| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5865 / 2022 |
| Date | 2022-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar para identificação de pessoas com deficiências ocultas |
| native_id | 10431 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.865, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022 Dispõe sobre a criação do “Cordão de Girassol” como Instrumento auxiliar para identificação de Pessoas com deficiências ocultas. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito, sancionb a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído a implementação de um crachá que será distribuído gratuitamente com o objetivo principal de identificar indivíduos que possuam doenças, deficiências e ou transtornos considerados ocultos. O portador do documento de identificação de que trata o art. 2º desta Lei será beneficiário de preferência no atendimento pessoal em instituições públicas e privadas deste município para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado por seu responsável legal. Art. 2º O Cordão de Girassol, consiste em uma fita verde de tecido ou outro material semelhante, estreita, com figuras de girassóis na cor amarela, contento crachá de identificação com foto, nome, endereço, número de telefone do contato de emergência e CID da doença. Art. 3º Para essa lei são consideradas doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos, tais como: I- Autismo; II - Transtorno de déficit de atenção (TDAH); HI - Síndrome de Tourette; IV - Visão monocular; V- Doença do chron; VI- Visão Subnormal; VII - Pacientes ostomizados; VIII - Transtornos psiquiátricos como: Síndrome do pânico e psicoses; IX - Deficiência intelectual; X- Fibrose Cística; XI- Epilepsia. Art. 4º O cordão de girassol poderá ser solicitado somente por aqueles que possuam a doença, transtorno e/ou deficiência ou por seu representante legal mediante apresentação de laudo médico comprobatório. Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados deverão orientar seus funcionários e colaboradores quanto a identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como os procedimentos que possam ser adotados para minimizar a dificuldade desse indivíduo(Hurante o atendimento. e Prefeitura Municipal de Itaúna pelas iombenindoao io DO A, ESTADO DE MINAS GERAIS « continuação Lei nº 5.865/22 — FI, 02 Art. 6º O Poder Executivo municipal ficará responsável por determinar o órgão competente para a emissão e a fiscalização do cordão. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Itaúna-MG, 19 de outubro de 2022. Prefeito do Município de Itaúna pi Tg Procurador-Geral do Município (Vereador: NGSJ)