| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5842 / 2022 |
| Date | 2022-09-09 |
| Ementa | AUTORIZA ALIENAÇÃO DE LOTES REMANESCENTES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, VISANDO INCORPORAÇÃO A TERRENO LINDEIRO, ATRAVÉS DE INVESTIDURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS “LEI Nº 5.842, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022 9 Autoriza alienação de lotes remanescentes de propriedade do Município, visando incorporação a terreno lindeiro, através de Investidura e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a alienar, pelo instituto da Investidura, os seguintes lotes: I - Lote de terreno nº 01, da Quadra 19, Setor 09, Zona 10, com área de 289,20 m? (duzentos e oitenta e nove metros e vinte decímetros quadrados), situado na Rua V, do Bairro Cidade Nova, tendo 24,46 metros de frente para a referida rua; 20,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 02; 28,28 metros pela lateral esquerda confrontando com a avenida 1 e 4,46 metros pelos fundos confrontando com o lote 08, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº 67.685, Livro nº 2-LQ, Fls. 085, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). II - Lote de terreno nº 08, da Quadra 19, Setor 09, Zona 10, com área de 247,09 m? (duzentos e quarenta e sete metros e nove decímetros quadrados), situado na Avenida 1, do Bairro Cidade Nova, tendo 31,44 metros de frente para a referida avenida; 22,23 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 07; 22,23 metros pelos fundos confrontando com os lotes 01, 02 e 03, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº 67.688, Livro nº 2-LQ, fls. 088, avaliado em R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). 8 1º Os imóveis acima descritos serão alienados para fins de incorporação ao terreno lindeiro de propriedade do Sr. Itor Moreira Queiroz, brasileiro, casado, CPF nº 031.528.096-46, residente e domiciliado na Rua Hernane Moreira Maia, nº 35, Bairro Cidade Nova, Itaúna-MG. é $ 2º O valor total dos imóveis a ser recolhido pelo beneficiário da investidura aos cofres do Município de Itaúna é de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), conforme avaliação pública. $ 3º O pagamento será realizado com uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o restante em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 5.166,66 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo o primeiro pagamento na data da assinatura do contrato e as demais, com os vencimentos em cada mês subsequente. Art. 2º São obrigações do beneficiário da investidura após imissão na posse dos respectivos imóveis: I - manter em dia todos os pagamentos das parcelas referentes à aquisição do imóvel objeto do programa, nos termos do Contrato; II - zelar pelos imóveis até b término do pagamento das parcelas e sua transcrição ear definitiva; se T Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação d Lei nº 5,842/22 - FI 2 III - recolher em dia todos os tributos e tarifas incidentes à unidade imobiliária correspondente. 8 1º O descumprimento de quaisquer condicionantes dispostas neste artigo implicará na reversão do imóvel ao Município de Itaúna. 8 2º No caso de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, será aberto processo de reversão do imóvel, que será instruído e julgado pela Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, garantidas a ampla defesa e o contraditório. Art. 4º São obrigações do Município de Itaúna: I - entregar o Termo de Imissão de Posse no ato da assinatura do Contrato; II - fiscalizar o imóvel semestralmente até o pagamento final do Contrato. Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição definitiva de cada lote, após sua quitação total aos cofres do Município de Itaúna, ficam a cargo do beneficiário. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 9 de setembro EA indralçao A a eideé Moreira-de Faria unicípio de Itaúna ee SR Procurador-Geral do Município