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norma nº 176/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 176 / 2022
Date 2022-05-26
EmentaALTERA OS ARTS. 12, 13, 46, 47 E 48 DA LEI Nº 2.197, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 E INCLUSÃO DOS ARTS. 48-A, 48-B, 48-C, 48-D, 48-E, 48-F, 48-G E 48-H DA MESMA LEI; E TAMBÉM INCLUSÃO DO § 9º AO ART. 9º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 4 DE JANEIRO DE 2022, §§ 1º E 2º AO ART. 52, NOVA REDAÇÃO AO ART. 55 E § 5º AO ART. 56, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 4 DE JANEIRO DE 2022.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 26 DE MAIO DE 2022
Altera os artigos 12, 13, 46, 47 e 48 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, e
inclui os artigos 48-A, 48-B, 48-C, 48-D, 48-E, 48-F, 48-G e 48-H na mesma Lei;
inclui o 8 92ºno artigo 9º da Lei Complementar nº 171, de 4 de janeiro de 2022, e
inclui os $$ Fe 2º no artigo 52, dá nova redação ao artigo 55 e $ 5º do artigo 56,
todos da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 12. “Em todas as edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos
será obrigatório o uso de tela protetora em toda a extensão da platibanda
que estiver ocorrendo obras. A responsabilidade da instalação e
especificações técnicas da tela de proteção ficará a cargo do proprietário
e responsável técnico pela execução da obra e terá suas dimensões
conforme a altura da edificação.”
Art. 22 O artigo 13 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com
a seguinte redação e acrescido dos $8 1º e 2º:
Art. 13. “Não será permitido qualquer depósito de material de
construções nas vias públicas, além do estrito tempo necessário à carga e
descarga e o transporte para o interior da obra.”
$ 1º Compreende-se como estrito tempo necessário à carga e descarga e
o transporte para o interior da obra, o prazo máximo de 48 (quarenta e
oito ) horas.
$ 2º Poderá ser arbitrado prazo superior ao disposto no parágrafo
antecedente, desde que não exceda 96 (noventa e seis) horas, quando o
imóvel for situado em vias de baixo fluxo de pessoas e/ou veículos.”
Art. 3º Ficam acrescidos os 484 3º e 4º ao artigo 36 da Lei nº 2.197, de 22 de
dezembro de 1988:
“$ 3º Os compartimentos existentes nos subsolos que não sirvam para
utilização de nenhuma das hipóteses dos incisos deste artigo e cujo pé
direito seja inferior a 2,10 (dois metros e dez centímetros) não terão sua
área computada no quadro de áreas como área construída, mas deverá
ser representado no projeto arquitetônico.
“$ 4º Para os imóveis de utilização prolongada, originalmente aprovados
como residenciais, quando de posterior pedido de alteração de objetivo,
excepcionalmente, será admitido pé direito mínimo de 2,70 (dois metros e
setenta centimetros), salvo os compartimentos de permanência transitória
e/ou especiais represento no projeto.”
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação du Lei Complementar nº 176/22 — FI 2
Art. 4º Os artigos 46, 47 e 48, da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988 passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 46. Os terrenos com edificações em construção, mesmo que
paralisadas ou em estado de ruínas, e também as demolições executadas,
situados em logradouros públicos, deverão ser conservados limpos, livres
de mato, entulhos e lixo, sem águas. estagnadas, de forma a não
comprometer a saúde e a higiene pública.
$ 1º Os proprietários dos imóveis de que trata o caput deverão executar a
limpeza, roçada baixa, assim compreendida aquela em que a vegetação
tenha estatura máxima de vinte centimetros, ou capina, retirada de
entulhos e do lixo, o escoamento de águas estagnadas e outros serviços
necessários ao atendimento da finalidade deste artigo, vedada a queima e
a destinação de resíduos em desconformidade com a legislação;
$ 2º Os proprietários que descumprirem as obrigações descritas no $ 18,
serão notificados para execução dos serviços necessários no prazo de 10
(dez) dias;
$ 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar os serviços
descritos no $ 18, diretamente ou por intermédio de contratação de
empresa, quando o proprietário do imóvel já houver sido punido com a
multa de grau máximo, caso comprovado interesse público, demonstrado
por ato motivado de autoridade competente.
$ 42 Além das multas serão cobradas do proprietário as despesas que o
Poder Executivo despender com a limpeza do imóvel, acrescidas de 20%
(vinte por cento) pelo trabalho da Administração.
Art. 47. Os terrenos com edificações, mesmo aquelas em construção,
paralisadas ou em estado de ruinas, situadas em logradouros públicos,
serão obrigatoriamente dotados de fechamento no alinhamento existente
ou projetado e na divisa, o qual deverá obedecer às seguintes
características e especificações:
1- possuírem estrutura de sustentação fixada junto ao solo, que garanta
a estabilidade e segurança do fechamento a ser realizado, qualquer que
seja o material, exceto quando compostos por tapumes ou outros
materiais característicos de fechamentos provisórios para obras;
W - possuírem a base de contenção maciça com altura suficiente para
impedir o carreamento de material do terreno para o logradouro público
e imóveis confrontantes;
HI - possuírem portão de acesso ao terreno;
IV- ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centimetros).
$1º Nos condomínios horizontais fechados, a obrigatoriedade de
fechamento aplicar-se-á somente ao perímetro externo do mesmo,
cabendo à convenção de condomínio as demais exigências.
VA
o]
Hr
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei Complementar nº 176/22 — FL. 3
$ 2º Na concordância das esquinas, nos fechamentos deverão existir
canto chanfrado de extensão mínima de 3 m (três metros), normal à
bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento do alinhamento.
& 3º São considerados como inexistentes os fechamentos construídos ou
reconstruídos em desacordo com a legislação e especificações técnicas e
regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições;
Art. 48. Os terrenos com edificações, mesmo aquelas em construção,
paralisadas ou em ruínas, situadas em logradouros públicos, em
loteamentos ou. condomínios horizontais fechados, serão
obrigatoriamente dotados de passeios em toda a extensão do limite
confrontante com a pista de rolamento.
$ 1º 4 obrigatoriedade de construir o passeio não se aplica aos casos em
que a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha sido
construído o meio-fio correspondente.
$ 2º Os proprietários que descumprirem com as obrigações descritas no
caput, serão notificados para execução dos serviços necessários no prazo
de 30 (trinta) dias.
$ 3º Dentro de trinta dias a partir da ciência da notificação, o
proprietário poderá solicitar prorrogação de prazo, mediante pedido
fundamentado dirigido ao setor competente, com apresentação de
cronograma de obras.
$ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar o passeio,
diretamente ou por intermédio de contratação de empresa, quando o
proprietário do imóvel já houver sido punido com a multa de grau |
máximo, caso comprovado interesse público, demonstrado por ato moti- |
vado de autoridade competente.
& 5º Além das multas, serão cobradas do proprietário as despesas que o
Poder Executivo despender com a execução do passeio do imóvel,
acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho da Administração.
$ 6º São considerados como inexistentes passeios construídos ou
reconstruídos em desacordo com a legislação e especificações técnicas e
regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.
$ 7º A obstrução do passeio para efeito de obras particulares dependerá
de licença específica do executivo municipal, e deverá atender aos
seguintes requisitos:
1- absoluta impossibilidade de execução da obra dentro dos limites do
lote;
1 - prazo de até 15 (quinze dias) dias, podendo ser prorrogado se a se-
gurança e acessibilidade dos pedestres assim o permitir, apresentado cro-
nograma de execuçãosde obra;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei Complementar nº 176/22 — FLA
HH - os andaimes e/ou quaisquer estruturas deverão apresentar perfeitas
condições de segurança;
IV- não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes
telegráficas e de distribuição de energia elétrica.
V- uso de tela protetora em toda a extensão da platibanda que estiver
ocorrendo obras. A responsabilidade da instalação e especificações
técnicas da tela de proteção ficará a cargo do proprietário e responsável
técnico pela execução da obra terá dimensão conforme a altura da
edificação.
VI- quando a obstrução do passeio não permitir o trânsito de pedestres,
e for indispensável para a execução da obra, a licença deverá ser
condicionada a apresentação de projeto que contemplará a sinalização
da via para segurança de veículos e pedestres, a ser realizada pelo
requerente.
$8º 0 Regulamento desta Lei definirá os passeios considerados de fluxo
intenso de pedestres, que receberão tratamento especial e manutenção
pelo Executivo.”
Art. 5º Ficam acrescidos à Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, os seguintes
artigos:
“Art, 48-A. À construção do passeio deve prever, conforme regulamento:
1- faixa livre, reservada ao trânsito de pedestres, obrigatória, a qual não
poderá contar com altura inferior à 2,10 m (dois metros e dez centime-
tros);
1 - faixa de serviço, destinada a colocação de árvores e jardins, rampas
de acesso a veículos ou pessoas com deficiência, poste de energização e/
ou demais serviços públicos, sinalização de trânsito e mobiliário urbano;
JI- faixa de acesso, considerada aquela área em frente ao imóvel ou
terreno, exclusivamente em calçadas com larguras maiores do que 1,90 m
(um metro e noventa centimetros).
$ 1º Em passeios com largura igual ou superior a 1,90 m (um metro e
noventa centímetros), a faixa livre reservada a trânsito de pedestres
deverá ter largura igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte
centímetros).
$ 2º Nos casos em que a largura total da calçada não possibilitarem a
implantação da medida mínima para a faixa prevista no inciso 1 deste
artigo, deverá ser respeitada uma largura mínima de 90 cm (noventa
centímetros) para a faixa livre.
$ 3º 4 faixa de serviço terá largura mínima de 70 cm (setenta
centímetros), exceto nos casos previstos no parágrafo anterior:
AF
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«contintação da Lei Complementar nº 176/22 — FL. 5
$ 4º As rampas de acesso aos passeios em nenhuma hipótese
extrapolarão o limite do meio-fio avançando sobre a sarjeta e/ou faixa de
rolamento.
$5º 0 Anexo 1 desta Lei traz a cartilha demonstrativa do regramento
para os passeios.
Art. 48-B. A inclinação transversal dos passeios poderá variar de 1 a 3%
em direção ao meio-fio, possibilitando o escoamento das águas pluviais.
Art. 48-C. À inclinação longitudinal dos passeios observará o greide da
rua e aos seguintes critérios:
1- quando menor ou igual a 14%, é proibido degrau no passeio;
1 - quando maior que 14% e menor ou igual a 25%, será admitido
degrau no passeio;
JH - quando maior que 25%, são obrigatórios degraus e corrimão no
passeio.
Parágrafo único. O projeto e execução do degrau e corrimão previsto
neste artigo deverão atender o estabelecido na norma NBR 9050.
Art. 48-D. O revestimento do passeio deverá ser de material
antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma
superficie continua.
$ 1º Poderão ser admitidas disformidades nos passeios apenas nas
hipóteses previstas no artigo anterior.
$2º Os padrões exigidos neste capítulo deverão ser obedecidos inclusive
para eventuais acréscimos posteriores aos passeios.
$ 32 O Executivo poderá definir e fixar prazos para a adaptação dos
passeios existentes, respeitando a especificidade de cada região do
Município.
Art. 48-E. A acessibilidade e o trânsito da pessoa com deficiência fisica e
da pessoa com mobilidade reduzida serão garantidos, devendo atender a
norma NBR 9050.
Parágrafo único. A implantação de mobiliário urbano e faixa
ajardinada, quando ocorrer, resguardará a faixa livre continua para
circulação de pedestre.
Art. 48-F. É proibida a colocação de cunha de terra, concreto ou madeira
ou de qualquer outro objeto no logradouro público para facilitar o acesso
de veículos ao imóvel, e admitido o rebaixamento do meio-fio.
ad
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ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei Complementar nº 176/22 — Fl. 6
$ 1º O rampamento do passeio terá o comprimento máximo de 70 cm
(setenta centímetros), suficiente para vencer a altura do meio-fio, e
deverá ser realizado na faixa de serviço.
$ 2º O rebaixamento de meio-fio poderá ser de no máximo 50 % da
testada do lote, e atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1- a distância mínima entre dois rebaixamentos no mesmo lote deverá
ser de 6 m (seis metros);
IH - o comprimento máximo de cada rebaixamento será de 6,00 m (seis
metros);
II - o acesso de veículos deverá se situar a uma distância mínima de
5,00 (cinco metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal no
caso de esquina.
Art. 48-G. É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo
fisico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado
sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano.
$ 1º Equipara-se a obstáculo físico permanente a porta ou o portão com
abertura sobre o passeio.
$ 2º Fica autorizado o portão tipo báscula, desde que seja instalado |
alerta sonoro e luminoso quando o mesmo em abertura interfira na faixa
livre.
Art. 48-H. Poderá ser implantada abertura para arborização pública no
passeio, a qual será localizada junto ao meio-fio, na faixa de serviço,
com dimensões e critérios de locação determinados pelo órgão
competente.”
Art. 6º Ficam convalidados os passeios em desacordo com a redação originária do
artigo 48 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, e com a NBR 9050, desde que atendam
aos seguintes requisitos:
I- não se trate de lote vago;
Il - que a edificação tenha projeto aprovado até a data da publicação desta Lei,
independente se já liberado o habite-se, ou que tenha lançamento cadastral até a data da
publicação desta Lei;
HI - que as rampas de acesso aos passeios em nenhuma hipótese extrapolem o limite |
do meio-fio avançando sobre a sarjeta e/ou faixa de rolamento.
8 1º Nos levantamentos de construção existente os quais não haja lançamento
cadastral até a publicação desta lei, poderão ser utilizados outros instrumentos para aferição do |
direito previsto neste artigo, a saber: |
I- ART ou RRT da execução da obra;
H - imagem do Google Earth na modalidade Street View;
II - contrato de empreitada de obra com firma reconhecida à época, devido
cronograma de execução e comprovantg de pagamento.
ANNA
“me
5
So
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ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei Complementar nº 176/22 = FI. 7
$ 2º Mesmo nos imóveis abrangidos pela convalidação prevista no caput, quando se
realizar aprovação de licença de construção/acréscimo ou levantamento de construção existente
realizada após a publicação desta Lei, em percentual que ultrapasse 50% da área existente,
obrigatoriamente, os passeios deverão ser adequados a presente lei.
$ 3º As situações previstas no parágrafo anterior comprovadamente consolidadas até à
publicação desta Lei, mas em que, seja impossível a adequação do passeio sem comprometer a
parte estrutural da edificação, deverão ser analisadas e aprovadas por uma comissão formada por
membros do executivo.
Art. 7º Fica acrescido o 8 9º ao artigo 9º da Lei Complementar nº 171, de 4 de
janeiro de 2022:
“$ 9º Nas unidades multifamiliares, quando os proprietários forem
pessoas fisicas, serão aplicados os fatores de redução previsto para
unidades unifamiliares.”
Art. 8º Ficam acrescido os 88 1º e 2º ao artigo 52 da Lei Complementar nº 172, de
4 de janeiro de 2022:
“$IºA área destinada a taxa de permeabilidade poderá ser pavimentada
por blocos intertravados ou placas cimentícias, que garantam a
permeabilidade, desde que não ultrapasse o percentual de 80% (oitenta ,
por cento) da área exigida para tal fim. É
$ 2º A permeabilidade dos blocos de que trata o parágrafo anterior
deverá ser de no mínimo 80%, atestada por laudo técnico emitido por
profissional devidamente habilitado, seguido de especificações técnicas
do fabricante.”
Art. 9º Ficam convalidados as áreas destinadas para o cálculo da taxa de
permeabilidade em desacordo com o disposto no artigo 36 da Lei Complementar nº 49, de 21 de
outubro de 2008, e artigo 52 da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, desde que a
edificação tenha projeto aprovado até a data da publicação desta lei, independente se já liberado o
habite-se.
Art. 10. Ficam convalidadas as edificações executadas com a abertura na sua fachada
lateral em desacordo com o previsto no artigo 44 da LC. nº 49, de 21 de outubro de 2008, e/ou
cujos fechos divisórios tenham altura inferior ao disposto no artigo 10, & 2º, da Lei nº 2.197, de
22 de dezembro de 1988, e artigo 298 da Lei nº 1.821, de 2 de maio de 1985, desde que a
edificação tenha projeto aprovado até a data da publicação desta Lei, ou que tenha lançamento
cadastral até a data da publicação desta, independente se já liberado o habite-se, e apresentada
autorização formal do proprietário confrontante.
$ 1º Nos levantamentos de construção existente os quais não haja lançamento
cadastral até a publicação desta Lei, poderão ser utilizados outros instrumentos para aferição do
direito previsto neste artigo, a saber:
I- ART ou RRT da execução da obra;
II - Imagem do Google Earth na e Street View;
Ê
i
Ê
DEVE Das
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei Complementar nº 176/22 — FI. 8
HI - contrato de empreitada de obra com firma reconhecido à época, e devido
cronograma de execução e comprovante de pagamento.
& 2º Quando o imóvel confrontante tiver mais de um proprietário, poderá a
autorização ser exarada pelo síndico com poderes para tal representação prevista na convenção de
condomínio, ou, na ausência deste, de mais de 50% dos proprietários.
Art. 11. Ficam convalidadas as edificações executadas sem o cômputo da área
existente no subsolo como construída para fins de demonstração no quadro de áreas, desde que
atendam aos seguintes requisitos:
1- que a área seja fechada, sem nenhum acesso para utilização;
H- que no projeto e/ou em diligência fiscal não se identifique quaisquer
infraestruturas que caracterizem o uso, presente ou futuro, do compartimento;
HI - que a edificação tenha projeto aprovado até a data da publicação desta Lei,
independentemente se já liberado o habite-se, ou que tenha lançamento cadastral até a data da
publicação desta Lei.
Parágrafo único. Nos levantamentos de construção existente os quais não haja
lançamento cadastral até a publicação desta Lei, poderão ser utilizados outros instrumentos para
aferição do direito previsto neste artigo, a saber:
I- ART ou RRT da execução da obra;
H - Imagem do Google Earth na modalidade Street View;
HI - Contrato de empreitada de obra com firma reconhecido à época, e devido
cronograma de execução e comprovante de pagamento.
Art. 12. Nas edificações com projeto aprovado até a data da publicação desta Lei, ou
que tenham lançamento cadastral até a data da publicação desta lei, independente se já liberado o
habite-se, poderão ser utilizados os recuos e afastamentos laterais e frontais quando para
adequação as normas federais de acessibilidade, destinadas as pessoas com deficiência e/ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A utilização permitida no caput deverá ocupar a área estritamente
necessária à finalidade proposta, sendo vedada qualquer utilização para outros fins.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 26 de maio de mae
Na CA ré
orel
Pt
féito do Município de Itaúna
ú n
om Amouns (dio
agi Moreira kr: újo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
DS SS 2
“Guilherme Nôgueira Soares
Procurador-Geral do Município

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