| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5813 / 2022 |
| Date | 2022-07-06 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 5.487, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Prefeitura Municipal de Itaúna EC PA Cr ranna ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº5.813, DE 6 DE JULHO DE 2022 Altera dispositivos da Lei nº 5.487, de 5 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre a regulamentação de critérios para concessão de benefícios eventuais no - âmbito da Política de Assistência Social no Município de Itaúna e dá outras providências.” O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 5.487, de 5 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso IV: “Art. 11. O auxílio para situações de vulnerabilidade temporária envolve acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos procedimentos, tendo como parâmetro as hipóteses previstas neste artigo, sem prejuízo daquelas originadas de situações de casos fortuitos e de força maior e de fatos concretos o advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar pode decorrer de: 1-falta de alimentação; II - falta de documentação civil; JH - situações de calamidade pública. IV- outras situações específicas.” Art. 2º O caput do artigo 12 da Lei nº 5.487, de 5 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 12. Conceder-se-á o auxílio para situações de vulnerabilidade temporária na forma de bens de consumo, sendo considerados como tais, cestas básicas, na falta de alimentação; fotografias para emissão de documentação civil; cobertores; lonas; telhas no caso de situação de calamidade pública, e em pecúnia, no caso do benefício Aluguel Social. Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 5.487, de 5 de dezembro de 2019. Art. 4º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Jornal Oficial do Município de Itaúna. Itaúna-MG, 6 de julho de 2022. | | É Ç É É k | | l | É É Alessandé gúeiiia Santos Araújo nn DD Soares * Secretária Municipal de Desenvolvimento Social Procurador-Geral do Município Prefeito'do Município de Itaúna