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norma nº 29/2016

Tipo Resolução da Câmara
Número / Ano 29 / 2016
Date 2016-06-15
EmentaREGULAMENTA O PONTO BIOMÉTRICO NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA - MG
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RESOLUÇÃO Nº 29/2016
Regulamenta o Ponto Biométrico na Câmara
Municipal de Itaúna - MG
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Francis José Saldanha Franco, Presidente do Poder Legislativo, promulgo a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O registro da assiduidade e pontualidade do servidor público de
provimento efetivo da Câmara Municipal de Itaúna e do estagiário será efetuado por meio de
registro eletrônico do ponto, através de sistema de leitura de dados biométricos.
Art. 2º. O registro eletrônico do ponto será realizado diariamente e
pessoalmente, nos horários de entrada e saída, conforme a jornada de trabalho estipulada na
Resolução nº 01, de 2002.
Art. 3º O registro eletrônico de ponto será efetuado através de leitura da
impressão digital do servidor público e do estagiário com a aposição do dedo no terminal de
leitura de dados biométricos.
Parágrafo Único. O esquecimento da marcação de entrada e/ou saída da
jornada de trabalho deverá ser abonado pelo superior hierárquico, com ratificação do Controlador
Interno, por meio de formulário contido no Anexo I desta Resolução e entregue ao Setor de
Recursos Humanos, dentro do prazo de 72 horas.
Art. 4º. As saídas ou ausências do servidor público e do estagiário durante a
jornada de trabalho poderão ser autorizadas pelo superior hierárquico desde que devidamente
motivadas.
Art. 5º. A jornada diária de trabalho não poderá ser ultrapassada, salvo por
autorização do superior hierárquico, a bem do serviço público.
Parágrafo Único. Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário de entrada e saída no registro eletrônico de ponto, que não
excedam em até dez minutos a jornada de trabalho.
Art. 6º. Será permitido o regime de compensação referente às horas
extraordinárias trabalhadas a critério da administração.
Art. 7º. As ausências e/ou faltas justificadas deverão ser comprovadas,
mediante apresentação do competente atestado (médico, odontológico, etc,) sem prejuízo do
dever de comunicar previamente a ausência ao chefe imediato do órgão onde estiver lotado o
servidor público ou o estagiário.
§ 1º. As ausências do servidor público ou do estagiário para acompanhar
tratamento de saúde de cônjuge e dependentes serão justificadas e poderão ser abonadas, desde
que se apresente o competente atestado (médico, odontológico, etc.) e que comunique
previamente a ausência ao chefe imediato do órgão onde estiver lotado.
§ 2º. O atestado a que se refere este artigo deverá constar declaração do
profissional que o subscreveu de que não teria outro horário de atendimento disponível, nas
hipóteses em que o servidor se ausentar durante seu horário de trabalho. 
§ 3º. Em quaisquer das hipóteses elencadas neste artigo o acolhimento ou não
das justificativas e documentos apresentados deverá ser apreciado, tanto pelo superior imediato,
quando pelo Controlador Interno da Câmara.
Art. 9º. A constatação, pelo Controlador Interno, de horas não trabalhadas sem
a devida justificativa serão descontadas na folha de pagamento do servidor/estagiário, no
primeiro mês subsequente ao da ocorrência dos fatos.
Art. 10º. O sistema de registro eletrônico de ponto obedecerá, no que couber, às
normas e portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. 
Art. 11. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, valendo-se
como tal, aquela publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta RESOLUÇÃO pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contem e declara.
Sala de Sessões, em 15 de junho de 2016
Francis José Saldanha Franco
Presidente
 
 Édio Gonçalves Pinto Gilberto Emanuel Silva
 Vice-Presidente Secretário

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