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norma nº 5875/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5875 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaInstitui o Centro da Juventude – CJ, como equipamento pertencente a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
AL LEI Nº 5.875, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o Centro da Juventude — CJ como equipamento pertencente à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Juventude no Município de Itaúna/MG, órgão
integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, visando atendimento aos
munícipes jovens, prioritariamente, a partir de 15 (quinze) anos.
Art. 22 O Centro da Juventude tem por objetivos principais:
I- ampliar a participação ativa e o acesso aos direitos de cidadania da juventude,
através do reconhecimento, valorização e fortalecimento do protagonismo juvenil;
Il- promover um espaço de convivência e intercâmbio entre os diversos
seguimentos juvenis;
HI - oferecer instrumentos e recursos que possam potencializar as ações das
demandas do público jovem;
IV - garantir espaço para fortalecimento de projetos direcionados à juventude.
Art. 32 Compete ao Centro da Juventude:
I- manter o espaço físico adequado, onde os jovens possam buscar orientação,
informação, formação e expressar suas demandas;
II - acompanhar em paralelo as ações do Conselho Municipal da Juventude;
III - promover encontros grupais, visando fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários;
IV - ampliar a participação efetiva do jovem na sociedade criando o exercício
pleno de seus direitos sociais;
V- realizar eventos tais como: teatro, cinema, passeios, entre outros
entretenimentos culturais aos jovens;
VI- gerir os programas e projetos de todas as esferas de governo que sejam
ligados à juventude, podendo ou não, formalizar parceria com outras secretarias e/ou entidades
afins;
VII- apoiar e auxiliar movimentos, grupos e eventos ligados à juventude
desenvolvidas no município;
VIII - acompanhar e participar dos processos de formulação e implementação de
Políticas Públicas voltadas para a juventude no âmbito dos poderes Municipal, Estadual e
Federal;
IX - descentralizar os serviços oferecidos, através do Centro da Juventude de
modo que as atividades sejam também desenvolvidas em diferentes bairros.
Art. 4º O Centro da Juventude — CJ é um espaço acessível de convivência para
adolescentes, jovens, adultos, onde poderão se encontrar para roda de conversa, discussão sobre
os atuais assuntos relacionados ao cotidiano e um espaço para aprendizagem de novas atividades
culturais e de lazer. AN YNY
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.875/22 = FI. 2
Art. 5º Fica o Centro da Juventude autorizado a celebrar convênios, contratos e
parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, mediante projetos específicos.
Parágrafo único. A celebração de convênios, contratos ou acordos de parcerias de
que trata o caput deste artigo, fica sujeita à apreciação e aprovação pelo Secretário Municipal de
Cultura e Turismo.
Art. 6º A regulamentação do Centro da Juventude será procedida através de
Portaria.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2022.
orei e Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ilimane Lopes Cardoso
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
gd
Procurador-Geral do Município

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