| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5831 / 2022 |
| Date | 2022-08-19 |
| Ementa | VEDA A CONTRATAÇÃO, EM CARGOS PÚBLICOS DIRETOS, INDIRETOS E EM COMISSÃO, DE PESSOAS CONDENADAS PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121 DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO), PELA LEI FEDERAL N°13.104/2015 DE 09 DE MARÇO DE 2015 E NA LEI FEDERAL Nº 11.340 DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA). |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.831, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 Veda a contratação, em cargos públicos diretos, indiretos e em comissão, de y g pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal V nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), pts Lei Federal — nº 13.104/2015, de 9 de março de 2015, e na Lei Federal nº11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha) A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, bem como na Câmara Municipal de Itaúna, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, efetivos, funções de confiança e para aqueles que prestarem serviços ou receberem incentivos públicos, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro 1940 (Código Penal Brasileiro, alterado pela Lei Federal nº 13.104/2015, de 9 de março de 2015), e que tiverem sido condenadas por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, como aqueles previstos no Capítulo II (Dos crimes sexuais contra vulnerável) do Título VI (Dos crimes contra a dignidade sexual) do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, bem como aqueles previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em locais onde haja circulação ou concentração de crianças e adolescentes. 8 1º A vedação prevista no caput deste artigo devera constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse. 8 2º Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo. $3º A vedação imposta no caput deste artigo se aplica aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a reabilitação criminal. $ 4º Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenados com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial do colegiado deverão imediatamente ser exonerados de seus cargos. 85º A vedação que trata o caput deste artigo abrange o âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipal. Art. 2º As vedações previstas nesta Lei terão efeitos na Administração Pública Direta, Indireta e autarquias sob responsabilidade do Município. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no - sua publicação. VV ESTADO DE MINAS GERAIS continuaçãoda Lei nº 5831/22 - FL 2 Hinina, 19 de agosto E 202 eider Moreira de ERRA Prefeito do q de Itaúna EN o Soares Procurador-Geral do Município Prefeitura Municipal de Itaúna (Vereadores: KaioAHAG e EA)