| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5788 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA EM TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE PERTENCEM AO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 10444 |
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Prefeitura Municipal de Itaúna Ee fe Cetim ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N 5.788, DE 3 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre a implantação do uso de energia fotovoltaica em todos os prédios públicos municipais que pertencem ao Município de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para fins dessa Lei consideram-se: |- Prédios próprios do Município: a) Sede da Prefeitura Municipal de Itaúna; b) Secretarias; c) Câmara Municipal; d) Autarquias; e) CREAS; f) Escolas; g) Clínicas e Hospitais; h) Outros prédios próprios municipais. Energia Fotovoltaica: energia solar fotovoltaica é a energia obtida através da conversão direta da luz em eletricidade (Efeito Fotovoltaico), sendo a célula fotovoltaica um dispositivo fabricado com material semicondutor. Art, 2º Em todos os Prédios Próprios Municipais, deverão ser instalados Sistema de Energia Fotovoltaica, quando da sua construção, ampliação ou reforma, para geração de energia elétrica. Parágrafo único. Este artigo apenas será aplicado em caso onde ocorra a necessidade de instalação ou substituição do sistema elétrico. Art. 3º A instalação do Sistema de Energia Fotovoltaica prevista no artigo 2º desta Lei deverá ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e à provação dos órgãos competentes, a ser regulamentada pelo Executivo, conforme os critérios de oportunidade e conveniência. Art. 4º Todo edital de licitação, para obras de construção ou reforma de prédios públicos, trará expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema de energia fotovoltaica para geração de energia elétrica. $ 1º Fica isento da obrigação do caput do artigo 2º desta Lei o prédio público em que tecnicamente seja inviável a instalação do Sistema de Energia Fotovoltaica. Mada o E Ê É É f , É : Prefeitura Municipal de Itaúna Ei ii ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.788/22 - FI, 2 8 2º A condição prevista no artigo 2º deste artigo deverá ser justificada por meio de estudo elaborado por profissional competente, a ser definido pelo Executivo segundo suas disponibilidades em que se demonstre a viabilidade técnica ou não. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes para a execução desta Lei já se encontram previstas em dotações específicas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna-MG, 3 de maio de 2022. Vendi ERAS Prefeito do Município de Itaúna E ullherme soares Nogueira Procurador-Geral do Município (Vereador: GFF) apresse