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norma nº 4305/2008

Tipo Lei
Número / Ano 4305 / 2008
Date 2008-05-09
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.305, DE 9 DE MAIO DE 2008
Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público municipal para os fins e nas
condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno de 11.200 m² (onze mil e duzentos metros quadrados) descrita no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Metalúrgica Vega Ltda., CNPJ 09.360.759/0001-50,
Inscrição Estadual 001.061660.00-62, com endereço na Rua Calambau, no
871, Distrito Industrial da
Fazendinha, para fins de instalação de sua sede industrial.
Art. 2
o A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se dos
seguintes lotes localizados na quadra 06, Zona 09, do Distrito Industrial da Fazendinha,
apresentando as seguintes características, medidas e confrontações:
I. Lote 21, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com
10,00 metros d 007ª
e frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com o
lote 22; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 20; 10,00 metros pelo fundo,
confrontando com a área verde de no
 06.
II. Lote 22, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com
10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com o
lote 23; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 21; 10,00 metros pelo fundo,
confrontando com a área verde de no
 06.
III. Lote 23, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com
10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com o
lote 24; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 22; 10,00 metros pelo fundo,
confrontando com a área verde de no
 06.
IV. Lote 24, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com
10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com o
lote 25; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 23; 10,00 metros pelo fundo,
confrontando com a área verde de no
 06.
V. Lote 25, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com
10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com o
lote 26; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 24; 10,00 metros pelo fundo,
confrontando com a área verde de no
 06.
VI. Lote 26, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com
10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com o
lote 27; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 25; 10,00 metros pelo fundo,
confrontando com a área verde de no
 06.
... continuação da Lei nª 4.305, de 09/05/08 – Fl. 02
VII. Lote 27, com área de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), com
10,00 metros de frente para a Rua Calambau; 160,00 metros pela lateral direita confrontando com o
lote 28; 160,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 26; 10,00 metros pelo fundo,
confrontando com a área verde de no
 06.
Parágrafo único. Os lotes referidos no caput deste artigo são provenientes da
Matrícula n
o
4.254, fls.054, do Livro n
o
2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;]
II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido em
uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura
dói Contrato de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento;
IV. elaborar, aprovar e implantar projeto de segurança junto à guarnição do Corpo de
Bombeiros local;
V. Elaborar projetos de construção civil e mecânica e submetê-los à aprovação junto
à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de
prestação de serviços.
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada,
com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante
análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de
concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o
e decorridos 10
(dez) anos da data da publicação desta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de
doação do imóvel à empresa concessionária.
... continuação da Lei nª 4.305, de 09/05/08 – Fl. 03
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o
2.165, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 9 de maio de 2008
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio

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