br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5868/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5868 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaDispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras providências.
native_id10451

Originating matéria

matéria 3818 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.868, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
bg. Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel
urbano para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o imóvel urbano localizado no Bairro Belveder, na Rua Ari
Coutinho, nesta cidade, de propriedade do Município de Itaúna, conforme descrição do artigo 2º
desta Lei.
Parágrafo único. O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo passará a
constituir bem dominical, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002.
Art. 2º O imóvel urbano, objeto desta Lei constitui de um lote de terreno de
número 001 (hum), da Quadra 019 (dezenove), Zona 005 (cinco), com a área de 1.784,00 m? (hum
mil, setecentos e oitenta e quatro metros quadrados), tendo 40,00 metros de frente para a referida
rua; 44,60 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 013; 44,60 metros pela lateral
esquerda confrontando com a Rua José Bernardes Carvalho; e, 40,00 metros pelos fundos
confrontando com o Lote 01-A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna-MG
sob o nº 46.624, Livro nº 2-HP, Folha nº 024, de 22/07/2022.
Art. 3º Procedida a desafetação na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Executivo
Municipal autorizado a alienar o lote de terreno descrito no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º A alienação da área de que trata esta Lei ocorrerá por meio de leilão, sendo
o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de Avaliação
próprio, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Itaúna, cujo valor
deverá compor o Edital.
Art. 5º O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro do imóvel do
Município e no registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 6º Os recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata esta Lei serão
aplicados em bens de capital, conforme previsto no artigo 12, $ 5º, inciso 1, da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento
municipal, no exercício que ocorrerem.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaúna-MG, 25 de novembro de 20224
Neidér Moreira-de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Administração Procurador-Geral do Município

open original →