| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5833 / 2022 |
| Date | 2022-08-24 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.416, DE 05 DE JULHO DE 2019. |
| native_id | 10390 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 5.833, de 24 de agosto de 2022 Altera a Lei Municipal n° 5.416, de 05 de julho de 2019 O povo do município de Itaúna, Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A ementa da Lei Municipal nº 5.416, de 05 de julho de 2019, passa a ter a seguinte redação: ...“Dispõe sobre os critérios de comprovação de vida – ‘Prova de Vida’”, bem como sobre a obrigatoriedade de Instituições bancárias realizarem visitas domiciliares aos beneficiários das previdências públicas e privadas”... Art. 2º. A Lei Municipal nº 5.416, de 05 de julho de 2019, passa a vigorar com a inserção dos seguintes artigos: “Art. 7º. A comprovação de vida dos beneficiários das previdências públicas e privadas, será realizada apenas quando não for possível que as agências previdenciárias confirmem que os titulares do benefício realizaram algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação das Agências, quando for o caso. Art. 8º. Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou bases de dados: I – acesso ao aplicativo, quando fornecido pela agência previdenciária, com acesso biométrico; II – realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico; III – atendimento: a) presencial nas agências previdenciárias ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras; b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e c) no sistema público de saúde ou na rede conveniada; IV – vacinação; V – cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública; VI – cadastro e/ou atualização nos programas sociais; VII – votação nas eleições; VIII – emissão/renovação de: a) passaporte; b) carteira de motorista; c) carteira de trabalho; d) alistamento militar; e) carteira de identidade; f) outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico; IX – recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; X – declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente. Art. 9º. As agências previdenciárias notificarão o beneficiário quando não for possível a comprovação de vida pelos meios citados no artigo anterior, justificadamente, comunicando que deverá realizá-la, preferencialmente, por atendimento eletrônico com uso de biometria ou utilizando-se dos meios citados no artigo anterior. Art. 10. Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases elencadas nos incisos do artigo 2º, as agências previdenciárias proverão meios, quando possível, para a realização da prova de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências. Art. 3°. Permanecem inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 5.416, de 05 de julho de 2019. Parágrafo único. O artigo 7º será renumerado, passando a constar como “Art. 11”. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, em 24 de agosto de 2022. Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG AMMDC