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norma nº 5859/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5859 / 2022
Date 2022-10-14
EmentaAcresce o §3º ao artigo 22 da Lei nº 1.967, de 28 de novembro de 1986 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.859, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Acresce o $3º ao artigo 22 da Lei nº 1.967, de 28 de novembro de 1986 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 22 da Lei nº 1.967, de 28 de novembro de 1986, passa a
vigorar acrescido do parágrafo 3º:
$ 3º As vias coletoras previstas no inciso II do caput, poderão ter sua
largura mínima de domínio reduzida para 15,00 (quinze metros),
desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) apresentação de Estudo de Impacto Viário — EIV realizado por
profissional habilitado que demonstre, dentre outros requisitos, a
viabilidade de tal via para atendimento ao parcelamento e entorno;
b) o parcelamento do solo esteja inserto em área cujas condições
naturais e/ou artificiais impossibilitem a continuação de loteamentos
futuros que promovam aumento da demanda viária da via, e:
C) sejam os pedidos avaliados pela Comissão do Executivo de
Recebimento, Acompanhamento e Fiscalização de parcelamentos do
solo.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de outubro de 2022.
NT o
Neider Moreira de Faria
Preféito do Município de Itaúna
mono
Araúj
Thiagó Moreira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
aa SB
Procurador-Geral do Município

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