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norma nº 5842/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5842 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaAUTORIZA ALIENAÇÃO DE LOTES REMANESCENTES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, VISANDO INCORPORAÇÃO A TERRENO LINDEIRO, ATRAVÉS DE INVESTIDURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
“LEI Nº 5.842, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
9 Autoriza alienação de lotes remanescentes de propriedade do Município,
visando incorporação a terreno lindeiro, através de Investidura e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a alienar, pelo instituto da
Investidura, os seguintes lotes:
I - Lote de terreno nº 01, da Quadra 19, Setor 09, Zona 10, com área de
289,20 m? (duzentos e oitenta e nove metros e vinte decímetros quadrados), situado na Rua V, do
Bairro Cidade Nova, tendo 24,46 metros de frente para a referida rua; 20,00 metros pela lateral
direita confrontando com o lote 02; 28,28 metros pela lateral esquerda confrontando com a
avenida 1 e 4,46 metros pelos fundos confrontando com o lote 08, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº 67.685, Livro nº 2-LQ, Fls. 085, avaliado em
R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
II - Lote de terreno nº 08, da Quadra 19, Setor 09, Zona 10, com área de 247,09
m? (duzentos e quarenta e sete metros e nove decímetros quadrados), situado na Avenida 1, do
Bairro Cidade Nova, tendo 31,44 metros de frente para a referida avenida; 22,23 metros pela
lateral esquerda confrontando com o lote 07; 22,23 metros pelos fundos confrontando com os
lotes 01, 02 e 03, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº 67.688,
Livro nº 2-LQ, fls. 088, avaliado em R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).
8 1º Os imóveis acima descritos serão alienados para fins de incorporação ao
terreno lindeiro de propriedade do Sr. Itor Moreira Queiroz, brasileiro, casado, CPF nº
031.528.096-46, residente e domiciliado na Rua Hernane Moreira Maia, nº 35, Bairro Cidade
Nova, Itaúna-MG. é
$ 2º O valor total dos imóveis a ser recolhido pelo beneficiário da investidura aos
cofres do Município de Itaúna é de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), conforme
avaliação pública.
$ 3º O pagamento será realizado com uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e o restante em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 5.166,66 (cinco mil, cento e sessenta e
seis reais e sessenta e seis centavos), sendo o primeiro pagamento na data da assinatura do
contrato e as demais, com os vencimentos em cada mês subsequente.
Art. 2º São obrigações do beneficiário da investidura após imissão na posse dos
respectivos imóveis:
I - manter em dia todos os pagamentos das parcelas referentes à aquisição do
imóvel objeto do programa, nos termos do Contrato;
II - zelar pelos imóveis até b término do pagamento das parcelas e sua transcrição
ear
definitiva;
se T
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação d Lei nº 5,842/22 - FI 2
III - recolher em dia todos os tributos e tarifas incidentes à unidade imobiliária
correspondente.
8 1º O descumprimento de quaisquer condicionantes dispostas neste artigo
implicará na reversão do imóvel ao Município de Itaúna.
8 2º No caso de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não,
será aberto processo de reversão do imóvel, que será instruído e julgado pela Secretaria
Municipal de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, garantidas a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 4º São obrigações do Município de Itaúna:
I - entregar o Termo de Imissão de Posse no ato da assinatura do Contrato;
II - fiscalizar o imóvel semestralmente até o pagamento final do Contrato.
Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição definitiva de cada lote, após sua
quitação total aos cofres do Município de Itaúna, ficam a cargo do beneficiário.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 9 de setembro EA
indralçao A
a
eideé Moreira-de Faria
unicípio de Itaúna
ee SR
Procurador-Geral do Município

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