| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4311 / 2008 |
| Date | 2008-05-16 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.311, DE 16 DE MAIO DE 2008 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal, para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno de 1.470,00 m² (um mil e quatrocentos e setenta metros quadrados) descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à empresa Sorvetes Kala-Frio Ltda., CNPJ 07335717/0001-33, Inscrição Estadual 338346492.00-50, com endereço na Praça Francisco Marques, n o 2, Centro, para fins de instalação de sua sede industrial, aumento de produção e desenvolvimento de novos mercados. Art. 2o A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do lote de terreno n o 03, delimitado por um polígono regular localizado na quadra 32, Zona 10, Rua Geraldo Alves Paulino, Bairro Cidade Nova, apresentando as seguintes características, medidas e confrontações: 35,00 metros de frente para a referida rua; 42,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 01; 42,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com a Rua Ernesto Vernúcio e, 35,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 01, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 39.500, Livro 2-GE, Fls 100. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento; IV. apresentar projeto de segurança à guarnição do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise e aprovação junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços; VII. recolher os tributos referidos no inciso VI, na forma da Lei Complementar n o 123/2006, denominada Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, caso optante pelo Super Simples; VIII. atender a todas as normas da ANVISA no que diz respeito à fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis ou a outros produtos similares que vierem a ser fabricados pela empresa; IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; ... continuação da Lei 4.311/08 – Fl. 2 Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 5 (cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária. Art. 5 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 16 de maio de 2008 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio