| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5810 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS QUÍMICOS EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 10368 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Lei nº 5.810, de 04 de julho de 2022. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sanitários químicos em obras de construção civil no Município de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam as construtoras e/ou responsáveis por obras de construção civil superiores a 1000 m², públicas ou particulares, no Município de Itaúna/MG obrigadas a instalar nos ambientes de trabalho, sanitários químicos suficientes, ou a disponibilizar instalações sanitárias equivalentes, nos canteiros de obras onde houver trabalhadores ativos. Parágrafo Único. As instalações sanitárias químicas ou equivalentes deverão estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, possuir porta individual com trinco, dispor de recipiente com tampa para coleta de papéis usados, ser mantidas em perfeito estado de funcionamento, conservação e higiene, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico. Art. 2º. Para efeitos desta Lei entende-se como instalação sanitária equivalente o local destinado ao atendimento das necessidades fisiológicas, que além do disposto no art. 1º, tenha lavatório e vaso sanitário (gabinete sanitário) com caixa de descarga ou válvula automática e ligação à rede de esgoto ou fossa séptica autorizada. Art. 3º. Entende-se como ambientes de trabalho em obras de construção civil, para efeitos desta Lei, aqueles canteiros em que ocorrerem construções, reformas, ampliações, manutenções, reparações e montagem de instalações provisórias. Art. 4º. Em caso de descumprimento do que preceitua o art. 1º desta Lei, será imposta multa ao infrator no valor de 05(cinco) UFPs, por cada banheiro químico não instalado. Parágrafo Único. A multa prevista no caput deste artigo será aplicada diariamente até o cumprimento do estabelecido nesta Lei. Art. 5º. Ficam excetuados da obrigatoriedade, contida no art. 1º desta Lei, as obras que disponham de instalações sanitárias próprias. Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 7º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 04 de julho de 2022. Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Mesa Diretora – Câmara Municipal de Itaúna MG ARCF