| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5859 / 2022 |
| Date | 2022-10-14 |
| Ementa | Acresce o §3º ao artigo 22 da Lei nº 1.967, de 28 de novembro de 1986 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.859, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022 Acresce o $3º ao artigo 22 da Lei nº 1.967, de 28 de novembro de 1986 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 22 da Lei nº 1.967, de 28 de novembro de 1986, passa a vigorar acrescido do parágrafo 3º: $ 3º As vias coletoras previstas no inciso II do caput, poderão ter sua largura mínima de domínio reduzida para 15,00 (quinze metros), desde que atendidos os seguintes requisitos: a) apresentação de Estudo de Impacto Viário — EIV realizado por profissional habilitado que demonstre, dentre outros requisitos, a viabilidade de tal via para atendimento ao parcelamento e entorno; b) o parcelamento do solo esteja inserto em área cujas condições naturais e/ou artificiais impossibilitem a continuação de loteamentos futuros que promovam aumento da demanda viária da via, e: C) sejam os pedidos avaliados pela Comissão do Executivo de Recebimento, Acompanhamento e Fiscalização de parcelamentos do solo. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 14 de outubro de 2022. NT o Neider Moreira de Faria Preféito do Município de Itaúna mono Araúj Thiagó Moreira Secretário Municipal de Regulação Urbana aa SB Procurador-Geral do Município