| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5812 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | ASSEGURA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA-MG |
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Lei nº 5.812, de 04 de julho de 2022 Assegura a prestação de assistência religiosa nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, no município de Itaúna-MG. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurada a prestação de assistência religiosa nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, no município de Itaúna-MG. §1º. A assistência religiosa consiste no atendimento religioso voluntário ao paciente e ou aos seus familiares, respeitada a liberdade de crença dos envolvidos e observado o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. §2º. Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada, conforme artigo 188, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 148/2019. Art. 2º. Fica assegurado ao assistente religioso o acesso aos hospitais públicos ou privados no município, para prestar atendimento religioso ao paciente e aos seus familiares. §1º. O assistente religioso deverá, em suas atividades, observar a regulamentação interna de cada estabelecimento de saúde, público ou privado, do município de Itaúna-MG. §2º. A assistência religiosa somente se dará em comum acordo com o paciente ou seus familiares. Art. 3º. É vedado ao assistente religioso interferir nos procedimentos regulares de funcionamento e atendimento dos estabelecimentos de saúde sem a expressa autorização, da direção ou do médico responsável, nos casos graves que envolvam risco de vida dos pacientes. Art. 4º. Os estabelecimentos de saúde afixarão em local visível e de fácil acesso, uma cópia da presente Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 04 de julho de 2022. Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Mesa Diretora – Câmara Municipal de Itaúna MG GAC