| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5862 / 2022 |
| Date | 2022-10-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre o direito de meia-entrada em eventos culturais e de lazer aos doadores regulares de sangue ”. |
| native_id | 10427 |
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LEI nº 5.862, de 18 de outubro de 202 Dispõe sobre o direito de meia-entrada em eventos culturais e de lazer aos doadores regulares de sangue A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado aos doadores regulares de sangue o direito de meia-entrada em eventos culturais e de lazer. Art. 2º Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 5% dos ingressos para aqueles que doarem sangue pelo menos três vezes ao ano. A condição de doador regular deverá ser comprovada por documento fornecido por Banco de Coleta de sangue, hospital ou laboratório autorizado, junto com a carteira de identidade. Art. 3º Os estabelecimentos responsáveis pelos eventos providenciarão a colocação de placas informativas. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Executivo Municipal. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna 18 de outubro de 2022 Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MCSS