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norma nº 5890/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5890 / 2022
Date 2022-12-21
EmentaNormatiza o Núcleo de Apoio às Associações Comunitárias no âmbito do Município de Itaúna/MG e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
K ep | LEI Nº 5.879, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
o> Normatiza o Núcleo de Apoio às Associações Comunitárias no âmbito do
) 1. r r “14 .
* Município de Itaúna/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos administrativos para execução do
serviço referente às Associações Comunitárias de Moradores no âmbito do Município de
Itaúna/MG.
Art. 2º É função do Núcleo de Apoio às Associações Comunitárias:
I- fornecer suporte às Associações Comunitárias no que tange à sua relação com
o Município de Itaúna;
Il - executar as eleições das Associações Comunitárias;
Parágrafo único. Cabe à Associação providenciar um local para a realização da
eleição.
Art. 3º Constituem-se as Associações pela união de pessoas que se organizem
para fins não econômicos sendo Associação de Moradores, uma entidade voltada e direcionada
para ações sociais que não deve ser confundida com condomínio. Associação de Moradores é
uma entidade civil sem fins econômicos com a finalidade comum de buscar a defesa dos
interesses dos moradores sem ter o lucro como objetivo.
$ 1º As associações comunitárias de moradores são entidades independentes e não
se confundem com órgãos públicos da administração municipal e, portanto, todas as despesas
inerentes à sua criação, constituição e manutenção são de responsabilidade da própria associação.
8 2º Considera-se associado, sem prejuízo a disposições mais específicas do
estatuto de sua respectiva associação, aquele que comprove residir no bairro e que demonstre
tácita ou expressamente, interesse em fazer parte da associação, cabendo à associação, manter e
organizar os registros referentes aos seus associados.
8 3º Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 4º Sob pena de nulidade, o Estatuto das associações conterá:
I- a denominação, os fins e a sede da Associação;
IH - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
II - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VIH - a forma de gestão administrativa e de aprovaçãddo respectivas contas.
sa
SL “es
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ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação de Lei nº 5.879/22- FI. 2
Art. 5º Os associados devem ter iguais direitos, mas o Estatuto poderá instituir
categorias com vantagens especiais.
Art. 6º A qualidade de associado é intransmissível, se o Estatuto não dispuser o
contrário.
Art. 7º A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no Estatuto.
Art. 8º Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que
lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na Lei ou no
Estatuto.
Art. 9º Caso não esteja especificado no estatuto da Associação Comunitária,
considerar-se-á Assembleia Geral, a reunião dos associados sendo respeitado o quorum de 50%
na primeira chamada e quorum de 30% na segunda chamada para deliberação.
Parágrafo único: Respeitar-se-á um intervalo de 30 minutos entre a primeira e a
segunda chamadas da Assembleia Geral salvo disposição diversa estabelecida no estatuto da
Associação.
Art. 10. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I- destituir os administradores;
II - alterar o Estatuto.
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste
artigo é exigido deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cujo
quorum será o estabelecido no Estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Art. 11. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do Estatuto,
garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Art. 12. Consideram-se Associações Comunitárias de Moradores aquelas
constituídas pela união de pessoas, sem fins econômicos, de moradores de uma determinada
região, no intuito de zelar pelos interesses da comunidade.
Art. 13. Para a organização do quadro de associados nas chapas interessadas em
incluir-se no processo de votação das Associações Comunitárias de Moradores, esta compor-se-á:
I- presidente, que será substituído pelo vice-presidente;
IH - vice-presidente, que será substituído pelo primeiro secretário;
HI - primeiro-secretário, que será substituído segundo secretário;
IV - segundo secretário, que será substituído pelo primeiro tesoureiro;
V- primeiro tesoureiro, que será substituído pelo segundo tesoureiro;
VI - segundo tesoureiro, que será substituído pelo primeiro membro do Conselho
Fiscal efetivo; agi .
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vu -
.. continuação de Lei nº 5.879/22- FI. 3
VII - Conselho Fiscal efetivo composto por 03 (três) sócios;
VII - Conselho Fiscal suplente composto por 03 (três) sócios.
8 1º O primeiro membro do Conselho Fiscal efetivo será suprido pelo segundo
membro, e o segundo pelo terceiro consecutivamente;
$ 2º O terceiro membro do Conselho Fiscal efetivo será suprido pelo primeiro
membro do conselho fiscal suplente, e o segundo pelo terceiro consecutivamente.
$ 3º Havendo necessidade de composição de novos membros do Conselho Fiscal
suplente, em data definida pelo Presidente, será feita votação entre os sócios para que os
interessados ingressem no escopo da chapa.
$ 4º O critério adotado na votação será o de maioria simples.
8 5º Se preciso, terá voto de desempate o Presidente, salvo se houver disposição
definida no próprio Estatuto da associação.
$ 6º Em caso de substituição de qualquer integrante da chapa, as vagas deverão
ser obrigatoriamente preenchidas na forma desta lei.
$ 7º O Presidente da chapa terá até 20 (vinte) dias antes da efetiva eleição para
apresentar a documentação referente aos membros associados e da Associação para inscrição da
chapa.
8 8º Por documentação dos membros se compreendem Carteira de Identidade,
Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de endereço emitido há menos de 90 (noventa)
dias.
8 9º A inscrição das chapas deverá ser feita na Sede da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social (SEMDS), no Núcleo de Apoio às Associações Comunitárias, em dias
úteis, respeitado o horário de funcionamento da Prefeitura, observando o disposto nos parágrafos
anteriores.
Art. 14. Da instrução para os procedimentos de eleição:
I- a eleição será acompanhada e organizada pelo Chefe do Núcleo de Setor de
Apoio às Associações Comunitárias e Conselhos Sociais, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social (SEMDS), em data, horário e local definidos a seu critério, conforme
sua demanda;
II - deverá ser resguardado o sigilo na votação, e devendo o servidor público
responsável ser acompanhado a todo tempo da votação por, pelo menos, um dos sócios de cada
uma das chapas inscritas;
HI - na apuração dos votos, o servidor responsável deverá ser acompanhado dos
presidentes das chapas;
IV - quanto à votação, devem ser colhidas assinaturas numa lista, no dia da
eleição, no mesmo horário e local, dos moradores que assim tivereh interesse, contendo nome
completo, documento de identificação oficial qts
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continuação de Lei nº 5.879/22 — Fl, 4
V- ao término da apuração dos votos, o Chefe do Núcleo de Apoio às
Associações Comunitárias deverá lavrar a Ata de Apuração que deverá ser assinada pelos
presidentes ou vice-presidentes das chapas envolvidas na eleição, pelo representante da SEMDS
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social) responsável pela apuração e por 2 (duas)
estemunhas;
VI - deverá ser entregue, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a eleição da
chapa, no Núcleo de Apoio às Associações, a ata de posse da chapa eleita devidamente assinada
por todos os membros da chapa.
Art. 15. Não havendo mais de uma chapa interessada em concorrer, deve-se
proceder com a mesma formalidade do artigo anterior.
Art. 16. O prazo de atuação dos membros da Associação Comunitária de
Moradores deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos, salvo se houver disposição já tratada no
próprio Estatuto Social.
Art. 17. Havendo Centro Comunitário disponível no bairro, a Associação do
bairro poderá requerer junto à Prefeitura a permissão de uso do imóvel público a título precário
conforme estabelecido nesta lei.
8 1º Deverá ser elaborado Contrato referente ao Termo de Concessão de Uso do
Imóvel a Título Precário em favor do Presidente ou Vice-Presidente da Associação Comunitária
de Moradores.
8 2º Para fins de concessão de uso do imóvel público deverá haver conferência do
mesmo a ser realizada pela Gerência Superior do Patrimônio a fim de constatar o estado em que
se encontra o imóvel, devendo ser confeccionado um laudo de vistoria que ficará arquivado no
setor de patrimônio, uma cópia arquivada na pasta da associação para futuras conferências e
outra cópia para instruir o processo de solicitação de concessão de uso do imóvel.
$ 3º No caso de substituição das presidências, se faz necessário a atualização no
Contrato referente ao Termo de Concessão com o nome dos novos titulares.
8 4º Fica resguardado o direito de verificação do imóvel, a qualquer momento, a
critério da Administração.
Art. 18. Fica a critério da Associação Comunitária de Moradores a solicitação da
sua Declaração de Utilidade Pública atendidos os requisitos das Lei Municipal nº 4.433, de 29 de
dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 4.701, de 04 de outubro de 2012, e pela Lei nº 4.761, de
28 de junho de 2013.
Art. 19. Fica permitido às Associações o oferecimento de oficinas, cursos e
eventos, onerosos ou gratuitos, aos moradores, desde que a renda auferida seja investida em prol
da própria entidade, para sua mantença, construção de aprifhotamento, substituições de
equipamentos ou despesas com pessoal para o dos seus serviços.
e De.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IX-
« continuação de Lei nº 5.879/22 = FI. 5
8 1º No oferecimento de oficinas ou cursos que não sejam advindos da própria
Administração, deverá haver contrato discriminando o serviço prestado, valor, horários, nome do
profissional, dias e prazo, com cópia arquivada na respectiva pasta da Associação na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDS).
$ 2º É de responsabilidade da Associação Comunitária de Moradores,
providenciar toda e qualquer documentação, alvará ou permissão necessárias à realização de seus
eventos junto aos respectivos órgãos responsáveis.
8 3º Fica vedada a divisão dos lucros auferidos pela Associação Comunitária na
realização de seus eventos onerosos aos seus associados devendo os valores serem revertidos
integralmente em prol da Associação.
Art. 20. Fica permitido a cessão de Instrutor de Oficina da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social para oferecimento de oficinas na Associação Comunitária de
Moradores interessada, desde que esta obtenha a Declaração de Utilidade Pública, conforme o
disposto no artigo 18 desta Lei e atenda aos beneficiários da Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 21. Havendo Termo de Permissão de Uso do Imóvel a Título Precário, cabe à
respectiva Associação Comunitária de Moradores a responsabilidade pelo imóvel público, pela
manutenção, pela construção ou aprimoramento, pelas substituições de equipamentos, pelas
despesas com pessoal para oferecimento dos seus serviços, pelas taxas, contas ou tributos, pela
limpeza, pela organização, pela compra de bens, pelas benfeitorias necessárias, úteis ou
voluptuárias, ou qualquer forma de modificação que se faça necessária.
Parágrafo único Não caberá ao município ressarcir ou indenizar às Associações,
quaisquer benfeitorias feitas no imóvel público durante a vigência do Termo de Permissão de
Uso.
Art. 22. A Associação Comunitária de Moradores deverá providenciar no primeiro
mês da sua nova composição o Alvará de Licença para Funcionamento.
Art. 23. Caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social fixar os pro-
cedimentos administrativos, caso haja alguma lacuna, atuando como última instância em favor
das Associações Comunitária de Moradores.
Art. 24. O disposto nesta Lei, não obsta as formalidades previstas na Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, na parte que tange os direitos, obrigações,
constituição, responsabilidades e controle social.
Art. 25. Para cumprimento desta Lei devem ser observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, ficiência, razoabilidade,
proporcionalidade, generalidade, continuidade, segurança, condbliência e oportunidade da
Administração e interesse público. RL);
E
e
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação de Lei nº 5.879/22 — Fl, 6
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 21 de Cedeação E
Neid AN “Faria
Prefeito do Município de Itaúna
gueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
pi rt
Procurador-Geral do Município

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