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norma nº 5788/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5788 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA EM TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE PERTENCEM AO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Itaúna
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N 5.788, DE 3 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a implantação do uso de energia fotovoltaica em todos os prédios
públicos municipais que pertencem ao Município de Itaúna e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins dessa Lei consideram-se:
|- Prédios próprios do Município:
a) Sede da Prefeitura Municipal de Itaúna;
b) Secretarias;
c) Câmara Municipal;
d) Autarquias;
e) CREAS;
f) Escolas;
g) Clínicas e Hospitais;
h) Outros prédios próprios municipais.
Energia Fotovoltaica: energia solar fotovoltaica é a energia obtida através da
conversão direta da luz em eletricidade (Efeito Fotovoltaico), sendo a célula
fotovoltaica um dispositivo fabricado com material semicondutor.
Art, 2º Em todos os Prédios Próprios Municipais, deverão ser instalados Sistema
de Energia Fotovoltaica, quando da sua construção, ampliação ou reforma, para geração de
energia elétrica.
Parágrafo único. Este artigo apenas será aplicado em caso onde ocorra a
necessidade de instalação ou substituição do sistema elétrico.
Art. 3º A instalação do Sistema de Energia Fotovoltaica prevista no artigo 2º desta
Lei deverá ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e à provação
dos órgãos competentes, a ser regulamentada pelo Executivo, conforme os critérios de
oportunidade e conveniência.
Art. 4º Todo edital de licitação, para obras de construção ou reforma de prédios
públicos, trará expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema de energia fotovoltaica
para geração de energia elétrica.
$ 1º Fica isento da obrigação do caput do artigo 2º desta Lei o prédio público em
que tecnicamente seja inviável a instalação do Sistema de Energia Fotovoltaica.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
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ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.788/22 - FI, 2
8 2º A condição prevista no artigo 2º deste artigo deverá ser justificada por meio de
estudo elaborado por profissional competente, a ser definido pelo Executivo segundo suas
disponibilidades em que se demonstre a viabilidade técnica ou não.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes para a execução desta Lei já se encontram
previstas em dotações específicas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 3 de maio de 2022.
Vendi ERAS
Prefeito do Município de Itaúna
E
ullherme soares Nogueira
Procurador-Geral do Município
(Vereador: GFF)
apresse

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