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norma nº 188/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 188 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Complementar 171/2022
native_id10452

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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
9
e Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Nº 171/2022.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 171/2022 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“IT - que tenham sua projeção identificada em imagem de satélite divulgada
pelo Google Earth ou outro documento do Município, veiculada até a data
de 31 de dezembro de 2022, ou que, comprovadamente, mediante laudo
cos firmado por um engenheiro e/ou arquiteto habilitado sendo emitidas as
respectivas ARTS (Anotação de Responsabilidades Técnicas), tiverem sua
CO OU estrutura projetada anteriormente à data retro especificada, poderão ser
ra tins de vi Voo normoexecutadas mediante os dispositivos desta Lei ou prova documental por
Itauna / meio de laudo técnico por profissional habilitado pelo CAU/MG ou
HM já sda CREA/MG;”
Publidado
| Prefdit:
pa
Art. 2º Fica suprimido o inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 171/2022.
Art. 3º Ficam acrescidos, na Lei Complementar nº 171/2022, os seguintes artigos:
“Art. I4-A — Toda análise processual administrativa deve-se considerar a
data do protocolo, independente de munido de toda a documentação.
$ 1º; As documentações devem ser cobradas no momento do protocolo, caso
não esteja completa o setor não deverá recebê-la, no entanto uma vez
recebida incompleta o proponente tem todos os direitos da análise do
requerimento.
$ 2º: Nos casos em que houver nova lei, o contribuinte poderá solicitar a
migração do processo para análise na lei em que convier, desde que seja
comprovado a intenção em protocolo.
8 3º: 4 aplicação da lei só retroage em benefício do contribuinte desde que
haja comprovação do protocolo.
Art. 14-B - As edificações que não atendem o Art. 54 da lei complementar
172/22 poderão ser regularizadas através desta lei.
Paragrafo único: Nos casos em edificações com mais de dois pavimentos,
construídas até a data da publicação desta Lei, nas quais a testada dos
referidos terrenos não apresentarem alinhamento ortogonal às linhas de
divisa, sendo as mesmas fora do esquadro, será considerado como ponto de
medição do afastamento o ponto médio da linha paralela ao afastamento
definido por lei, ficando convalidado o balanço de 1,00 m nos pavimentos
superiores ao pavimento térreo, desde que a construção em balanço não
extrapole o alinhamento frontal do terreno.”
sd
DA
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei Complementar nº 188/22 - FI. 2
Art. 4º O artigo 15 da Lei Complementar nº 171/2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15. As regras estabelecidas por esta Lei permanecerão válidas até
a data de 30 de junho de 2023.”
Art. 5º Fica o Poder Público Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei
no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2022.
. Ng Sed 4 Ka
oreira-de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
aa E
Procurador-Geral do Município
(Vereador:NGSJ)

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