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norma nº 5787/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5787 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL NO 3.733 DE 05 DE AGOSTO DE 2002, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXTRAIR E IMEDIATAMENTE SUBSTITUIR ÁRVORES CONDENADAS PRÓXIMAS A IMÓVEIS PARTICULARES, SEM SOLICITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.787, DE 3 DE MAIO DE 2022
Altera a redação da Lei Municipal nº 3.733 de 5 de agosto de 2002, que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a extrair e imediatamente substituir
árvores condenadas próximas a imóveis particulares, sem solicitação ou
autorização do proprietário, e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.733, de 5 de agosto de 2002, que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a extrair e imediatamente substituir árvores condenadas
próximas a imóveis particulares, sem solicitação ou autorização do proprietário, e dá outras
providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seu Departamento
ou Orgão competente do Meio Ambiente, fará a extração e substituição de
árvores, conforme os critérios técnicos fixados pelo Poder Municipal:
1- As árvores condenadas situadas em vias e próximas a residências, em
terrenos e em imóveis particulares com a prévia autorização do proprietário;
IH - As árvores localizadas nos logradouros públicos municipais que, por
doença ou outro motivo relevante, possam vir a colocar em risco a integridade
fisica das pessoas ou causar danos ao patrimônio público ou privado;
IH - As espécies Ficus e Leucena, por terem raízes que danificam as calçadas,
terão que serem removidas das vias públicas, praças e jardins da cidade de
Traúna.
Parágrafo único. As árvores de que se trata a presente Lei só poderão ser
removidas após vistoria e laudo pericial técnico, elaborado por servidor
municipal competente e indicando a real necessidade de substituição,
determinando já a reposição imediata por outras em seu lugar, de espécies
escolhidas entre aquelas adequadas ao local, conforme os critérios técnicos
fixados pelo Poder Municipal. ”
Art. 2º À Lei nº 3.733, de 5 de agosto de 2002, passa a vigorar acrescida do artigo
IA, com a seguinte redação:
“Art. IºA. Fica proibido o plantio no município de Itaúna, destas duas
árvores citadas no inciso II do artigo 1º desta Lei, em vias públicas, praças e
logradouros.”
Art. 3º À Lei nº 3.733, de 5 de agosto de 2002, passa a vigorar acrescida do artigo
1º-B, com a seguinte redação: N
Vad A
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.787/22 = FI. 2
“Art. 1º-B. Instituições técnicas e científicas poderão contribuir. através da
celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal,
para desenvolvimento de meios de combate à doenças que afligem as árvores
plantadas em ambiente urbano, assim como para o desenvolvimento de formas
eficazes de contenção, sobretudo por meio de medidas de engenharia, para
manter erguidos e seguros os espécimes cuja idade ou beleza lhes garanta a
condição de patrimônio paisagístico do Município.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2021
mm indi ns A
atendi rei e Faria
Prefeito/do Município de Itaúna
STE “Soares Nogueira
Procurador-Geral do Município
(Vereador: JGM)

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