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norma nº 4314/2008

Tipo Lei
Número / Ano 4314 / 2008
Date 2008-05-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.314, DE 27 DE MAIO DE 2008
 Cria o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, com a finalidade de
estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a
integração e a participação do jovem no processo social, econômico, cultural e político do
município.
Art. 2o
 Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
 I. propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do município;
II. propor políticas públicas, que visem assegurar e ampliar os direitos e deveres da
juventude;
III. desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o
planejamento de ação pública para este segmento no município, que estejam previstas no orçamento;
IV. desenvolver em conjunto com as diversas camadas sociais estudos, debates e
pesquisas relativas à questão da juventude, nos diversos segmentos, buscando parcerias na solução
dos problemas que afetem a vida dos jovens, conscientizando-os de seus atos;
V. promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis
municipal, estadual, nacional e internacional, voltados para o atendimento das questões relativas ao
jovem, especialmente com relação a:
a) educação;
b) saúde;
c) emprego;
d) formação profissional;
e) combate às drogas;
f) cultura, esporte e lazer;
g) direitos humanos e cidadania;
h) segurança.
Art. 3
o O Conselho Municipal da Juventude será composto de 10 (dez) conselheiros
efetivos e 10 (dez) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, assim discriminados:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Turismo;
c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;
f) 2 (dois) representantes da juventude católica;
g) 2 (dois) representantes da juventude evangélica;
h) 2 (dois) representantes do movimento desportista;
i) 2 (dois) representantes do movimento de portadores de deficiência (físicas, visuais,
auditivas, mentais);
j) 2 (dois) representantes da zona rural.
§ 1
o
Inexistindo movimento jovem organizado nos segmentos declinados nas alíneas
deste artigo, os Conselheiros serão indicados pelas lideranças municipais envolvidas nesta questão.
... continuação da Lei 4.314/08 – Fl 2
§ 2
o A Diretoria do Conselho será composta pelo presidente, vice-presidente e o
secretário, escolhidos em votação pela maioria simples dos conselheiros em reunião mensal.
§ 3
o Os representantes dos setores da juventude ou movimentos organizados serão
indicados democraticamente pelos segmentos relacionados no artigo 3o
 desta Lei.
§ 4o
 A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 5
o A função de membro do Conselho será considerada relevante atividade pública,
vedada a sua remuneração.
Art. 4o
 O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes.
Art. 5
o O mandato dos Conselheiros, seus respectivos suplentes, do Presidente do
Conselho e do Secretário será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 6o A Diretoria eleita do Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de
60 (sessenta) dias a partir de sua constituição, devendo constar o parecer de todos os Conselheiros.
Art. 7
o Poderão ser criadas comissões técnicas temporárias para a elaboração e o
acompanhamento de projetos ou atividades especiais do Conselho.
Art. 8
o Os suportes técnicos e administrativos serão prestados pelos profissionais da
sala jurídica ligada à Secretaria Municipal de Assistência Social, onde serão realizadas as reuniões
mensais do Conselho.
Art. 9
o O Conselho de que trata esta Lei não substitui o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação
própria de defesa e proteção da criança e do adolescente.
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude – FMJ, destinado a gerir
recursos, para financiar parte das atividades do Conselho Municipal da Juventude.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo Municipal da Juventude será tratado em
Lei específica e nele será estabelecido sua forma de gestão e administração, bem como suas fontes
de recursos e respectiva aplicação. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, 27 de maio de 2008.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Bellini Valder da Cruz
Secretário Municipal de Assistência Social (interino)
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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