| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5814 / 2022 |
| Date | 2022-07-06 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei no 5.699, de 18 de outubro de 2021, que “Cria o Programa Aluguel Social no Município de Itaúna, como benefício eventual da política municipal de assistência social e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICAÇÃO Nº é OFICIAL DATADO b 94 JoRNAL ERRATA ICIPIQO Altera dispositivos da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021 que “Cria o Programa Aluguel Social no Município de Itaúna, como benefício eventual da política municipal de assistência social e dá outras providências. e Noart. 3º, 85º da Lei Municipal nº 5.814, de 6 de julho de 2022: onde se Iê: “$ 5º Com exceção do caso previsto no inciso III do artigo 2º desta Lei, nos demais casos, o imóvel deve ser de propriedade do beneficiário ou de algum membro do grupo familiar declarado no Cadastro Único e que seja utilizado para moradia da família ou do indivíduo, devendo os mesmos não possuírem outro imóvel em condições de habilitabilidade. ” leia-se: “$ 5º Com exceção do caso previsto no inciso III do artigo 3º desta Lei, nos demais casos, o imóvel deve ser de propriedade do beneficiário ou de algum membro do grupo familiar declarado no Cadastro Único e que seja utilizado para moradia da família ou do indivíduo, devendo os mesmos não possuírem outro imóvel em condições de habilitabilidade. ” Justificativa: Erro material detectado após a publicação no Jornal Oficial do Município. Itaúna-MG, 4 de agosto de 2022 eid oreira de Faria ei Prefeitó do Município de Itaúna ra Sanios Araújo Desenvolvimento Social Alessandr Secretário Muni a De Wa Soares Procurador-Geral do Município Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEINº5.814, DE 6 DE JULHO DE 2022 Altera dispositivos da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, que “Cria o Programa Aluguel Social no Município de Itaúna, como benefício eventual da política municipal de assistência social e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A ementa da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a concessão do benefício eventual Aluguel Social no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Itaúna e dá outras providências, em conformidade com a Lei Municipal nº 5.487, de 5 de dezembro de 2019, e dá outras providências.” Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da seguinte forma: “Art. Jº Fica instituído, no Município de Itaúna, o beneficio eventual denominado “Aluguel Social”, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 5.487, de 5 de dezembro de 2019, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter temporário e decorrente de situação emergencial, conforme definido em Lei, mediante a concessão de beneficio em pecúnia para custear integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 3 (três) meses, podendo haver 1 (uma) prorrogação por igual período. $ 1º Quando a impossibilidade de moradia se der em razão de ato de interdição do imóvel sob risco de habitabilidade, esse deverá se pautar em decisão técnica fundamentada, com emissão de documento de notificação de risco, fornecido pela Defesa Civil, seguido de laudo e análise de um Engenheiro e, no caso de incêndio, documento emitido por órgão público competente. $ 2º No ato da interdição de qualquer imóvel, para fins desse beneficio, deverá ser realizado, pela Defesa Civil cadastro dos respectivos moradores notificados.” | Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da seguinte forma: “Art. 2º Tem direito ao beneficio eventual “Aluguel Social” as famílias e/ou indivíduos de baixa renda: | I- que se encontram como vítimas de situação de emergência ou estado de calamidade pública, declarado mediante Decreto Municipal e reconhecido de acordo com a legislação federal vigente; do do AY | IN f Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS II - que se encontram como vítimas de ocorrências de incêndio em residência ou local reconhecidamente utilizado como tal, mediante perícia e parecer técnico de responsável habilitado atestando a interdição do imóvel sob risco de habitabilidade, fica excluída a concessão em caso de comprovado incêndio proposital pelos pretensos beneficiários; JU - vítimas de violência doméstica, encaminhadas pelo CREAS, que estejam atendidas por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha ou outra legislação que venha a substituí-la; IV - em razão de determinação judicial, desde que cumpridos os requisitos desta Lei; V - em demais situações omissas nesta Lei, que serão avaliadas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Social. $ 1º Para efeitos desta Lei, será considerada família, de acordo com a Política | Nacional de Assistência Social (2004) “o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade”, cuja sobrevivência pressupõe obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e/ou dependência econômica, cadastrada no Cadastro Único na mesma unidade familiar. $ 2º Considera-se família em situação de emergência, para os efeitos da presente Lei, aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida em imóvel próprio no Município há, no mínimo, 1 (um) ano, mediante comprovação. $ 3º Considera-se de baixa renda o indivíduo ou a família com renda per capita mensal de até meio salário-mínimo, declarada e conforme critérios de aferição estabelecidos no Cadastro Unico. $4º0 beneficio do Aluguel Social tratado nesta Lei não será concedido a indivíduo ou família que resida em área de ocupação irregular, área de preservação ambiental, área pública, projeto de rua, imóvel invadido cujo proprietário manifestou-se contra a invasão e/ou outra área que se caracterize irregular perante a legislação vigente ou qualquer outra área que não tenha sido destinada à habitação a fim de que esta Lei não promova a ocupação deliberada de imóveis vazios, áreas de risco, áreas de preservação permanente ou áreas não destinadas a habitação com o intuito de se beneficiar desta Lei. $ 5º Com exceção do caso previsto no inciso III do artigo 2º desta Lei, nos demais casos, o imóvel deve ser de propriedade do beneficiário ou de algum membro do grupo familiar declarado no Cadastro Único e que seja utilizado para moradia da família ou do indivídup, devendo os mesmos não possuírem outro imóvel em condições de habilitabitidade. ” Art. 4º O artigo 4º da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da seguinte forma: tr RE 2 NVNVO Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS “Art. 4º Para que a família ou o indivíduo tenha acesso ao benefício Aluguel Social, além de se enquadrar no critério de renda estabelecido por esta Lei, será necessário comprovar residir por, no mínimo, 1 (ano) no Município de Itaúna, além dos seguintes documentos: I- inscrição atualizada no Cadastro Único neste Município; 1 - demais documentos que demonstrem que o pretenso beneficiário possui o tempo mínimo de residência neste Município; II - documentos pessoais de todos os membros da família; IV - comprovante de abertura de conta-corrente ou poupança em nome do beneficiário; V- comprovante atualizado de endereço (últimos três meses) VI - comprovante de renda do grupo familiar atualizado (últimos três meses). Parágrafo único. No caso de violência doméstica, o tempo mínimo exigido de | residência no Município poderá ser inferior a 1 (um) ano, mediante avaliação | pelo técnico de nível superior que compõe a equipe de referência do CREAS e acompanha a família. ” Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da seguinte forma: “Art. 5º O requerimento do beneficio eventual do Aluguel Social será realizado pelo Centro de Referência da Assistência Social — CRAS ou pelo Centro de Referência de Atendimento Especializado — CREAS, mediante apresentação da documentação solicitada e avaliação de técnico de nível superior que compõe a equipe de referência, devendo ser assegurado o acompanhamento do indivíduo ou da família conforme estabelecido no Sistema Único de Assistência Social — SUAS. ” Art. 5º O artigo 6º da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da seguinte forma: “Art. 620 Município de Itaúna subsidiará, diante da previsão orçamentária, o mínimo de 60 (sessenta) prestações pecuniárias anual com o beneficio eventual Aluguel Social. ” Art. 6º O artigo 7º da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da seguinte forma: “Art. 7º Na concessão do benefício Aluguel Social, será observada a seguinte ordem de prioridades: I-vítimas de violência doméstica; II - ter entre os membros da família pessoa com deficiência ou que apresente doenças crônicas degenerativas, mediante comprovação por laudo médico, e/ou idosos, gestantes e lactantes; II - famílias com maior número de depende tes menores de 18 (dezoito) anos e IV- famílias chefiadas ipi poRthulheres.” mto vi ed a Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º O artigo 9º da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da seguinte forma: “ Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: I- providenciar, por meio da Gerência de Habitação/Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a inscrição das famílias ou dos indivíduos em programas habitacionais; II - repassar regularmente, após assinatura do respectivo instrumento jurídico, o valor correspondente ao Aluguel Social diretamente ao beneficiário, por meio de depósito eletrônico em conta; WI - fiscalizar as disposições contidas nesta Lei, bem como as obrigações assumidas por meio do “Termo de Adesão ”. IV - realizar os procedimentos administrativos da concessão, pagamento e monitoramento do beneficio; V- expedir instruções e instituir formulários necessários à operacionalização do beneficio. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Termo de Adesão o instrumento jurídico obrigatório assinado pelos interessados que estabelece os direitos e obrigações dos aderentes.” Art. 8º O artigo 10 da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da seguinte forma: Art. 10. Compete ao beneficiário do Aluguel Social: I- indicar, por meio de declaração de abertura de conta emitida pelo banco, a agência e o número da conta para depósito; II - localizar o imóvel pretendido, locar e apresentar o original do Contrato de Locação registrado em cartório à Gerência Superior de Serviço Social/Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; III - apresentar o original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior até 5 (cinco) dias após a data estabelecida para pagamento, sob pena de suspensão do beneficio até a efetiva comprovação. IV - arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, taxa de rescisão do Contrato de Locação e promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido, salvo quando tais obrigações couberem, por disposição do Conirato, ao locador. Parágrafo único. 4 Administração Pública Municipal não figurará em nenhuma hipótese como locatária nos contratos de Aluguel Social e, portanto, não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador. nem mesmo decorrente do mau uso ou falta de conservação do imóvel e/ou inadimplência ou descumprimento de cláusula contratual por parte do beneficiário, sendo sua responsabilidade apenasçá, de repassar ao beneficiário L os valores referentes ao benefígio de que trata está Lei.” Se 4 pay seguinte forma: seguinte forma: Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º O artigo 12º da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da “Art. 12. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família, sob pena de cancelamento do benefício, sendo a titularidade para o pagamento desse a referência familiar no Cadastro Unico. Parágrafo único. O não atendimento pelo beneficiário a qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social implicará no seu imediato desligamento do benefício “Aluguel Social.” Art. 10. O artigo 13 da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da Art. 13. O benefício eventual Aluguel Social cessará: I- por solicitação do beneficiário a qualquer tempo; II - pelo escoamento do prazo improrrogável que dispõe esta Lei; JT - pela extinção das condições que determinaram sua concessão, mediante parecer do técnico de nível superior do CRAS ou CREAS que acompanha a família; IV - por alterações de dados cadastrais que impliquem perda das condições de habilitação ao benefício, mediante ato justificado; V- pela desocupação do imóvel pelo beneficiário; VI - pela constatação de tentativa de fraude ou fraude aos objetivos do benefício em questão; VII - pelo não cumprimento das obrigações impostas pela política de assistência social; VIII - pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Lei; IX - pela sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício; X - pelo emprego dos valores recebidos para finalidade diversa do proposto nesta Lei. Art. 11. O artigo 14 da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da seguinte forma: “Art. 14. O beneficiário do Aluguel Social poderá, de ofício, ter o benefício suspenso ou cancelado, em razão da inobservância dos incisos VI, VII, IX e X do art. 13 desta Lei. “g 1º Com a suspensão do benefício, caberá ao beneficiário a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, da situação que deu ensejo à suspensão, mediante ato motivado. $2º 0 não atendimento às regras contidas no $ 1º deste artigo ensejará o cancelamento do benefício. $ 3º Cancelado o benefício em razão das disposições contidas neste artigo, fica o beneficiário impossibilitado de pleitear novo beadício no prazo de 5 (cinco) anos.” ams Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12. O artigo 15 da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da seguinte forma: “Art. 15. O beneficiário do Aluguel Social que tiver cessado o beneficio somente poderá solicitar novo benefício decorridos 18 (dezoito) meses da extinção do benefício anterior.” Art. 13. O artigo 16 da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da seguinte forma: “Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente, que deverá garantir os recursos necessários e previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual — LOA.” Art. 14. Fica revogado o artigo 17 da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021. Art. 15. O artigo 18 da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da seguinte forma: “Art. 18. O Chefe do Executivo Municipal, por meio de Decreto, regulamentará esta Lei no que couber, em conformidade com os demais critérios previstos na Lei nº 5.487, de 5 de dezembro de 2019.” Art. 16. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 5.699, de 18 de outubro de 2021. Art. 17. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Jornal Oficial do Município de Itaúna. Itaúna-MG, 6 de julho de 2022. (> Dat Tá xá idér Moreira dé Faria Prefeito do Município de Itaúna ogueira Santos Araújo AlessandraM unicipal de Desenvolvimento Social Secretária es EU Procurador-Geral do Município