| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5824 / 2022 |
| Date | 2022-08-18 |
| Ementa | Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Municipal. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.824, DE 18 DE AGOSTO DE 2022. Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo da Administração Pública Municipal: I- os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; HW - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso. Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o artigo 1º desta Lei estará sujeito a: I- cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; | I - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação. Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no artigo 2º desta Lei. Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.222, de 13 de novembro de 2014, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 18 de agosto “e y rea ape, Neidér Morei de Faria Procurador-Geral do Município