| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5821 / 2022 |
| Date | 2022-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA, DE PESSOAS QUE FORAM CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTE |
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LEI nº 5.821, de 12 de agosto de 2022 Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos, no âmbito da Administração pública direta e indireta e na Câmara Municipal de Itaúna, de pessoas que foram condenadas por crimes de violência sexual contra crianças e adolescente A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica vedada a alocação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, bem como na Câmara Municipal de Itaúna, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, efetivos, funções de confiança e para aqueles que prestarem serviços ou receberem incentivos públicos, de pessoas que tiverem sido condenadas por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, como aqueles previstos no Capítulo II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) do Título VI (DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL) do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, bem como aqueles previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em locais onde haja circulação ou concentração de crianças e adolescentes. Art. 2º. Fica resguardado o Convênio já existente junto à APAC local, com instituição pública. Art 3º. Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação. Itaúna, Minas Gerais, 12 de agosto de 2022 Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Câmara Municipal de Itaúna – MG KAHAG