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norma nº 5819/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5819 / 2022
Date 2022-08-12
EmentaOBRIGA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA A COMUNICAR OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA QUANDO HOUVER EM SEU INTERIOR A OCORRÊNCIA OU INDÍCIOS DE EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHERES, CRIANÇAS, ADOLESCENTES OU IDOSOS
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LEI Nº 5.819, de 12 de agosto de 2022
Obriga os condomínios residenciais e comerciais do Município
de Itaúna a comunicar os órgãos de segurança pública quando
houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de
violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças,
adolescentes ou idosos
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da
Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município, através de
seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, poderão encaminhar comunicação à
Delegacia de Policia Civil ou ao órgão de Segurança Pública, especializado, quando houver, em
suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de
violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou
comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o
síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de
episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Itaúna, 12 de agosto de 2022
Alexandre Magno Martone Debique Campos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna – MG
KAHAG

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