| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-06-15 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Itaúna e dá outras providências. |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA No 02, DE 15 DE JUNHO DE 2022 Dá nova redação ao artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Itaúna MG e dá outras providências A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulgou a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1o O artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52 Aos servidores titulares de cargos efetivos dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 52-A A operacionalização do sistema de previdência dos servidores públicos do Município de Itaúna cabe ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna, por meio do qual o Município cumpre seus encargos de Previdência. Art. 52-B O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna, tem por finalidade garantir aposentadoria e pensão por morte aos beneficiários. Art. 52-C O servidor titular do cargo efetivo que ingressar no serviço público a partir da entrada em vigor da presente emenda, fará jus à aposentadoria voluntária aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Parágrafo Único. Os demais tipos de aposentadoria, requisitos, cálculos e formas de reajustes, serão objeto de legislação específica. Art. 2o Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra vigor na data de sua publicação. Itaúna, 15 de junho de 2022 Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Mesa Diretora Silvano Gomes Pinheiro Antônio José de Faria Júnior Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretário da Mesa Diretora