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norma nº 5840/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5840 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaDispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras providências.
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Sly
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«1 LEI Nº 5.840, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel
0609 22 urbano para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o imóvel urbano localizado no Bairro Belveder, na Rua
José Bernardes de Carvalho, nesta cidade, de propriedade do Município de Itaúna, conforme
descrição do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo passará a
constituir bem dominical, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002.
Art. 2º O imóvel urbano objeto desta Lei constitui em Área Institucional, da
Quadra 19, Zona 05, com área de 474,26 m? (quatrocentos e setenta e quatro metros e vinte e
seis centímetros quadrados), situado na Rua José Bernardes Carvalho, no Bairro Belveder, nesta
cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 0,70 metro confrontando com a Rua
José Bernardes Carvalho. Lateral direita: 40,00 metros + 31,00 metros confrontando com o Lote
02 + 1,15 metro confrontando com o Lote 11 da Quadra 16. Lateral esquerda: 26,69 metros
confrontando com o Lote 10 da Quadra 03 + 19,11 metros confrontando com o lote 09 da quadra
03. Fundos: 53,29 metros confrontando com o lote 11 da quadra 16, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Itaúna - MG sob o nº 68.952, Livro nº 2-LW, Folha nº 152, de 30 de
junho de 2022.
Art. 3º Procedida a desafetação na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Executivo
Municipal autorizado a alienar o lote de terreno descrito no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º A alienação da área de que trata esta Lei ocorrerá por meio de leilão, sendo o
lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de Avaliação próprio,
emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Itaúna, cujo valor deverá compor o
Edital.
Art. 5º O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro do imóvel do
Município e ao registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 6º Os recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata esta Lei será
aplicado em bens de capital, conforme previsto no artigo 12, $ 5º, inciso I da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento
municipal, no exercício que ocorrerem.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
de setembro de 2022. N
ê Ne fer
r Moreira de Faria
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

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