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norma nº 178/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 178 / 2022
Date 2022-07-06
EmentaCRIA A SUBSEÇÃO IV, DA SEÇÃO IV, DO CAPÍTULO III, DO TÍTULO I, DO LIVRO PRIMEIRO DA LEI MUNICIPAL Nº 1385 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 6 DE JULHO DE 2022
Cria a Subseção IV da Seção IV do Capítulo III do Título I do Livro
Primeiro da Lei Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, que “Tnstitui
o Código Tributário do Município de Itaúna” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Subseção IV da Seção IV do Capítulo III do Título I do
Livro Primeiro da Lei Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, com a seguinte
redação:
Subseção IV
Do Domicílio Tributário Eletrônico
Art. 22-A Fica instituída a comunicação eletrônica que se constitui de
um canal virtual de comunicação entre o Município de Itaúna e o sujeito
passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico — DTE, sendo
obrigatório o credenciamento para as pessoas fisicas e jurídicas,
observados a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
Art. 22-B Para fins desta Lei Complementar considera-se:
I- Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas
da Administração Pública Municipal disponível na rede mundial de
computadores;
II- Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para cumprimento
da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro
responsável, ou para cumprimento de obrigação não-tributária;
HI - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
IP- Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância
com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede
mundial de computadoóres.
Art. 22-C O Município de Itaúna poderá utilizar a comunicação
eletrônica para:
1- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos, tributários e de polícia, que lhe digam respeito;
]
E
a
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação do Lei Complementar nº 178/22 — FI.2
HW - encaminhar os autos e termos de fiscalização descritos no art. 293
desta Lei;
HI - expedir avisos em geral;
IV - receber impugnações e recursos de autos de apreensão e autos de
infração e respostas às notificações e intimações da Administração
Municipal.
$ 1º A expedição de avisos por meio do DTE a que se refere o inciso III
do caput deste artigo não exclui a espontaneidade da denúncia, nos
termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
$ 2º Quando da emissão pela Administração Pública Municipal de atos
conforme disposto nos incisos 1 e II do caput deste artigo será emitida a
notificação via e-mail e via SMS ou Whatsapp.
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$ 3º É dever do sujeito passivo realizar o credenciamento no sistema e
manter atualizados, válidos e ativos seus meios de contato eletrônico.
E
Art. 22-D O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo
dar-se-á após o seu credenciamento junto ao Município de Itaúna, na
forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. Ao credenciamento serão atribuídos registro e acesso
ao sistema eletrônico do Município de Itaúna, mediante senha e login ou
por certificação digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a
autenticidade e a integridade de suas comunicações.
da
Art. 22-E O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e
responsáveis, conforme dispuser o regulamento, e as comunicações da
Administração Pública Municipal ao sujeito passivo serão realizadas
preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado
DTE, dispensando-se, nesse caso, a sua publicação no Diário Oficial do
Município, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal.
$ 1º A comunicação realizada na forma prevista no caput deste artigo
será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
$ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito
passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
$ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, nos casos em que a consulta se
der em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no
primeiro dia útil segilinte.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação do Lei Complementar nº 178/22 FL3
$ 4º A consulta referida nos $$ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em
até 10 (dez) dias corridos, contados da disponibilização da comunicação
no DTE, sob pena de considerar-se a notificação ou comunicação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
$ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, no caso de optantes
pelo Simples Nacional, serão observadas as regras e prazos previstos na
Lei Complementar Nacional nº 123/06 e nas Resoluções do Comitê
Gestor do Simples Nacional — CGSIM ou, em caso de alteração, nas
normas que vierem a substituí-las.
$ 6º O Domicilio Tributário Eletrônico - DTE não exclui as formas :
ordinárias de comunicação, que poderão ser utilizadas no interesse da ,
Administração Pública Municipal ou quando, por motivo técnico,
inviável o uso daquele.
Art. 22-F O servidor público deverá assinar as comunicações e
documentos eletrônicos por certificado ou assinatura digital.
Art. 22-G Os documentos eletrônicos, transmitidos na forma prevista
neste Capítulo, contam com garantia de autoria, autenticidade e
integridade, nos termos da legislação nacional específica.
err
$1ºA transmissão de documentos, que correspondam à digitalização de
documentos em papel, pressupõe a declaração explícita de que são
cópias autênticas e fiéis de seus originais, de acordo com as legislações
civil e criminal vigentes.
$ 2º Os documentos eletrônicos e os originais dos documentos
digitalizados mencionados, respectivamente, no caput e no $ 1$, deverão
ser preservados pelo seu detentor durante os prazos decadencial e
prescricional previstos na legislação.
$ 3º Fica facultado à Administração Pública Municipal, observados os
prazos de decadência e prescrição, requerer a apresentação dos
documentos originais de trata o $ 1º deste artigo.
$ 4º 4 não apresentação dos originais referidos no parágrafo anterior,
ou de declaração de autoridade que possua fé pública de que os
documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel
de seus originais, resultará na desconsideração dos citados documentos
eletrônicos, e tais arquivos digitais poderão configurar prova a favor da
Administração Pública Municipal.
vala
na
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação do Lei Complementar nº 178/22 — FLA
Art. 22-H Considera-se entregue o documento transmitido pelo sujeito
passivo no dia e hora de seu envio ao canal virtual de comunicação que
trata o art. 339, devendo ser disponibilizado pelo Município de Itaúna
protocolo eletrônico de envio.
Parágrafo único. Quando os documentos forem. transmitidos
eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos
aqueles enviados até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo
previsto na comunicação eletrônica, observado o horário oficial de
Brasília, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
É
|
Art. 22-I As comunicações eletrônicas do Município de Itaúna ao sujeito
passivo, quando feitas por meio da plataforma DTE, substituem qualquer
outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
Art. 22-J Fica instituída a Procuração Eletrônica — PRO-e, que
permitirá ao sujeito passivo outorgar poderes a pessoas físicas ou
jurídicas, observadas as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 22-K À recusa ou ausência de credenciamento ao DTE, nos termos e
prazos estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de 5 (cinco)
Unidades Fiscais Padrão — UFPs, sem prejuízo de outras medidas
administrativas cabíveis.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 6 de julho de 2022.
(o A í
3. - CAE R
US MN dir TOR
N eidér Mor ira'de Faria
Preféito do Município de Itaúna
Valter Gonçalyés do'Atharal
Seetetário Municipál de Finanças
a v
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
DR O

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