| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5868 / 2022 |
| Date | 2022-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.868, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 bg. Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica desafetado o imóvel urbano localizado no Bairro Belveder, na Rua Ari Coutinho, nesta cidade, de propriedade do Município de Itaúna, conforme descrição do artigo 2º desta Lei. Parágrafo único. O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo passará a constituir bem dominical, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 2º O imóvel urbano, objeto desta Lei constitui de um lote de terreno de número 001 (hum), da Quadra 019 (dezenove), Zona 005 (cinco), com a área de 1.784,00 m? (hum mil, setecentos e oitenta e quatro metros quadrados), tendo 40,00 metros de frente para a referida rua; 44,60 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 013; 44,60 metros pela lateral esquerda confrontando com a Rua José Bernardes Carvalho; e, 40,00 metros pelos fundos confrontando com o Lote 01-A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna-MG sob o nº 46.624, Livro nº 2-HP, Folha nº 024, de 22/07/2022. Art. 3º Procedida a desafetação na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o lote de terreno descrito no artigo 2º desta Lei. Art. 4º A alienação da área de que trata esta Lei ocorrerá por meio de leilão, sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Itaúna, cujo valor deverá compor o Edital. Art. 5º O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro do imóvel do Município e no registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 6º Os recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata esta Lei serão aplicados em bens de capital, conforme previsto no artigo 12, $ 5º, inciso 1, da Lei nº 4.320/64. Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento municipal, no exercício que ocorrerem. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna-MG, 25 de novembro de 20224 Neidér Moreira-de Faria Prefeito do Município de Itaúna Guilherme Nogueira Soares Administração Procurador-Geral do Município