| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4305 / 2008 |
| Date | 2008-05-09 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.305, DE 9 DE MAIO DE 2008 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno de 11.200 m² (onze mil e duzentos metros quadrados) descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Metalúrgica Vega Ltda., CNPJ 09.360.759/0001-50, Inscrição Estadual 001.061660.00-62, com endereço na Rua Calambau, no 871, Distrito Industrial da Fazendinha, para fins de instalação de sua sede industrial. Art. 2 o A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se dos seguintes lotes localizados na quadra 06, Zona 09, do Distrito Industrial da Fazendinha, apresentando as seguintes características, medidas e confrontações: I. Lote 21, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com 10,00 metros d 007ª e frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 22; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 20; 10,00 metros pelo fundo, confrontando com a área verde de no 06. II. Lote 22, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com 10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 23; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 21; 10,00 metros pelo fundo, confrontando com a área verde de no 06. III. Lote 23, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com 10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 24; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 22; 10,00 metros pelo fundo, confrontando com a área verde de no 06. IV. Lote 24, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com 10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 25; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 23; 10,00 metros pelo fundo, confrontando com a área verde de no 06. V. Lote 25, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com 10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 26; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 24; 10,00 metros pelo fundo, confrontando com a área verde de no 06. VI. Lote 26, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com 10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 27; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 25; 10,00 metros pelo fundo, confrontando com a área verde de no 06. ... continuação da Lei nª 4.305, de 09/05/08 – Fl. 02 VII. Lote 27, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com 10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 28; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 26; 10,00 metros pelo fundo, confrontando com a área verde de no 06. Parágrafo único. Os lotes referidos no caput deste artigo são provenientes da Matrícula n o 4.254, fls.054, do Livro n o 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;] II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura dói Contrato de concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento; IV. elaborar, aprovar e implantar projeto de segurança junto à guarnição do Corpo de Bombeiros local; V. Elaborar projetos de construção civil e mecânica e submetê-los à aprovação junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços. VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o e decorridos 10 (dez) anos da data da publicação desta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária. ... continuação da Lei nª 4.305, de 09/05/08 – Fl. 03 Art. 5 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 2.165, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 9 de maio de 2008 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio