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norma nº 1/2022

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 152 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2022
Altera a redação do artigo 152 da Lei
Orgânica do Município de Itaúna e dá
outras providências
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. Fica acrescido, ao artigo 152 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, um §5º
com a seguinte redação:
“Art. 152. (...)
(...)
§ 5°. No período de até 4 meses, deverá a empresa detentora de direito de transportes
coletivo comparecer na presença dos vereadores dessa Casa de Leis, em audiência
pública presidida pela Comissão de Obras e Serviços públicos , juntamente com a
Gerência de Trânsito da Prefeitura Municipal de Itaúna, para avaliação e prestação de
contas dos serviços prestados.”
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra vigor na data de sua
publicação.
Itaúna, 1º de junho de 2022.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente da Mesa Diretora
Silvano Gomes Pinheiro Antônio José de Faria Júnior
Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretário da Mesa Diretora

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