| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5820 / 2022 |
| Date | 2022-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO USO DE NOVAS FORMAS DE FLEXÃO DE GÊNERO E DE NÚMERO DAS PALAVRAS DA LÍNGUA PORTUGUESA, EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS GRAMATICAIS CONSOLIDADAS NO PAÍS E GARANTE AOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA O DIREITO AO APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA DE ACORDO COM AS NORMAS E ORIENTAÇÕES LEGAIS DE ENSINO. |
| native_id | 10379 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Lei nº 5.820, de 12 de agosto de 2022 Dispõe sobre a vedação do uso de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas no país e garante aos estudantes do município de Itaúna o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurada aos estudantes de todo o Município de Itaúna o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta, com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), com o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP), da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e com a grafia fixada no tratado internacional vinculativo do Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa, de 16 de dezembro de 1990. Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se à Educação Básica, assim entendida aquela prevista no art. 4º da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos para provimento de cargos e funções públicas do município. Artigo 2º. Fica vedado o uso da “linguagem neutra”, do “dialeto não binário” ou de qualquer outra que descaracterize o uso da norma culta na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, em documentos oficiais do município, em editais de concursos públicos, assim como em ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que percebam verba pública de qualquer natureza. Artigo 3º. A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1º desta Lei, acarretará sanções administrativas às instituições de ensino público e privado e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, nos termos da legislação vigente e de norma regulamentadora a ser expedida pelo Executivo Municipal. Artigo 4º. A Secretaria responsável pelo ensino básico e superior do município deverá empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino. Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, Minas Gerais, 12 de agosto de 2022 Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Câmara Municipal de Itaúna – MG KAHAG