| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-06-01 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 152 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2022 Altera a redação do artigo 152 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e dá outras providências A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. Fica acrescido, ao artigo 152 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, um §5º com a seguinte redação: “Art. 152. (...) (...) § 5°. No período de até 4 meses, deverá a empresa detentora de direito de transportes coletivo comparecer na presença dos vereadores dessa Casa de Leis, em audiência pública presidida pela Comissão de Obras e Serviços públicos , juntamente com a Gerência de Trânsito da Prefeitura Municipal de Itaúna, para avaliação e prestação de contas dos serviços prestados.” Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra vigor na data de sua publicação. Itaúna, 1º de junho de 2022. Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Mesa Diretora Silvano Gomes Pinheiro Antônio José de Faria Júnior Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretário da Mesa Diretora