br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5833/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5833 / 2022
Date 2022-08-24
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.416, DE 05 DE JULHO DE 2019.
native_id10390

Originating matéria

matéria 1477 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 5.833, de 24 de agosto de 2022
Altera a Lei Municipal n° 5.416, de
05 de julho de 2019
O povo do município de Itaúna, Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu,
Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A ementa da Lei Municipal nº 5.416, de 05 de julho de 2019, passa a ter a
seguinte redação:
...“Dispõe sobre os critérios de comprovação de vida – ‘Prova de Vida’”, bem
como sobre a obrigatoriedade de Instituições bancárias realizarem visitas
domiciliares aos beneficiários das previdências públicas e privadas”...
Art. 2º. A Lei Municipal nº 5.416, de 05 de julho de 2019, passa a vigorar com a
inserção dos seguintes artigos: 
“Art. 7º. A comprovação de vida dos beneficiários das previdências públicas e
privadas, será realizada apenas quando não for possível que as agências
previdenciárias confirmem que os titulares do benefício realizaram algum ato
registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos
ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e
privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação das Agências, quando
for o caso.
Art. 8º. Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre
outros, os seguintes atos, meios, informações ou bases de dados:
I – acesso ao aplicativo, quando fornecido pela agência previdenciária,
com acesso biométrico;
II – realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento
biométrico;
III – atendimento:
a) presencial nas agências previdenciárias ou por reconhecimento
biométrico nas entidades ou instituições parceiras;
b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e 
c) no sistema público de saúde ou na rede conveniada;
IV – vacinação;
V – cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança
pública;
VI – cadastro e/ou atualização nos programas sociais;
VII – votação nas eleições;
VIII – emissão/renovação de:
a) passaporte;
b) carteira de motorista;
c) carteira de trabalho;
d) alistamento militar;
e) carteira de identidade;
f) outros documentos oficiais que necessitem da presença física do
usuário ou reconhecimento biométrico;
IX – recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento
biométrico;
X – declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.
Art. 9º. As agências previdenciárias notificarão o beneficiário quando não
for possível a comprovação de vida pelos meios citados no artigo anterior,
justificadamente, comunicando que deverá realizá-la, preferencialmente, por
atendimento eletrônico com uso de biometria ou utilizando-se dos meios
citados no artigo anterior.
Art. 10. Nas situações em que o beneficiário não for identificado em
nenhuma das bases elencadas nos incisos do artigo 2º, as agências
previdenciárias proverão meios, quando possível, para a realização da prova
de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências.
Art. 3°. Permanecem inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 5.416, de 05
de julho de 2019.
Parágrafo único. O artigo 7º será renumerado, passando a constar como “Art. 11”.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, em 24 de agosto de 2022.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG
AMMDC

open original →