PROJETO DE LEI No
4, DE 15 DE JANEIRO DE 2021
Autoriza o Executivo Municipal a realizar recomposição inflacionária de
vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de
aposentadorias, das bolsas auxílio e dos subsídios da Administração Direta e
Indireta do Município de Itaúna, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição
inflacionária de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre os
vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, e das bolsas
auxílio dos estagiários, da Administração Direta e Indireta do Município, referentes ao INPC -
Índice Nacional de Preço ao Consumidor acumulado no período de janeiro a dezembro de 2020.
Art. 2o O Executivo Municipal também fica autorizado a proceder à recomposição
inflacionária dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do
Procurador-Geral, do Controlador-Geral, do Chefe de Gabinete e dos Diretores-Gerais das
Autarquias, referente ao INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor acumulado, nos
seguintes percentuais:
I - 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), referentes a
competência 2017, calculados sobre o período de janeiro a dezembro de 2016;
II - 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento), referentes a competência
2018, calculados sobre o período de janeiro a dezembro de 2017;
III - 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), referentes a
competência 2019, calculados sobre o período de janeiro a dezembro de 2018;
IV - 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), referentes a
competência 2020, calculados sobre o período de janeiro a dezembro de 2019;
V - 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), referentes a
competência 2021, calculados sobre o período de janeiro a dezembro de 2020;
Art. 3 o A recomposição inflacionária supracitada encontra-se em conformidade
com o previsto no artigo 2º da Lei n o
4.320, de 3 de julho de 2008, no §5 o
, do artigo 7o
da Lei no
5.585, de 30 de dezembro de 2020 (Lei Orçamentária Anual – LOA) e no artigo 37 da
Constituição Federal, sendo utilizado como índice para a recomposição o INPC acumulado no
período, conforme preceitua a referida Lei.
Art. 4 o
A recomposição de que trata esta Lei será calculada sobre os valores
devidos do mês de dezembro de 2020, com aplicação a partir de 1o
de janeiro de 2021.
Art. 5o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 6o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 15 de janeiro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
04/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei n o
04/2021 que encaminho aos nobres Edis tem por objeto recompor, no
percentual de 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), os vencimentos dos servidores
públicos municipais, as pensões e proventos de aposentadorias, as bolsas auxílio, assim como os
subsídios da Administração Direta e Indireta serão recompostos pelo INPC de todo o período que
permaneceu sem a devida reposição dos índices inflacionários, para que sejam atendidas as
determinações legais contidas na Lei nº 4.320/08, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município de Itaúna e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Destaco que, dada a conjuntura econômica nacional, o percentual proposto, calculado com base
no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (do Governo Federal correspondente ao
ano de 2020), está em consonância com as leis supracitadas bem como o disposto na Lei
Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Salientamos que a referida recomposição inflacionária não fere o artigo 8º, I, da Lei
Complementar nº 173/2020, uma vez que esta veda o aumento das remunerações, ficando a
recomposição por perdas inflacionárias resguardada pelo art. 37 da Constituição Federal, sendo
que os conceitos de reajuste salarial e recomposição inflacionária representam coisas distintas,
matéria esta pacificada no TCE/MG, bem como em outros Tribunais de Contas do País.
Visando a elucidação dos fatos, mister se faz apresentar o posicionamento de reconhecidas
defensoras do direito como Maria Sylvia Zanella Di Pietro 1
e Dinorá Adelaide Musetti Grotti, 2
aduzindo em suas obras que o objetivo da revisão geral anual é atualizar as remunerações de
modo “a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda”, ressaltando que, se assim não
fosse, inexistiria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na
mesma data3
.
Deve-se considerar que a natureza jurídica e a finalidade do instituto já foram discutidas pelo
Tribunal de Contas de Minas Gerais na Consulta n. 734.297, apreciada na Sessão Plenária de
18/07/2007, de relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa, que, diferenciando revisão de
reajuste, assim pontuou em seu parecer:
“Revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado período,
não se confundindo com aumento real. A revisão tem por escopo atualizar o poder
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 510.
2 GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Retribuição dos servidores: análise dos incs. X a XV do art. 37 CF,
com as modificações introduzidas pela emenda constitucional da reforma administrativa. Cadernos de Direito
Constitucional e Ciência Política, n. 24, p. 51-61. Revista dos Tribunais, 1998 (apud PEREIRA JUNIOR, Jessé
Torres. Da reforma administrativa constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 104).
3 No mesmo sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes e Cármen Lúcia Antunes Rocha: LOPES, Mauricio
Antonio Ribeiro. Comentários à reforma administrativa: de acordo com as Emendas Constitucionais 18, de
05.02.1998, e 19, de 04.06.1998. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 122.
aquisitivo da moeda. Enquanto a revisão é obrigatória e decorre de preceito
constitucional, o reajuste, de natureza eventual, visa a corrigir situações de injustiças,
valorização profissional, etc., sujeitando-se à conveniência e oportunidade da
Administração Pública.” (grifo nosso)
Destaco ainda a decisão proferida no processo PDI 06/00507645 oriundo do Tribunal de Contas
de Santa Catarina/TCESC pontuando que:
“Ementa. Autos apartados. Revisão geral anual. Irregularidade. Inexistência.
Arquivamento.
O Plenário do Tribunal de Contas assentou o entendimento de que a concessão da
revisão geral anual em sua totalidade para os subsídios dos agentes políticos no
primeiro ano da legislatura não afronta a Constituição Federal, sendo desnecessária
a aplicação proporcional a partir de janeiro, mês em que o subsídio fixado
anteriormente entrou em vigor. Determinação de arquivamento dos autos sem a
necessidade de oitiva do Responsável.”(grifo nosso)
Na supramencionada decisão, a Douta Procuradora do Ministério Publico de Contas do estado de
Santa Catarina defende que:
“3.Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios
no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o
período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão...”4
“...o dispositivo constitucional, ao prescrever a aludida revisão a todos os servidores,
na mesma data e sem distinção de índices, previu uma incidência anual e automática.
Não se extrai do texto constitucional nenhuma limitação proporcional, restrições em
relação ao cargo ocupado ou mesmo algum interstício temporal ou “prazo de
carência” para a sua concessão.
Ou seja, prima facie, quis o legislador que a revisão geral anual abrangesse todos os
servidores indistintamente, o que faz sentido ao se considerar a própria natureza do
instituto: a correção dos valores resultantes das perdas inflacionárias, o que atinge a
todos os agentes, sem exceções.
E isso independe, no meu entender, do momento em que decorre a legislatura, pois o
índice é incidente sobre o valor dos cargos, independentemente do exercício ou não
de seus titulares.
E, ainda que tenha havido anterior fixação ou majoração do subsídio dos agentes
políticos para a legislatura seguinte por meio de lei específica, conforme determina a
Constituição Federal, isso não impede a aplicação da revisão geral anual, pois se
tratam de institutos distintos, com objetivos diversos: aquele, com vistas à definição de
um valor absoluto para remunerar o titular do cargo e este para recompor as perdas
inflacionárias.”5
Versa a Lei Municipal 4.320/2008 acerca da fixação de subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
bem como a remuneração dos Secretários Municipais, sendo essa a última Lei acerca do tema,
destacando neste momento o art. 2º:
“Os valores de que trata o artigo anterior poderão ser recompostos anualmente, face
à perda do poder aquisitivo da moeda, pelo índice do INPC – Índice de Preço ao
Consumidor, calculado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a
partir do início do exercício financeiro do ano de 2010, na mesma data em que houver
a Revisão Geral Anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.”
4
https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/600507645_3010827.htm
5
https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/600507645_3010827.htm
Percebe-se que desde o ano de 2017, não houve a recomposição citada na Lei 4.320/2008 para os
cargos de agentes políticos do Município de Itaúna, e desse feito não foi respeitado o preceito
constitucional que garante a correção inflacionária tanto dos vencimentos quanto dos subsídios.
Tal solicitação somente se tornou viável uma vez que a última gestão conseguiu cumprir com
suas obrigações, mesmo ante tamanha adversidade vividas nos últimos 4 anos, seja pela retenção
de valores pertencentes ao município pelo Estado de Minas Gerais, seja pelo descumprimento de
acordos antes preestabelecidos ou ainda, pela Pandemia, causada pelo Covid19.
Há que se destacar ainda que a ausência da recomposição inflacionária, para os cargos de agente
políticos, durante o período supramencionado, em detrimento das recomposições e reajustes
concedidos aos servidores públicos municipais ocasionou situações inusitadas como cargos
pertencentes ao quadro de servidores do Município com vencimentos superiores ao dos
Ordenadores de Despesa, ou seja, subordinados passarão a perceber vencimentos superiores aos
dos respectivos gestores.
Conclui-se a partir dessa sucinta digressão sobre o tema, que a finalidade precípua da revisão
geral anual é recompor o valor da remuneração dos agentes públicos em face da perda do poder
aquisitivo da moeda, garantindo-se, dessa forma, a irredutibilidade real dos vencimentos e
subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de
urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, bem como ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a
exiguidade do tempo para a elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos
municipais no corrente mês.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG,15 de janeiro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
009/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
04/2021
Itaúna-MG, 15 de janeiro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 04/2021, que “Autoriza o Executivo
Municipal a realizar recomposição inflacionária aos vencimentos dos servidores públicos, das
pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio e dos subsídios da Administração
Direta e Indireta do Município de Itaúna, e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Câmara.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a exiguidade do tempo para a
elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos municipais no corrente mês.
Na oportunidade, reitero protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG