| Tipo | Resolução da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2016 |
| Date | 2016-06-15 |
| Ementa | REGULAMENTA O PONTO BIOMÉTRICO NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA - MG |
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RESOLUÇÃO Nº 29/2016 Regulamenta o Ponto Biométrico na Câmara Municipal de Itaúna - MG Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Francis José Saldanha Franco, Presidente do Poder Legislativo, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. O registro da assiduidade e pontualidade do servidor público de provimento efetivo da Câmara Municipal de Itaúna e do estagiário será efetuado por meio de registro eletrônico do ponto, através de sistema de leitura de dados biométricos. Art. 2º. O registro eletrônico do ponto será realizado diariamente e pessoalmente, nos horários de entrada e saída, conforme a jornada de trabalho estipulada na Resolução nº 01, de 2002. Art. 3º O registro eletrônico de ponto será efetuado através de leitura da impressão digital do servidor público e do estagiário com a aposição do dedo no terminal de leitura de dados biométricos. Parágrafo Único. O esquecimento da marcação de entrada e/ou saída da jornada de trabalho deverá ser abonado pelo superior hierárquico, com ratificação do Controlador Interno, por meio de formulário contido no Anexo I desta Resolução e entregue ao Setor de Recursos Humanos, dentro do prazo de 72 horas. Art. 4º. As saídas ou ausências do servidor público e do estagiário durante a jornada de trabalho poderão ser autorizadas pelo superior hierárquico desde que devidamente motivadas. Art. 5º. A jornada diária de trabalho não poderá ser ultrapassada, salvo por autorização do superior hierárquico, a bem do serviço público. Parágrafo Único. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de entrada e saída no registro eletrônico de ponto, que não excedam em até dez minutos a jornada de trabalho. Art. 6º. Será permitido o regime de compensação referente às horas extraordinárias trabalhadas a critério da administração. Art. 7º. As ausências e/ou faltas justificadas deverão ser comprovadas, mediante apresentação do competente atestado (médico, odontológico, etc,) sem prejuízo do dever de comunicar previamente a ausência ao chefe imediato do órgão onde estiver lotado o servidor público ou o estagiário. § 1º. As ausências do servidor público ou do estagiário para acompanhar tratamento de saúde de cônjuge e dependentes serão justificadas e poderão ser abonadas, desde que se apresente o competente atestado (médico, odontológico, etc.) e que comunique previamente a ausência ao chefe imediato do órgão onde estiver lotado. § 2º. O atestado a que se refere este artigo deverá constar declaração do profissional que o subscreveu de que não teria outro horário de atendimento disponível, nas hipóteses em que o servidor se ausentar durante seu horário de trabalho. § 3º. Em quaisquer das hipóteses elencadas neste artigo o acolhimento ou não das justificativas e documentos apresentados deverá ser apreciado, tanto pelo superior imediato, quando pelo Controlador Interno da Câmara. Art. 9º. A constatação, pelo Controlador Interno, de horas não trabalhadas sem a devida justificativa serão descontadas na folha de pagamento do servidor/estagiário, no primeiro mês subsequente ao da ocorrência dos fatos. Art. 10º. O sistema de registro eletrônico de ponto obedecerá, no que couber, às normas e portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 11. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, valendo-se como tal, aquela publicada no Diário Oficial do Município. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta RESOLUÇÃO pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem e declara. Sala de Sessões, em 15 de junho de 2016 Francis José Saldanha Franco Presidente Édio Gonçalves Pinto Gilberto Emanuel Silva Vice-Presidente Secretário