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norma nº 4311/2008

Tipo Lei
Número / Ano 4311 / 2008
Date 2008-05-16
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.311, DE 16 DE MAIO DE 2008
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal, para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno de 1.470,00 m² (um mil e quatrocentos e setenta metros quadrados)
descrita no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à empresa Sorvetes Kala-Frio Ltda.,
CNPJ 07335717/0001-33, Inscrição Estadual 338346492.00-50, com endereço na Praça Francisco
Marques, n
o
2, Centro, para fins de instalação de sua sede industrial, aumento de produção e
desenvolvimento de novos mercados.
Art. 2o A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do lote
de terreno n
o
03, delimitado por um polígono regular localizado na quadra 32, Zona 10, Rua Geraldo
Alves Paulino, Bairro Cidade Nova, apresentando as seguintes características, medidas e
confrontações: 35,00 metros de frente para a referida rua; 42,00 metros pela lateral direita,
confrontando com o lote 01; 42,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com a Rua Ernesto
Vernúcio e, 35,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 01, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 39.500, Livro 2-GE, Fls 100.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido em
uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do
Contrato de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento;
IV. apresentar projeto de segurança à guarnição do Corpo de Bombeiros local para
aprovação e implantação;
V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise e aprovação junto à
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de
prestação de serviços;
VII. recolher os tributos referidos no inciso VI, na forma da Lei Complementar n
o
123/2006, denominada Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, caso optante pelo Super Simples;
VIII. atender a todas as normas da ANVISA no que diz respeito à fabricação de
sorvetes e outros gelados comestíveis ou a outros produtos similares que vierem a ser fabricados
pela empresa;
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
... continuação da Lei 4.311/08 – Fl. 2
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada,
com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante
análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de
concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o
desta Lei e
decorridos 5 (cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar
escritura de doação do imóvel à empresa concessionária.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de maio de 2008
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio

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