| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 2022 |
| Date | 2022-07-06 |
| Ementa | CRIA A SUBSEÇÃO IV, DA SEÇÃO IV, DO CAPÍTULO III, DO TÍTULO I, DO LIVRO PRIMEIRO DA LEI MUNICIPAL Nº 1385 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 6 DE JULHO DE 2022 Cria a Subseção IV da Seção IV do Capítulo III do Título I do Livro Primeiro da Lei Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, que “Tnstitui o Código Tributário do Município de Itaúna” e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Subseção IV da Seção IV do Capítulo III do Título I do Livro Primeiro da Lei Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, com a seguinte redação: Subseção IV Do Domicílio Tributário Eletrônico Art. 22-A Fica instituída a comunicação eletrônica que se constitui de um canal virtual de comunicação entre o Município de Itaúna e o sujeito passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico — DTE, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas fisicas e jurídicas, observados a forma, condições e prazos previstos em regulamento. Art. 22-B Para fins desta Lei Complementar considera-se: I- Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Administração Pública Municipal disponível na rede mundial de computadores; II- Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável, ou para cumprimento de obrigação não-tributária; HI - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; IP- Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadoóres. Art. 22-C O Município de Itaúna poderá utilizar a comunicação eletrônica para: 1- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, tributários e de polícia, que lhe digam respeito; ] E a Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação do Lei Complementar nº 178/22 — FI.2 HW - encaminhar os autos e termos de fiscalização descritos no art. 293 desta Lei; HI - expedir avisos em geral; IV - receber impugnações e recursos de autos de apreensão e autos de infração e respostas às notificações e intimações da Administração Municipal. $ 1º A expedição de avisos por meio do DTE a que se refere o inciso III do caput deste artigo não exclui a espontaneidade da denúncia, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. $ 2º Quando da emissão pela Administração Pública Municipal de atos conforme disposto nos incisos 1 e II do caput deste artigo será emitida a notificação via e-mail e via SMS ou Whatsapp. emma $ 3º É dever do sujeito passivo realizar o credenciamento no sistema e manter atualizados, válidos e ativos seus meios de contato eletrônico. E Art. 22-D O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após o seu credenciamento junto ao Município de Itaúna, na forma prevista em regulamento. Parágrafo único. Ao credenciamento serão atribuídos registro e acesso ao sistema eletrônico do Município de Itaúna, mediante senha e login ou por certificação digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. da Art. 22-E O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser o regulamento, e as comunicações da Administração Pública Municipal ao sujeito passivo serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado DTE, dispensando-se, nesse caso, a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal. $ 1º A comunicação realizada na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. $ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. $ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, nos casos em que a consulta se der em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil segilinte. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação do Lei Complementar nº 178/22 FL3 $ 4º A consulta referida nos $$ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da disponibilização da comunicação no DTE, sob pena de considerar-se a notificação ou comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo. $ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, no caso de optantes pelo Simples Nacional, serão observadas as regras e prazos previstos na Lei Complementar Nacional nº 123/06 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional — CGSIM ou, em caso de alteração, nas normas que vierem a substituí-las. $ 6º O Domicilio Tributário Eletrônico - DTE não exclui as formas : ordinárias de comunicação, que poderão ser utilizadas no interesse da , Administração Pública Municipal ou quando, por motivo técnico, inviável o uso daquele. Art. 22-F O servidor público deverá assinar as comunicações e documentos eletrônicos por certificado ou assinatura digital. Art. 22-G Os documentos eletrônicos, transmitidos na forma prevista neste Capítulo, contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação nacional específica. err $1ºA transmissão de documentos, que correspondam à digitalização de documentos em papel, pressupõe a declaração explícita de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, de acordo com as legislações civil e criminal vigentes. $ 2º Os documentos eletrônicos e os originais dos documentos digitalizados mencionados, respectivamente, no caput e no $ 1$, deverão ser preservados pelo seu detentor durante os prazos decadencial e prescricional previstos na legislação. $ 3º Fica facultado à Administração Pública Municipal, observados os prazos de decadência e prescrição, requerer a apresentação dos documentos originais de trata o $ 1º deste artigo. $ 4º 4 não apresentação dos originais referidos no parágrafo anterior, ou de declaração de autoridade que possua fé pública de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, resultará na desconsideração dos citados documentos eletrônicos, e tais arquivos digitais poderão configurar prova a favor da Administração Pública Municipal. vala na Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação do Lei Complementar nº 178/22 — FLA Art. 22-H Considera-se entregue o documento transmitido pelo sujeito passivo no dia e hora de seu envio ao canal virtual de comunicação que trata o art. 339, devendo ser disponibilizado pelo Município de Itaúna protocolo eletrônico de envio. Parágrafo único. Quando os documentos forem. transmitidos eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles enviados até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo previsto na comunicação eletrônica, observado o horário oficial de Brasília, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado. É | Art. 22-I As comunicações eletrônicas do Município de Itaúna ao sujeito passivo, quando feitas por meio da plataforma DTE, substituem qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Art. 22-J Fica instituída a Procuração Eletrônica — PRO-e, que permitirá ao sujeito passivo outorgar poderes a pessoas físicas ou jurídicas, observadas as normas estabelecidas em regulamento. Art. 22-K À recusa ou ausência de credenciamento ao DTE, nos termos e prazos estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais Padrão — UFPs, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 6 de julho de 2022. (o A í 3. - CAE R US MN dir TOR N eidér Mor ira'de Faria Preféito do Município de Itaúna Valter Gonçalyés do'Atharal Seetetário Municipál de Finanças a v Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município DR O