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norma nº 5812/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5812 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaASSEGURA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA-MG
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Lei nº 5.812, de 04 de julho de 2022
Assegura a prestação de assistência religiosa nos
estabelecimentos de saúde, públicos e privados,
no município de Itaúna-MG.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente da
Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada a prestação de assistência religiosa nos estabelecimentos de
saúde, públicos e privados, no município de Itaúna-MG.
 §1º. A assistência religiosa consiste no atendimento religioso voluntário ao paciente e
ou aos seus familiares, respeitada a liberdade de crença dos envolvidos e observado o que
preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
§2º. Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover
a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele
causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada, conforme
artigo 188, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 148/2019.
Art. 2º. Fica assegurado ao assistente religioso o acesso aos hospitais públicos ou
privados no município, para prestar atendimento religioso ao paciente e aos seus familiares.
§1º. O assistente religioso deverá, em suas atividades, observar a regulamentação
interna de cada estabelecimento de saúde, público ou privado, do município de Itaúna-MG.
§2º. A assistência religiosa somente se dará em comum acordo com o paciente ou seus
familiares.
Art. 3º. É vedado ao assistente religioso interferir nos procedimentos regulares de
funcionamento e atendimento dos estabelecimentos de saúde sem a expressa autorização, da
direção ou do médico responsável, nos casos graves que envolvam risco de vida dos pacientes.
Art. 4º. Os estabelecimentos de saúde afixarão em local visível e de fácil acesso, uma
cópia da presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de julho de 2022.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente da Mesa Diretora – Câmara Municipal de Itaúna MG
GAC

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