| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5789 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE CADASTRAMENTO MUNICIPAL DE ÁREAS DE RISCO HABITACIONAL. |
| native_id | 10439 |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.789, DE 3 DE MAIO DE 2022 Cria o Programa de Cadastramento Municipal de Áreas de Risco Habitacional. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a criar o Programa de Cadastramento Municipal de Áreas de Risco Habitacional para identificação, mapeamento e análise do perfil de cada moradia, visando o direcionamento de políticas públicas que permitirão o gerenciamento dos riscos proporcionando tomadas de ações mais assertivas. 8 1º Do cadastramento das moradias constarão, no mínimo, os seguintes riscos a que estão submetidas: I. processos de instabilização de taludes (deslizamentos naturais ou induzidos e processos correlatos); IH. solapamentos ou erosão de encostas; HI. processos de inundação e erosão de margem; IV. ruptura de estruturas danificadas; V. vulnerabilidade da ocupação por nível de adensamento, posição no terreno e padrão construtivo. $ 2º O Programa realizar-se-á de forma contínua e ininterrupta. $ 3º Um mapa infográfico em tempo real, com os riscos categorizados por região, deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura. Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei para implementação do programa. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ttaúna-MG, 3 de maio de 2022. VN oa Le Neid, + Moreirã e Faria Prefeitó do Município de Itaúna aa RU ” uilherme “Soares Nogueira” Procurador-Geral do Município (Vereador: GFF)