| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5847 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | Torna obrigatória a afixação de cartaz com informações suficientes para denunciar a presença de criança ou adolescente em estabelecimento que comercialize produtos com conotação sexual e erótica no município de Itaúna-MG |
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LEI Nº 5.847, de 15 de setembro de 2022 Torna obrigatória a afixação de cartaz com informações suficientes para denunciar a presença de criança ou adolescente em estabelecimento que comercialize produtos com conotação sexual e erótica no município de Itaúna-MG A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O estabelecimento que comercialize produtos com conotação sexual ou erótica deve afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz com as seguintes informações: I – Os dizeres: “Denuncie a presença de crianças e adolescentes neste local”; II – Os respectivos números telefônicos do Conselho Tutelar, do Juizado da Infância e Juventude e da Promotoria de Defesa da Infância e Juventude, para denúncias. Parágrafo único. Cabe ao Executivo definir os demais parâmetros do cartaz, tais como proporções de medidas, identidade visual, etc. Art. 2º. O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, gradativamente: I – Advertência, com notificação ao responsável para providenciar a regularização no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; II - Multa, no valor de 15 (quinze) UFP’s (Unidade Fiscal Padrão); III - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único. Os flagrantes serão registrados pela fiscalização da Prefeitura, podendo o cidadão comum, denunciar o descumprimento por meio da ouvidoria pública municipal, pessoalmente ou por telefone. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 15 de setembro de 2022 Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG GAC