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PROJETO DE LEI Nº 84/2020
Reserva as pessoas com deficiência 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas nos processos seletivos para provimento de cargos no
âmbito da Administração Pública Municipal, das Autarquias, da
Câmara Municipal e das Fundações Públicas de Itaúna - MG
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas as pessoas com deficiência 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas
nos processos seletivos para provimento de cargos no âmbito da administração pública municipal, das
autarquias, Câmara Municipal e das fundações públicas do Município de Itaúna - MG, na forma desta
Lei.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo
seletivo for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos
com deficiência, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em
caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos com deficiência constará expressamente nos editais do
processo seletivo, que deverá especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo
ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a pessoa com deficiência aqueles que
apresentarem laudo médico atualizado no ato da inscrição do processo seletivo. Na hipótese de
constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido
nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às
vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo seletivo.
§ 1º Os candidatos com deficiência, aprovados dentro do número de vagas oferecidas para
ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada, a vaga
será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos com deficiência aprovados suficiente para
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será responsável pelo
acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 08 de dezembro de 2020.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD
Justificativa
O objetivo deste Projeto de Lei ora apresentado é permitir que a Administração Pública
Municipal possa reservar um percentual de vagas para as pessoas com deficiência quando estas
participarem de um processo seletivo municipal.
Vale destacar também que este Projeto de Lei é uma tentativa de compensar a desigualdade
decorrente da condição física, e ou intelectual da pessoa com deficiência.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação deste Projeto.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD
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