| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2022 |
| Date | 2022-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar 171/2022 |
| native_id | 10452 |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 9 e Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Nº 171/2022. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 171/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “IT - que tenham sua projeção identificada em imagem de satélite divulgada pelo Google Earth ou outro documento do Município, veiculada até a data de 31 de dezembro de 2022, ou que, comprovadamente, mediante laudo cos firmado por um engenheiro e/ou arquiteto habilitado sendo emitidas as respectivas ARTS (Anotação de Responsabilidades Técnicas), tiverem sua CO OU estrutura projetada anteriormente à data retro especificada, poderão ser ra tins de vi Voo normoexecutadas mediante os dispositivos desta Lei ou prova documental por Itauna / meio de laudo técnico por profissional habilitado pelo CAU/MG ou HM já sda CREA/MG;” Publidado | Prefdit: pa Art. 2º Fica suprimido o inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 171/2022. Art. 3º Ficam acrescidos, na Lei Complementar nº 171/2022, os seguintes artigos: “Art. I4-A — Toda análise processual administrativa deve-se considerar a data do protocolo, independente de munido de toda a documentação. $ 1º; As documentações devem ser cobradas no momento do protocolo, caso não esteja completa o setor não deverá recebê-la, no entanto uma vez recebida incompleta o proponente tem todos os direitos da análise do requerimento. $ 2º: Nos casos em que houver nova lei, o contribuinte poderá solicitar a migração do processo para análise na lei em que convier, desde que seja comprovado a intenção em protocolo. 8 3º: 4 aplicação da lei só retroage em benefício do contribuinte desde que haja comprovação do protocolo. Art. 14-B - As edificações que não atendem o Art. 54 da lei complementar 172/22 poderão ser regularizadas através desta lei. Paragrafo único: Nos casos em edificações com mais de dois pavimentos, construídas até a data da publicação desta Lei, nas quais a testada dos referidos terrenos não apresentarem alinhamento ortogonal às linhas de divisa, sendo as mesmas fora do esquadro, será considerado como ponto de medição do afastamento o ponto médio da linha paralela ao afastamento definido por lei, ficando convalidado o balanço de 1,00 m nos pavimentos superiores ao pavimento térreo, desde que a construção em balanço não extrapole o alinhamento frontal do terreno.” sd DA Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei Complementar nº 188/22 - FI. 2 Art. 4º O artigo 15 da Lei Complementar nº 171/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. As regras estabelecidas por esta Lei permanecerão válidas até a data de 30 de junho de 2023.” Art. 5º Fica o Poder Público Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2022. . Ng Sed 4 Ka oreira-de Faria Prefeito do Município de Itaúna aa E Procurador-Geral do Município (Vereador:NGSJ)