br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5814/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5814 / 2022
Date 2022-07-06
EmentaAltera dispositivos da Lei no 5.699, de 18 de outubro de 2021, que “Cria o Programa Aluguel Social no Município de Itaúna, como benefício eventual da política municipal de assistência social e dá outras providências.
native_id10363

Originating matéria

matéria 3757 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICAÇÃO
Nº é
OFICIAL
DATADO
b 94 JoRNAL ERRATA
ICIPIQO
Altera dispositivos da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021 que “Cria o
Programa Aluguel Social no Município de Itaúna, como benefício eventual
da política municipal de assistência social e dá outras providências.
e Noart. 3º, 85º da Lei Municipal nº 5.814, de 6 de julho de 2022:
onde se Iê:
“$ 5º Com exceção do caso previsto no inciso III do artigo 2º desta Lei, nos demais casos, o
imóvel deve ser de propriedade do beneficiário ou de algum membro do grupo familiar
declarado no Cadastro Único e que seja utilizado para moradia da família ou do indivíduo,
devendo os mesmos não possuírem outro imóvel em condições de habilitabilidade. ”
leia-se:
“$ 5º Com exceção do caso previsto no inciso III do artigo 3º desta Lei, nos demais casos, o
imóvel deve ser de propriedade do beneficiário ou de algum membro do grupo familiar
declarado no Cadastro Único e que seja utilizado para moradia da família ou do indivíduo,
devendo os mesmos não possuírem outro imóvel em condições de habilitabilidade. ”
Justificativa: Erro material detectado após a publicação no Jornal Oficial do Município.
Itaúna-MG, 4 de agosto de 2022
eid oreira de Faria
ei
Prefeitó do Município de Itaúna
ra Sanios Araújo
Desenvolvimento Social
Alessandr
Secretário Muni
a De Wa Soares
Procurador-Geral do Município
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 LEINº5.814, DE 6 DE JULHO DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, que “Cria o
Programa Aluguel Social no Município de Itaúna, como benefício eventual da
política municipal de assistência social e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Dispõe sobre a concessão do benefício eventual Aluguel Social no âmbito
da Política de Assistência Social no Município de Itaúna e dá outras
providências, em conformidade com a Lei Municipal nº 5.487, de 5 de
dezembro de 2019, e dá outras providências.”
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece
vigorando da seguinte forma:
“Art. Jº Fica instituído, no Município de Itaúna, o beneficio eventual
denominado “Aluguel Social”, em conformidade com o disposto na Lei
Municipal nº 5.487, de 5 de dezembro de 2019, que visa disponibilizar acesso à
moradia segura em caráter temporário e decorrente de situação emergencial,
conforme definido em Lei, mediante a concessão de beneficio em pecúnia para
custear integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo
de 3 (três) meses, podendo haver 1 (uma) prorrogação por igual período.
$ 1º Quando a impossibilidade de moradia se der em razão de ato de
interdição do imóvel sob risco de habitabilidade, esse deverá se pautar em
decisão técnica fundamentada, com emissão de documento de notificação de
risco, fornecido pela Defesa Civil, seguido de laudo e análise de um
Engenheiro e, no caso de incêndio, documento emitido por órgão público
competente.
$ 2º No ato da interdição de qualquer imóvel, para fins desse beneficio, deverá
ser realizado, pela Defesa Civil cadastro dos respectivos moradores
notificados.” |
Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece
vigorando da seguinte forma:
“Art. 2º Tem direito ao beneficio eventual “Aluguel Social” as famílias e/ou
indivíduos de baixa renda: |
I- que se encontram como vítimas de situação de emergência ou estado de
calamidade pública, declarado mediante Decreto Municipal e reconhecido de
acordo com a legislação federal vigente;
do do
AY |
IN f
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - que se encontram como vítimas de ocorrências de incêndio em residência
ou local reconhecidamente utilizado como tal, mediante perícia e parecer
técnico de responsável habilitado atestando a interdição do imóvel sob risco de
habitabilidade, fica excluída a concessão em caso de comprovado incêndio
proposital pelos pretensos beneficiários;
JU - vítimas de violência doméstica, encaminhadas pelo CREAS, que estejam
atendidas por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 — Lei Maria da Penha ou outra legislação que venha a
substituí-la;
IV - em razão de determinação judicial, desde que cumpridos os requisitos
desta Lei;
V - em demais situações omissas nesta Lei, que serão avaliadas pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Social.
$ 1º Para efeitos desta Lei, será considerada família, de acordo com a Política |
Nacional de Assistência Social (2004) “o conjunto de pessoas unidas por laços
consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade”, cuja sobrevivência pressupõe
obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e/ou dependência
econômica, cadastrada no Cadastro Único na mesma unidade familiar.
$ 2º Considera-se família em situação de emergência, para os efeitos da
presente Lei, aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função
de deslizamentos, inundações, incêndio ou outras condições que impeçam o
uso seguro da moradia e que resida em imóvel próprio no Município há, no
mínimo, 1 (um) ano, mediante comprovação.
$ 3º Considera-se de baixa renda o indivíduo ou a família com renda per
capita mensal de até meio salário-mínimo, declarada e conforme critérios de
aferição estabelecidos no Cadastro Unico.
$4º0 beneficio do Aluguel Social tratado nesta Lei não será concedido a
indivíduo ou família que resida em área de ocupação irregular, área de
preservação ambiental, área pública, projeto de rua, imóvel invadido cujo
proprietário manifestou-se contra a invasão e/ou outra área que se caracterize
irregular perante a legislação vigente ou qualquer outra área que não tenha
sido destinada à habitação a fim de que esta Lei não promova a ocupação
deliberada de imóveis vazios, áreas de risco, áreas de preservação permanente
ou áreas não destinadas a habitação com o intuito de se beneficiar desta Lei.
$ 5º Com exceção do caso previsto no inciso III do artigo 2º desta Lei, nos
demais casos, o imóvel deve ser de propriedade do beneficiário ou de algum
membro do grupo familiar declarado no Cadastro Único e que seja utilizado
para moradia da família ou do indivídup, devendo os mesmos não possuírem
outro imóvel em condições de habilitabitidade. ”
Art. 4º O artigo 4º da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece
vigorando da seguinte forma: tr
RE 2
NVNVO
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art. 4º Para que a família ou o indivíduo tenha acesso ao benefício Aluguel
Social, além de se enquadrar no critério de renda estabelecido por esta Lei,
será necessário comprovar residir por, no mínimo, 1 (ano) no Município de
Itaúna, além dos seguintes documentos:
I- inscrição atualizada no Cadastro Único neste Município;
1 - demais documentos que demonstrem que o pretenso beneficiário possui o
tempo mínimo de residência neste Município;
II - documentos pessoais de todos os membros da família;
IV - comprovante de abertura de conta-corrente ou poupança em nome do
beneficiário;
V- comprovante atualizado de endereço (últimos três meses)
VI - comprovante de renda do grupo familiar atualizado (últimos três meses).
Parágrafo único. No caso de violência doméstica, o tempo mínimo exigido de |
residência no Município poderá ser inferior a 1 (um) ano, mediante avaliação |
pelo técnico de nível superior que compõe a equipe de referência do CREAS e
acompanha a família. ”
Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece
vigorando da seguinte forma:
“Art. 5º O requerimento do beneficio eventual do Aluguel Social será realizado
pelo Centro de Referência da Assistência Social — CRAS ou pelo Centro de
Referência de Atendimento Especializado — CREAS, mediante apresentação
da documentação solicitada e avaliação de técnico de nível superior que
compõe a equipe de referência, devendo ser assegurado o acompanhamento do
indivíduo ou da família conforme estabelecido no Sistema Único de Assistência
Social — SUAS. ”
Art. 5º O artigo 6º da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece
vigorando da seguinte forma:
“Art. 620 Município de Itaúna subsidiará, diante da previsão orçamentária, o
mínimo de 60 (sessenta) prestações pecuniárias anual com o beneficio
eventual Aluguel Social. ”
Art. 6º O artigo 7º da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece
vigorando da seguinte forma:
“Art. 7º Na concessão do benefício Aluguel Social, será observada a seguinte
ordem de prioridades:
I-vítimas de violência doméstica;
II - ter entre os membros da família pessoa com deficiência ou que apresente
doenças crônicas degenerativas, mediante comprovação por laudo médico,
e/ou idosos, gestantes e lactantes;
II - famílias com maior número de depende tes menores de 18 (dezoito) anos e
IV- famílias chefiadas ipi poRthulheres.”
mto
vi
ed
a
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º O artigo 9º da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece
vigorando da seguinte forma:
“ Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I- providenciar, por meio da Gerência de Habitação/Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, a inscrição das famílias ou dos indivíduos em
programas habitacionais;
II - repassar regularmente, após assinatura do respectivo instrumento jurídico,
o valor correspondente ao Aluguel Social diretamente ao beneficiário, por
meio de depósito eletrônico em conta;
WI - fiscalizar as disposições contidas nesta Lei, bem como as obrigações
assumidas por meio do “Termo de Adesão ”.
IV - realizar os procedimentos administrativos da concessão, pagamento e
monitoramento do beneficio;
V- expedir instruções e instituir formulários necessários à operacionalização
do beneficio.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Termo de Adesão o
instrumento jurídico obrigatório assinado pelos interessados que estabelece os
direitos e obrigações dos aderentes.”
Art. 8º O artigo 10 da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece
vigorando da seguinte forma:
Art. 10. Compete ao beneficiário do Aluguel Social:
I- indicar, por meio de declaração de abertura de conta emitida pelo banco, a
agência e o número da conta para depósito;
II - localizar o imóvel pretendido, locar e apresentar o original do Contrato de
Locação registrado em cartório à Gerência Superior de Serviço
Social/Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III - apresentar o original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior
até 5 (cinco) dias após a data estabelecida para pagamento, sob pena de
suspensão do beneficio até a efetiva comprovação.
IV - arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio, Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, taxa de rescisão do
Contrato de Locação e promover eventuais reparos necessários para a
manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido, salvo quando tais
obrigações couberem, por disposição do Conirato, ao locador.
Parágrafo único. 4 Administração Pública Municipal não figurará em
nenhuma hipótese como locatária nos contratos de Aluguel Social e, portanto,
não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao
locador. nem mesmo decorrente do mau uso ou falta de conservação do imóvel
e/ou inadimplência ou descumprimento de cláusula contratual por parte do
beneficiário, sendo sua responsabilidade apenasçá, de repassar ao beneficiário
L
os valores referentes ao benefígio de que trata está Lei.”
Se 4
pay
seguinte forma:
seguinte forma:
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º O artigo 12º da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da
“Art. 12. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma
família, sob pena de cancelamento do benefício, sendo a titularidade para o
pagamento desse a referência familiar no Cadastro Unico.
Parágrafo único. O não atendimento pelo beneficiário a qualquer comunicado
emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social implicará no seu
imediato desligamento do benefício “Aluguel Social.”
Art. 10. O artigo 13 da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da
Art. 13. O benefício eventual Aluguel Social cessará:
I- por solicitação do beneficiário a qualquer tempo;
II - pelo escoamento do prazo improrrogável que dispõe esta Lei;
JT - pela extinção das condições que determinaram sua concessão, mediante
parecer do técnico de nível superior do CRAS ou CREAS que acompanha a
família;
IV - por alterações de dados cadastrais que impliquem perda das condições de
habilitação ao benefício, mediante ato justificado;
V- pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;
VI - pela constatação de tentativa de fraude ou fraude aos objetivos do
benefício em questão;
VII - pelo não cumprimento das obrigações impostas pela política de
assistência social;
VIII - pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta
Lei;
IX - pela sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício;
X - pelo emprego dos valores recebidos para finalidade diversa do proposto
nesta Lei.
Art. 11. O artigo 14 da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece
vigorando da seguinte forma:
“Art. 14. O beneficiário do Aluguel Social poderá, de ofício, ter o benefício
suspenso ou cancelado, em razão da inobservância dos incisos VI, VII, IX e X do art. 13 desta
Lei.
“g 1º Com a suspensão do benefício, caberá ao beneficiário a regularização,
no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, da
situação que deu ensejo à suspensão, mediante ato motivado.
$2º 0 não atendimento às regras contidas no $ 1º deste artigo ensejará o
cancelamento do benefício.
$ 3º Cancelado o benefício em razão das disposições contidas neste artigo, fica
o beneficiário impossibilitado de pleitear novo beadício no prazo de 5 (cinco)
anos.” ams
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12. O artigo 15 da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando
da seguinte forma:
“Art. 15. O beneficiário do Aluguel Social que tiver cessado o beneficio
somente poderá solicitar novo benefício decorridos 18 (dezoito) meses da
extinção do benefício anterior.”
Art. 13. O artigo 16 da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando
da seguinte forma:
“Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta das dotações do orçamento vigente, que deverá garantir os recursos
necessários
e previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual — LOA.”
Art. 14. Fica revogado o artigo 17 da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021.
Art. 15. O artigo 18 da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando
da seguinte forma:
“Art. 18. O Chefe do Executivo Municipal, por meio de Decreto,
regulamentará esta Lei no que couber, em conformidade com os demais
critérios previstos na Lei nº 5.487, de 5 de dezembro de 2019.”
Art. 16. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 5.699, de 18 de
outubro de 2021.
Art. 17. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação no Jornal Oficial do Município de Itaúna.
Itaúna-MG, 6 de julho de 2022.
(>
Dat Tá xá
idér Moreira dé Faria
Prefeito do Município de Itaúna
ogueira Santos Araújo
AlessandraM
unicipal de Desenvolvimento Social
Secretária
es EU
Procurador-Geral do Município

open original →