| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5875 / 2022 |
| Date | 2022-12-14 |
| Ementa | Institui o Centro da Juventude – CJ, como equipamento pertencente a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS AL LEI Nº 5.875, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 Institui o Centro da Juventude — CJ como equipamento pertencente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Centro de Juventude no Município de Itaúna/MG, órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, visando atendimento aos munícipes jovens, prioritariamente, a partir de 15 (quinze) anos. Art. 22 O Centro da Juventude tem por objetivos principais: I- ampliar a participação ativa e o acesso aos direitos de cidadania da juventude, através do reconhecimento, valorização e fortalecimento do protagonismo juvenil; Il- promover um espaço de convivência e intercâmbio entre os diversos seguimentos juvenis; HI - oferecer instrumentos e recursos que possam potencializar as ações das demandas do público jovem; IV - garantir espaço para fortalecimento de projetos direcionados à juventude. Art. 32 Compete ao Centro da Juventude: I- manter o espaço físico adequado, onde os jovens possam buscar orientação, informação, formação e expressar suas demandas; II - acompanhar em paralelo as ações do Conselho Municipal da Juventude; III - promover encontros grupais, visando fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; IV - ampliar a participação efetiva do jovem na sociedade criando o exercício pleno de seus direitos sociais; V- realizar eventos tais como: teatro, cinema, passeios, entre outros entretenimentos culturais aos jovens; VI- gerir os programas e projetos de todas as esferas de governo que sejam ligados à juventude, podendo ou não, formalizar parceria com outras secretarias e/ou entidades afins; VII- apoiar e auxiliar movimentos, grupos e eventos ligados à juventude desenvolvidas no município; VIII - acompanhar e participar dos processos de formulação e implementação de Políticas Públicas voltadas para a juventude no âmbito dos poderes Municipal, Estadual e Federal; IX - descentralizar os serviços oferecidos, através do Centro da Juventude de modo que as atividades sejam também desenvolvidas em diferentes bairros. Art. 4º O Centro da Juventude — CJ é um espaço acessível de convivência para adolescentes, jovens, adultos, onde poderão se encontrar para roda de conversa, discussão sobre os atuais assuntos relacionados ao cotidiano e um espaço para aprendizagem de novas atividades culturais e de lazer. AN YNY Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.875/22 = FI. 2 Art. 5º Fica o Centro da Juventude autorizado a celebrar convênios, contratos e parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, mediante projetos específicos. Parágrafo único. A celebração de convênios, contratos ou acordos de parcerias de que trata o caput deste artigo, fica sujeita à apreciação e aprovação pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo. Art. 6º A regulamentação do Centro da Juventude será procedida através de Portaria. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2022. orei e Faria Prefeito do Município de Itaúna Ilimane Lopes Cardoso Secretário Municipal de Cultura e Turismo gd Procurador-Geral do Município