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norma nº 5789/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5789 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaCRIA O PROGRAMA DE CADASTRAMENTO MUNICIPAL DE ÁREAS DE RISCO HABITACIONAL.
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matéria 1443 →

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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.789, DE 3 DE MAIO DE 2022
Cria o Programa de Cadastramento Municipal de Áreas de Risco Habitacional.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a criar o Programa de Cadastramento
Municipal de Áreas de Risco Habitacional para identificação, mapeamento e análise do perfil
de cada moradia, visando o direcionamento de políticas públicas que permitirão o gerenciamento
dos riscos proporcionando tomadas de ações mais assertivas.
8 1º Do cadastramento das moradias constarão, no mínimo, os seguintes riscos a
que estão submetidas:
I. processos de instabilização de taludes (deslizamentos naturais ou induzidos e
processos correlatos);
IH. solapamentos ou erosão de encostas;
HI. processos de inundação e erosão de margem;
IV. ruptura de estruturas danificadas;
V. vulnerabilidade da ocupação por nível de adensamento, posição no terreno e
padrão construtivo.
$ 2º O Programa realizar-se-á de forma contínua e ininterrupta.
$ 3º Um mapa infográfico em tempo real, com os riscos categorizados por região,
deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura.
Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da publicação desta lei para implementação do programa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ttaúna-MG, 3 de maio de 2022.
VN oa Le
Neid, + Moreirã e Faria
Prefeitó do Município de Itaúna
aa RU ”
uilherme “Soares Nogueira”
Procurador-Geral do Município
(Vereador: GFF)

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