| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 2022 |
| Date | 2022-09-26 |
| Ementa | Altera o artigo 52 e 55 do Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985 (Código de Posturas Municipais). |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS AL LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 - Altera o artigo 52e 55 da Lei nº 1.821, de 2 de maio de 1985 (Código de Posturas Municipais). O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido o inciso XVIII ao artigo 52 na Lei nº 1.821, de 2 de maio de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. (eo) XVIII - deixar dejetos de animais domésticos de estimação ou de produção nos parques, praças e logradouros públicos, ficando seus proprietários obrigados a realizar a remoção e a limpeza e a dar destino adequado às fezes geradas pelos animais.” Art. 2º O artigo 55 da Lei nº 1.821, de 2 de maio de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de uma Unidade Fiscal Padrão do Município.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 26 de setembro de 2022. Seas É oreir: eraria Prefeito do Município de Itaúna E Procurador-Geral do Município (Pres.CMI: AMMDC)