio da separação de Poderes lei municipal,
decorrente de iniciativa legislativa de vereador, que, embora vetada pelo chefe do Poder
Executivo local, seja aprovada pelo Poder Legislativo municipal e disponha sobre matéria
de competência do prefeito.” (Informativo n. 771/STF).
Em matéria atinente à administração municipal, não cabe à Câmara Municipal deflagrar
processo legislativo. Tanto no âmbito da Constituição Federal, como nos moldes do art. 66,
III, "f)" e art. 90, XIV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete ao Chefe do
Poder Executivo tratar da estrutura administrativa e organização do Município:
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Constituição:
[…]
III - do Governador do Estado:
[...]
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia
Civil,
da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a
competência normativa da União;
[…]
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
[...]
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo;
Pelo princípio da simetria, em âmbito municipal a competência para dispor sobre organização
administrativa é reservada ao Prefeito:
A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de
auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória
observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo
legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do
chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa
privativa. [ADI 1.594, rel. min. Eros Grau, j. 4-6-2008, P, DJE de 22-8-2008.]
= ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010
Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade de lei oriunda do Poder Legislativo que
trate de matéria afeta à administração do município, por vício de iniciativa, como ocorre na
proposição ora examinada1
.
As razões do presente veto encontram, pois, amparo em entendimento consolidado no âmbito
do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO
DE MONSENHOR PAULO - LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DA CÂMARA
QUE OBRIGA A UTILIZAÇÃO DAS CORES DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO
NAS EDIFICAÇÕES VINCULADAS AO SERVIÇO ADMINISTRATIVO
INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E
SEPARAÇÃO DOS PODERES - MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO EXECUTIVO. Ao Chefe do Executivo compete a tarefa de
organizar a estrutura administrativa, gerindo patrimônio, bens e serviços
municipais, sendo da iniciativa privativa do Chefe do Executivo a matéria
legislativa sobre organização e atividade do Poder Executivo.(TJMG - Ação
Direta Inconst 1.0000.14.031804-9/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/01/2015, publicação da súmula em
08/05/2015)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VÍCIO
DE INICIATIVA. POSTURAS MUNICIPAIS. INTERVENÇÃO NA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. É
inconstitucional a lei, de iniciativa do Poder Legislativo, que interfere na
autonomia administrativa atribuída ao Poder Executivo, ao estabelecer normas
sobre posturas municipais. A iniciativa para deflagrar processo legislativo, em
matéria que envolve atividade típica e autônoma do Poder Executivo, é
princípio constitucional básico, que deve ser aplicado nas três esferas políticas
da Federação. Representação julgada procedente. (TJMG - Ação Direta Inconst
1.0000.11.020130-8/000, Relator(a): Des.(a) Almeida Melo, CORTE
SUPERIOR, julgamento em 25/04/2012, publicação da súmula em 11/05/2012)
Da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A isenção pretendida acarretaria desfalque nos cofres públicos, encontrando, destarte, outro
óbice.
É dizer, a proposição diz respeito a matéria orçamentária, já que versa sobre o artigo 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, que veda expressamente a renúncia de receita:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
1 Consoante se depreende da proposta legislativa ora analisada:
“Art. 1º Fica garantida aos sócios das praças de esportes do Município de Itaúna a isenção de 50%
das mensalidades durante o período da pandemia do Covid-19.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
Segundo o regramento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão ou ampliação de
benesse da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido da inconstitucionalidade de proposição
legislativa que disponha sobre descontos ou isenções como a da proposta legislativa em
exame:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE IMPORTA RENÚNCIA
DE RECEITA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIALMENTE DECLARADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66, III, H E I, E
173, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E ART. 2º DA LEI Nº 2.190-A, DE 2009, DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS.[…] a iniciativa de projetos de
lei sobre organização administrativa, orçamento e serviços públicos é da
competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal. - É inconstitucional,
portanto, lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores que determine rateio,
entre particulares, de receita pública, importando renúncia vedada dessas
receitas. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.0000.10.009253-5/000 -
Comarca de Conceição das Alagoas - Requerente: Prefeito do Município de
Conceição das Alagoas - Requerida: Câmara Municipal de Conceição das
Alagoas - Relator: Des. Wander Marotta (Data do julgamento: 23/05/2012 -
Data da publicação: 06/06/2012).Grifou-se
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA
MUNICIPAL CONCESSIVA DE DESCONTO NO IPTU. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RENÚNCIA DE RECEITA
FISCAL. AUSÊNCIA DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO
EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS
ORÇAMENTÁRIAS. PRECEDENTES. [...] 2. A proposição legislativa que
disponha sobre descontos no IPTU deve ser acompanhada da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro da renúncia fiscal daí decorrente, mormente
porque a isenção não pode implicar redução das receitas previstas no
orçamento, de forma a colocar em risco o equilíbrio da frágil equação de
receitas e despesas orçamentárias (art. 14 da LC n° 101/2001, art. 163 e
seguintes da CF/88, art. 113 do ADCT e art. 8° 19 da CE/89). 3. Ausente a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal ora
questionado, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma
isencional, tendo em vista que não é possível aferir se os descontos no IPTU
afetarão as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes
orçamentárias, cumprindo destacar, a par disso, que tampouco se fez qualquer
previsão de arrecadação compensatória. Violação do princípio da razoabilidade
(art. 19 da CE/89). Precedente desta E. Corte. JULGARAM PROCEDENTE A
AÇÃO. UNÂNIME.(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70078689817,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado
em: 10-12-2018) Grifou-se
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL DE LAGOA SANTA QUE TRATA DE TRANSPORTE
UNIVERSITÁRIO GRATUITO - POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INGERÊNCIA NA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E AUMENTO DE DESPESAS - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. -
Configura-se invasão direta na competência privativa do Chefe do Executivo,
em decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação dos poderes, a
edição de lei de iniciativa do Poder Legislativo que crie programas e projetos
de políticas públicas, acarretando despesas à Administração Municipal. [...]
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.14.048938-6/000, Relator(a): Des.(a)
Adilson Lamounier, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/02/2016, publicação
da súmula em 04/03/2016)
Da violação à legislação eleitoral.
Além das transgressões à Lei de Responsabilidade Fiscal e do vício de iniciativa acima
apontados, cumpre ressaltar que a proposição, embora justa, encontra mais um óbice na
legislação eleitoral, já que concretizaria conduta tipificada entre as tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Nessa toada, conforme se depreende do teor do artigo 73, §10, da Lei n° 9.504 de 30 de
setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, a isenção de mensalidades nas
praças de esportes, pretendida pelo projeto de lei em análise, configuraria prática
vedada:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
(...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa. (grifou-se)
Em julgamento paradigmático, o Tribunal Regional Eleitoral2
decidiu caso análogo – o qual
versava sobre norma isencional de espécie tributária – em que foi assentado entendimento
pela impossibilidade de se conceder gratuitamente benefícios no período eleitoral, em
realidade fática idêntica à da presente situação:
ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
– PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA PREVISTA NO § 10, DO ART. 73, DA
LEI N. 9.504/1997 – CONFIGURAÇÃO – CONCESSÃO GRATUITA DE
BENEFÍCIOS FISCAIS EM ANO ELEITORAL – SUCESSIVOS DECRETOS
MUNICIPAIS EDITADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL –
OFERECIMENTO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE IPTU
REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E PARA PAGAMENTO
DE DÉBITOS EM ATRASO – POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – CONSULTA TSE N. 1531-69/2011 –
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS – IRRELEVÂNCIA – AFETAÇÃO DA
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS –
PRESUNÇÃO – MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TRE/MT Representação
0600232-21.2018.6.11.0000. Des. Rel. Ricardo Gomes de Almeida. Data de julg.
18/07/2018).Grifou-se.
Diante do exposto, no caso em exame, há ofensa à separação dos Poderes, uma vez que o
Legislativo, por lei de sua iniciativa, tratou de matéria afeta à administração do município,
usurpando competência privativa do Prefeito, seja por força da Lei Orgânica municipal3
, bem
como nos moldes da Constituição Estadual4
e, por fim, da Constituição Federal.5
Além disso, restaram igualmente violadas a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000) e a Lei n° 9.504 de 30 de setembro de 1997 (que
2 Representação 0600232-21.2018.6.11.0000 (TRE/MT).
3 Lei Orgânica do Município de Itaúna: “art. 12 - Compete ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços”.
4 Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:
[…]
III - do Governador do Estado:
[...]
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e
dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a competência normativa da União;
[…]
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
[...]
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
5 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
estabelece normas para as eleições), conforme acima demonstrado.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei n° 51/2020-CMI, que
“Dispõe sobre a isenção de mensalidades nas praças de esportes do Município de Itaúna
durante o período de pandemia do Covid-19”, diante do vício de iniciativa apontado, bem
como da contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei n. 9.504/1997 (a qual
estabelece normas para as eleições).
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 29 de setembro de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
293/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
51/2020-CMI
Itaúna-MG, 29 de setembro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
51/2020-CMI, que
“Dispõe sobre a isenção de mensalidades nas praças de esportes do Município de Itaúna
durante o período de pandemia do Covid-19”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO VETO Nº 09/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/09/2020, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Veto nº 09/2020 que tem como assunto “Veto total ao Projeto de Lei nº
51/2020-CMI, o qual “ Dispõe sobre a isenção de mensalidades nas praças de esportes do Município de
Itaúna durante o período de pandemia do Covid-19”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado processo veta o Projeto de Lei nº 51/2020, pois a proposição padece de vício
de iniciativa de natureza insanável, posto que versa sobre estrutura administrativa e
organização do Município, matéria de competência do Chefe do Executivo. Além disso, viola
a Lei de Responsabilidade Fiscal e encontra óbice na legislação eleitoral.
Neste sentido, entendemos que o processo de veto em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.13, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Processo de Veto, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 15 de outubro de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro