| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5787 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL NO 3.733 DE 05 DE AGOSTO DE 2002, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXTRAIR E IMEDIATAMENTE SUBSTITUIR ÁRVORES CONDENADAS PRÓXIMAS A IMÓVEIS PARTICULARES, SEM SOLICITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.787, DE 3 DE MAIO DE 2022 Altera a redação da Lei Municipal nº 3.733 de 5 de agosto de 2002, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a extrair e imediatamente substituir árvores condenadas próximas a imóveis particulares, sem solicitação ou autorização do proprietário, e dá outras providências” A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.733, de 5 de agosto de 2002, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a extrair e imediatamente substituir árvores condenadas próximas a imóveis particulares, sem solicitação ou autorização do proprietário, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seu Departamento ou Orgão competente do Meio Ambiente, fará a extração e substituição de árvores, conforme os critérios técnicos fixados pelo Poder Municipal: 1- As árvores condenadas situadas em vias e próximas a residências, em terrenos e em imóveis particulares com a prévia autorização do proprietário; IH - As árvores localizadas nos logradouros públicos municipais que, por doença ou outro motivo relevante, possam vir a colocar em risco a integridade fisica das pessoas ou causar danos ao patrimônio público ou privado; IH - As espécies Ficus e Leucena, por terem raízes que danificam as calçadas, terão que serem removidas das vias públicas, praças e jardins da cidade de Traúna. Parágrafo único. As árvores de que se trata a presente Lei só poderão ser removidas após vistoria e laudo pericial técnico, elaborado por servidor municipal competente e indicando a real necessidade de substituição, determinando já a reposição imediata por outras em seu lugar, de espécies escolhidas entre aquelas adequadas ao local, conforme os critérios técnicos fixados pelo Poder Municipal. ” Art. 2º À Lei nº 3.733, de 5 de agosto de 2002, passa a vigorar acrescida do artigo IA, com a seguinte redação: “Art. IºA. Fica proibido o plantio no município de Itaúna, destas duas árvores citadas no inciso II do artigo 1º desta Lei, em vias públicas, praças e logradouros.” Art. 3º À Lei nº 3.733, de 5 de agosto de 2002, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-B, com a seguinte redação: N Vad A Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.787/22 = FI. 2 “Art. 1º-B. Instituições técnicas e científicas poderão contribuir. através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal, para desenvolvimento de meios de combate à doenças que afligem as árvores plantadas em ambiente urbano, assim como para o desenvolvimento de formas eficazes de contenção, sobretudo por meio de medidas de engenharia, para manter erguidos e seguros os espécimes cuja idade ou beleza lhes garanta a condição de patrimônio paisagístico do Município.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2021 mm indi ns A atendi rei e Faria Prefeito/do Município de Itaúna STE “Soares Nogueira Procurador-Geral do Município (Vereador: JGM)