| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5819 / 2022 |
| Date | 2022-08-12 |
| Ementa | OBRIGA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA A COMUNICAR OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA QUANDO HOUVER EM SEU INTERIOR A OCORRÊNCIA OU INDÍCIOS DE EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHERES, CRIANÇAS, ADOLESCENTES OU IDOSOS |
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LEI Nº 5.819, de 12 de agosto de 2022 Obriga os condomínios residenciais e comerciais do Município de Itaúna a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, poderão encaminhar comunicação à Delegacia de Policia Civil ou ao órgão de Segurança Pública, especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos. Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação. Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Itaúna, 12 de agosto de 2022 Alexandre Magno Martone Debique Campos Presidente da Câmara Municipal de Itaúna – MG KAHAG