br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5802/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5802 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaLEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL - ADI 1.0000.24.508069-2/000 - DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DO SAAE A IMÓVEIS E EDIFICAÇÕES ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10350

Originating matéria

matéria 1410 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Lei nº 5.802, de 02 de junho de 2022
Dispõe sobre isenção de pagamento de tarifas de água e
esgoto do SAAE a imóveis e edificações atingidos por
enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas
no município de Itaúna e dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente da
Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe acerca da isenção das taxas de água e esgoto – SAAE dos
proprietários de imóveis e edificações atingidos por enchentes a alagamentos causados pelas chuvas
no Município de Itaúna, desde que haja aporte financeiro para o custeio.
§ 1º. O benefício estabelecido no caput só será válido para os proprietários que tenham
comprovado:
I - A existência legal do imóvel;
II - Pessoa Física: a) RG e CPF do proprietário do imóvel; b) Boleto de IPTU; c)
Matrícula atualizada do imóvel. 
III - Pessoa Jurídica: a) Matrícula atualizada do imóvel; b) Contrato Social ou última
alteração contratual ou declaração de firma individual ou Certificado do MEI ou
Distrato social (empresa já encerrada). 
§ 2º. O requerimento e os documentos do interessado na isenção deverão ser acompanhados
de cópia simples e entregues na Secretaria Municipal de Finanças em acordo com as normas
vigentes.
§ 3º. O benefício mencionado no caput deste artigo cessará, quando estiverem concluídas as
obras de reparo dos efeitos das catástrofes, desastres naturais ou intempéries climáticas, ou ao
término da execução das obras de grande porte realizada pelo Município. 
Art. 2º. Consideram-se, para efeitos desta Lei, imóveis que tenham sofrido danos físicos nas
suas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão das águas. 
Art. 3º. Os proprietários dos imóveis que tiverem comprovadamente perdas materiais de
móveis e utensílios também poderão solicitar a isenção do pagamento das taxas de agua e esgoto do
SAAE. 
Art. 4º. A prefeitura disponibilizará um fiscal para a elaboração de um relatório nos imóveis
que se enquadrem nesta Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 02 de junho de 2022
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna – MG
MCSS

open original →