| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5773 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAÚNA - FMPCD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna Ed cc ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 5.773, DE 28 DE MARÇO DE 2022 Institui e regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Haúna - FMPCD e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído e regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna - FMPCD, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas com deficiência, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pelo Plano de Aplicação dos recursos do FMPCD, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, criado pela Lei Municipal nº 5.271, de 14 de março de 2018. , Art. 2º Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios na esfera da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação é da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social. p 81º A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos. 82º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais. Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna — FMPCD, destina-se ao financiamento direto de programas e projetos referentes às políticas públicas de assistência social à pessoa com deficiência e sua família no âmbito do Município, nos termos desta Lei. Parágrafo único. A gestão executiva do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna - FMPCD, é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas. Art. 4º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — COMPED, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo. Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna — FMPCD. a Prefeitura Municipal de Itaúna aaa Tó ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Leinº5.773:22= FL. 2 o Art. 5º Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna — FMPCD: I- representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; H - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo; HI - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo; IV - autorizar as despesas e pagamentos conforme as disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; V- prestar contas da movimentação financeira do FMPCD ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — COMPED, anualmente ou quando solicitado; VI - assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — COMPED na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e encaminhar para apreciação e aprovação pelo referido Conselho. Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna —- FMPCD: I- dotações específicas consignadas no orçamento do Município; Il - recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas de políticas públicas da pessoa com deficiência; HI - créditos especiais ou suplementares a ele destinados; IV - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; V- recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao Fundo; VI - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; VII - saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior; VII - rendimentos oriundos de aplicação financeira; IX - contribuições ou doações de qualquer natureza; X - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo; XI - legados. Parágrafo único. A realização de eventos, atividades, campanhas ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o FMPCD dependem da autorização do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED. Art. 7º Os recursos captados pelo FMPCD serão destinados a: I- realização de projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa da pessoa com deficiência; II - despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudo, relacionados à pessoa com deficiência; N HI - despesas de serviços éfmicos e assessoria de comunicação &de divulgação as E do FMPCD; Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS — - continuação da Leint5.77322 “FL. 3 IV- aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento de programas; V- despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos é das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; VI- subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — COMPED; e, VI - manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional, relativos à pessoa com deficiência; VIII - aquisição de produtos de tecnologia assistiva capazes de promover a inclusão sócio-digital, bem como a autonomia das pessoas com deficiência (cadeiras de rodas, andador, muletas, ortóteses, próteses de perna, teclado especial, dentre outors); IX - criação e manutenção de um Banco de Equipamentos de Tecnologia Assistiva. Parágrafo único. As despesas a que se refere o inciso III deste artigo serão previamente aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — COMPED e encaminhadas para o conhecimento da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Câmara Municipal. Art. 8º Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelo órgão interno de controle do Município de Itaúna, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 9º As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — COMPED sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna — FMPCD e a sua destinação às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções, objetivando: I- fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna — FMPCD; Il - autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna - FMPCD, de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual; III - estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento à pessoa com deficiência; IV - examinar e aprovar as contas do Fundo; V - designar membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; e VI- liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa cpm Deficiência — COMPED. . jo Prefeitura Municipal de Itaúna e EO CS cura ESTADO DE MINAS GERAIS - contimiação da Lei nº 5.773 22 - FL. 4 E Art. 10. Os recursos financeiros para cobertura dos convênios, contratos e subvenções aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — | COMPED somente serão liberados após assinatura. Art. 11. O Município de Itaúna/MG consignará anualmente dotação específica para fazer face a sua participação no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna — FMPCD. Art. 12. As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento. Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 28 de março de 2022. Nm ra N a Sgt, Y ' Neide Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Alessandi Nóia Santos Araújo Secretária Municipal de Assistência Social Procurador-Geral do Município ço Ad me